TJCE - 3001883-33.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20072401
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20072401
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09/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos praticados pela ré ensejam a majoração da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação de vontade da promovente em contratar o aludido serviço que ensejou os descontos em seu benefício não ficou evidenciada, pois não houve apresentação de instrumento contratual, sendo assim, devida a majoração da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3001883-33.2024.8.06.0167, em que, na inicial, a parte autora LUZAIRA MENDES VIEIRA CAVALCANTE diz que se deparou com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, denominado CONTRIBUICAO AAPB.
Dito isso, ajuizou a presente ação.
A parte ré AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que o contrato se deu de forma regular, sendo, consequentemente, devidos os descontos alegados.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O magistrado proferiu sentença parcialmente procedente para acolher os pedidos autorais.
Não satisfeita, a parte Autora interpôs Recurso inominado.
A parte ré apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora afirma, em síntese, que não realizou contrato que motive os descontos junto ao réu. Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo.
Considerando a impossibilidade de a Autora realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da regular contratação.
No entanto, o réu não procedeu, na fase postulatória nem na fase instrutória, à juntada de instrumento contratual e dos documentos pessoais da demandante, não logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do contrato em tela.
Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes.
Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço.
Nesse sentido, não provada a regularidade da contratação, restou configurada a falha na prestação de seus serviços (por parte da instituição ré), impondo-se a sua responsabilização e a declaração de inexistência de negócio jurídico.
A ausência de comprovação do negócio jurídico impugnado por parte da ré demonstra a ilegitimidade da demandada em realizar tais deduções na conta da autora, impondo-se a declaração de ilicitude dos descontos mencionados.
Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Assim, compreendo que a sentença de primeiro grau deve ser reformada no que tange ao pleito de indenização por danos morais, devendo ser observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação da demandada tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
No caso, o réu incluiu um contrato no benefício da autora sem qualquer autorização desta, utilizando-se dos seus dados indevidamente.
Com isso, decido majorar a indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente no desconto indevido na conta bancária da parte Autora, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, ficando a sentença reformada para CONDENAR A PROMOVIDA A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
08/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20072401
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05/05/2025 11:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO ISAIAS CAVALCANTE FILHO - CPF: *09.***.*91-95 (ADVOGADO) e provido em parte
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19209576
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19209576
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001883-33.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento, Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LUZAIRA MENDES VIEIRA CAVALCANTE PARTE RÉ: RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19209576
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02/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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