TJCE - 3020930-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144368328
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144368328
-
03/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3020930-06.2024.8.06.0001 REQUERENTE: MIGUEL FERREIRA DA PAZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA interposta por MIGUEL FERREIRA DA PAZ em desfavor do ESTADO DO CEARA, pleiteando a apresentação do autor junto à Perícia Médica Do Estado Do Ceará (COPEM) para ser submetido à inspeção de saúde, e consequentemente ser promovido ao posto de 2º Tenente QOAPM, a contar de 08/04/2024, pela modalidade requerida, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 15.797/2015, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas, sem qualquer discriminação, providenciando ainda o levantamento da diferença salarial e seu devido pagamento.
Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão de ID 99326363.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 105400379), em que postula a total improcedência da presente ação, tendo em vista que o autor não preencheu os requisitos do art. 7º, inc.
XVII, c/c art. 23, caput, da Lei nº 15.797/2015.
Réplica à Contestação, anexada ao ID 106308351, refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial.
Parecer Ministerial pela procedência da ação (ID 125968643). É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
No mérito, a controvérsia gira em torno da análise do direito da parte autora à promoção ao posto de 2º Tenente QOAPM.
A Lei Estadual n° 15.797/2015 estabelece os requisitos indispensáveis para fins de promoção, à vista dos dispositivos legais abaixo transcritos: Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. (...) § 10. No tempo arregimentado do § 9º, não se computará: I - o período de licença para tratamento de saúde própria do militar, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação; II - o período em que o militar estiver trabalhando na situação de apto para serviços leves, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação; III - os afastamentos por atestado, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação; IV - o período de Licença para Tratamento de Interesse Particular. (...) Art. 7º O oficial ou a praça não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou deste será excluído, quando: (...) XVII - encontrar-se, nos 12 (doze) meses anteriores ao fechamento das alterações para a promoção, afastado ou com restrições ao desempenho da atividade-fim da Corporação Militar por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se: a) enfermidades contraídas em objeto de serviço devidamente comprovadas por Atestado de Origem ou por Inquérito Sanitário de Origem; b) licença Maternidade ou licença para Tratamento de Saúde relacionada a efeitos da gestação; c) licenças para Tratamento de Saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização; Compulsando os autos, inferi-se do acervo probatório que o requerente não anexou aos autos documentação pertinente à comprovação de sua pretensão à promoção requerida, sendo certo que descabe ao Poder Judiciário o exame do mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia ou exijam requisito sem nenhum propósito.
Não se configurando a hipótese acima versada, inexiste possibilidade de concessão de provimento judicial que adentre ao mérito administrativo em virtude da patente afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes e da isonomia, devendo ser aplicadas a todos os servidores militares as leis que tratam dos critérios para sua promoção.
Incumbe ao Poder Judiciário, por conseguinte, apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo lídimo sua interferência em questões que ingressem na análise do mérito administrativo.
A mera veteranice não é elemento suficiente à promoção do militar, fazendo-se necessário, para fins de inclusão no quadro de acesso com vistas à promoção por antiguidade, o cumprimento de todos os critérios positivos e negativos exigidos na Lei Estadual n° 15.797/2015.
Dentre esses, deve-se contabilizar o tempo arregimentado desconsiderando os períodos de licença.
Não conseguindo o autor comprovar que a licença se deu em decorrência de doença proveniente do serviço, não há que se falar em contagem de tempo durante esse período, nos termos da jurisprudência do TJCE: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA.
NÃO RESTOU EVIDENCIADO, VIA PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE A LIMITAÇÃO FÍSICA QUE IMPEDIU O AUTOR DE EXERCER AS ATIVIDADES MILITARES TENHA LIGAÇÃO DIRETA COM O SERVIÇO.
REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 02241672320218060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 18/10/2022) O tempo arregimentado não deve ser confundido com o requisito para o Quadro de Acesso Geral (art. 7º da lei 15.797/15) referente à necessidade de não estar afastado ou com restrições ao desempenho nos 12 (doze) meses anteriores ao fechamento das alterações para a promoção. Assim, as únicas exceções que permitem a contabilização para promoção do tempo de afastamento são as decorrentes de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, nos termos do art. 6º, § 10, da Lei 15.797/15.
Nesse tema, entendo que o requerente não logrou demonstrar o ato constitutivo de seu direito no procedimento administrativo ou nesses autos, através de Atestado de Origem ou por Inquérito Sanitário de Origem, encargo que lhe competia, em virtude de expressa disposição legal, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Não há de ser atribuída mácula alguma à conduta administrativa que evidencie preterição à promoção do requerente ao posto pretendido, visto que fulcrada, vinculadamente, na norma castrense regente dos atos de promoção de tais agentes públicos e no predominante entendimento jurisprudencial. Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada ciência ao Ministério Público, ante o parecer de prescindibilidade da intervenção no presente feito.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144368328
-
02/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 01:01
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99326363
-
27/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020930-06.2024.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: MIGUEL FERREIRA DA PAZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de tutela de Urgência, promovida por Miguel Ferreira da Paz, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que o estado se abstenha de afastar ou transferir o requerente Junto a Perícia Médica do Estado do Ceará (Copem) para ser Submetido à Inspeção de Saúde, para fins de promoção ao posto de 2º Tenente QOAPM.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99326363
-
26/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99326363
-
26/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0136937-11.2019.8.06.0001
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Rafaela de Souza Lopes Moreira
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2019 16:11
Processo nº 0136937-11.2019.8.06.0001
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Rafaela de Souza Lopes Moreira
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 17:16
Processo nº 3000681-18.2024.8.06.0071
Antonio Eldo de Morais Brito
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Maria Tamiris dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 16:17
Processo nº 0204124-78.2023.8.06.0071
Silvio Goncalves Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 14:22
Processo nº 0204124-78.2023.8.06.0071
Silvio Goncalves Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 08:58