TJCE - 3001883-33.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/09/2025. Documento: 172144150
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172144150
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001883-33.2024.8.06.0167 REQUERENTE: LUZAIRA MENDES VIEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, entidade que, segundo informações de conhecimento público e notório, encontra-se sob investigação no âmbito de operação policial de abrangência nacional, destinada a apurar supostas fraudes relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários. A deflagração da referida operação ocasionou o funcionamento precário de diversas associações vinculadas, muitas delas sem funcionários, bens móveis ou até mesmo representantes legais constituídos. No caso concreto, verifica-se que a associação requerida não possui funcionamento regular, apresentando patrimônio já comprometido por múltiplas constrições judiciais, abrangendo todos os bens móveis (computadores, impressoras, aparelhos de ar-condicionado, entre outros) previamente penhorados em outros processos. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, quando mais sob o rito célere e informal incidente. Sobre o tema, cito esclarecedor julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO DE EMPRESAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual a credora busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 04 (quatro) anos nos Juizados Especiais e que foi extinto, sem a resolução do mérito, tendo em vista que a parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora do devedor.
Irresignada, a credora interpôs recurso inominado, alegando que solicitou a penhora dos bens da empresa Sua Casa Móveis e Complementos Ltda.
EPP, que funciona no Fundo de Comércio das Executadas e no mesmo endereço, o que fora negado. (…) 3.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de Execução em questão. 4.Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (…) (TJDFT - ACJ 20.***.***/2422-78; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Publicação: DJE 17/11/2015; Julgamento: 10 de Novembro de 2015; Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 aponta nesse sentido, embora aplicável à execução de títulos extrajudiciais, o que não impede sua incidência ao cumprimento de sentença, dada a informalidade e simplicidade que permeiam os processos sob este rito. Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por oportuno, cito o enunciado nº 75 do FONAGE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Ademais, a previsão constante no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, é inaplicável neste caso, visto que somente se aplicam as disposições constantes na lei processual quando inexiste previsão a respeito da Lei dos Juizados Especiais. Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75, do FONAJE, EXTINGO o processo sob exame, decretando o fim da fase executiva instaurada, ante a ausência de indicação de bens passíveis de penhora por parte do exequente, o que inviabiliza a satisfação pretendida. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
04/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172144150
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04/09/2025 17:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/09/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170614345
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170614345
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001883-33.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZAIRA MENDES VIEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, não localizados bens (ID n° 170613003), intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. SOBRAL/CE, 26 de agosto de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
26/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170614345
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26/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:33
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2025 02:03
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 163134577
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163134577
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02/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163134577
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02/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:16
Processo Reativado
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:18
Processo Reativado
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03/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 13:50
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 13:50
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024. Documento: 126182865
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126182865
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28/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126182865
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28/11/2024 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:24
Juntada de Petição de recurso
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124543390
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124543390
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14/11/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124543390
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13/11/2024 16:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 14:41
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 89667357
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001883-33.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/09/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTEyNTFmYTMtY2ZmMC00MDk4LWIyZmQtZGQzYzIzOWVjYWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 18 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 89667357
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26/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89667357
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26/08/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:46
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 23:45
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 10:23
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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