TJCE - 0213367-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166455103
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166455103
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0213367-28.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
REU: EVILANIA MARIA COELHO DA SILVA DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
31/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166455103
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29/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 04:22
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:36
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA CHAYB em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:09
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161686469
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27/06/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161686469
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0213367-28.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
REU: EVILANIA MARIA COELHO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Evilania Maria Coelho da Silva, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em face da sentença de ID 159199124, que julgou procedente a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Sustenta a embargante a existência de omissões e contradições na sentença quanto: (i) à ausência de análise sobre a ineficácia da notificação extrajudicial e a invalidade da constituição em mora, pela falta de comprovação do conteúdo da notificação e da confirmação de envio válido; (ii) à contradição quanto à ausência de impugnação do inadimplemento; (iii) à inadequação da via processual eleita pelo embargado.
Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões (ID 161517739). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. a) Da alegada omissão quanto à validade da notificação extrajudicial Não há omissão na sentença embargada quanto à análise da notificação extrajudicial.
A decisão enfrentou adequadamente a questão da constituição em mora, conforme se extrai dos seguintes trechos da sentença de ID 159199124: "Quanto à constituição em mora, verifica-se que foi enviada notificação extrajudicial à requerida no endereço RUA 65 (CJ PREFEITO JOSÉ WALTER) 251 CASA, PREFEITO JOSÉ WALTER, FORTALEZA-CE, CEP 60750790, que é o mesmo endereço constante do contrato firmado entre as partes (ID 92468920, pág. 1 e ID 92468915, pág. 4)." "A referida notificação, registrada sob o AR nº YQ140175714BR (ID 92468915, pág. 4), teve três tentativas de entrega nos dias 02 de fevereiro de 2024, 06 de fevereiro de 2024 e 08 de fevereiro de 2024, todas infrutíferas com a informação de 'Objeto não entregue - carteiro não atendido' (ID 92468915, pág. 3)." A propósito: A sentença analisou detalhadamente a validade da notificação com base na jurisprudência consolidada do STJ: "É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que 'a notificação dirigida ao endereço declinado pelo devedor no contrato é válida, ainda que não seja recebida pessoalmente pelo destinatário, sendo desnecessária a prova de que efetivamente chegou às suas mãos' (STJ, REsp 1.235.375/RS)".
A decisão ainda aplicou expressamente o Tema Repetitivo 1132/STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Quanto à alegação de ausência de confirmação de envio válido pela consulta aos Correios, tal argumento não merece prosperar.
Os autos demonstram o envio da notificação com aviso de recebimento (AR nº YQ140175714BR), contendo inclusive a assinatura do carteiro nas tentativas de entrega.
O eventual erro ou inconsistência no sistema de rastreamento dos Correios não pode prevalecer sobre a documentação física constante dos autos, que comprova inequivocamente o envio ao endereço contratual.
O rito da ação de busca e apreensão, regido pelo Decreto-Lei 911/69, tem natureza sumária e não comporta dilações probatórias ampliadas.
A jurisprudência do STJ consolidou que basta a comprovação do envio ao endereço contratual, sendo dispensável a prova do recebimento.
O fato de não constar o conteúdo integral da notificação nos autos também não constitui vício, uma vez que a mora em contratos de alienação fiduciária decorre do vencimento das parcelas e o objetivo da notificação é meramente científico ao devedor. b) Da alegada contradição quanto à impugnação do inadimplemento Não há contradição na afirmação de que a parte requerida não contestou especificamente o não pagamento das parcelas.
A análise da contestação de ID 158783582 demonstra que a defesa se limitou a questionar aspectos formais da constituição em mora (validade da notificação, ausência de planilha atualizada, vícios processuais) sem impugnar objetivamente os valores das parcelas ou o período específico de inadimplemento apontado na inicial (06 de novembro de 2023).
A sentença distinguiu adequadamente entre impugnação da mora (questionamento formal dos meios de constituição) e impugnação do inadimplemento (contestação específica dos valores vencidos e não pagos), sendo esta última efetivamente não realizada pela requerida de forma clara e objetiva.
O trecho da sentença é claro ao afirmar: "Restou comprovado nos autos o inadimplemento contratual da parte requerida, que não contestou especificamente o não pagamento das parcelas vencidas a partir de 06 de novembro de 2023", demonstrando que a análise foi específica quanto à ausência de impugnação direta dos valores inadimplidos. c) Da alegada inadequação da via processual A questão da adequação da via processual foi devidamente analisada pela sentença ao reconhecer a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 300031619-4, ID 92468924) e aplicar corretamente o rito específico do Decreto-Lei nº 911/69.
A sentença expressamente consignou: "O contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 300031619-4) foi devidamente comprovado nos autos (ID 92468924).
A relação jurídica entre as partes e a existência da garantia fiduciária são, portanto, incontroversas." Não há inadequação da via eleita, pois restou comprovada a existência de alienação fiduciária sobre bem móvel, sendo a ação de busca e apreensão o instrumento processual adequado previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A alegação de que deveria ter sido ajuizada ação de reintegração de posse não prospera, tendo em vista que se trata de relação contratual específica regida pela legislação especial sobre alienação fiduciária.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
A decisão analisou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos controvertidos, aplicando corretamente a legislação específica e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria, especialmente quanto à validade da notificação extrajudicial em contratos de alienação fiduciária e à natureza sumária do rito da busca e apreensão.
Os argumentos apresentados pela embargante constituem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios.
Mantém-se integralmente a sentença proferida.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
26/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161686469
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24/06/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159199124
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159199124
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0213367-28.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
REU: EVILANIA MARIA COELHO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada em alienação fiduciária, proposta por BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A em face de EVILANIA MARIA COELHO DA SILVA, visando à retomada do veículo HYUNDAI HB20 SENSE 1.0 FLEX, placa RFS4E05, devido a inadimplemento contratual.
A parte autora narra que celebrou com a requerida contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com pagamento ajustado em 60 (sessenta) parcelas, e alega inadimplemento a partir de 06 de novembro de 2023.
Em razão disso, requer a busca e apreensão do veículo e a consolidação da propriedade e posse em suas mãos.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a petição inicial, a medida liminar foi deferida (ID 92468875) e devidamente cumprida, resultando na apreensão do veículo (ID 92468890) e na citação da parte ré (ID 154685217).
A parte requerida não realizou a purgação da mora no prazo legal, porém apresentou contestação (ID 158783582), na qual requereu, preliminarmente: a) concessão da gratuidade da justiça; b) reconhecimento da perda superveniente do objeto; c) declaração de ausência de planilha de valores atualizada; d) reconhecimento de vício insanável por ausência de comprovação da mora; e e) declaração de excesso de cobrança.
No mérito, impugnou a validade da notificação extrajudicial e argumentou sobre a necessidade de revisão contratual em ação autônoma. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Preliminares II.1.1 - Da Justiça Gratuita A parte requerida pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prestada sob as penas da lei (ID 158783602), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A concessão da gratuidade, contudo, não exime a parte do pagamento das verbas sucumbenciais, caso vencida, ficando apenas suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, caso persista o estado de insuficiência de recursos, conforme disposto no § 3º do referido artigo.
II.1.2 - Da Perda Superveniente do Objeto A parte requerida sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto em razão da apreensão do veículo.
Todavia, a alegação não prospera.
O cumprimento da medida liminar de busca e apreensão não implica, por si só, a perda do objeto da ação principal.
A natureza da ação de busca e apreensão permite que, mesmo após a apreensão do bem, o devedor possa purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Somente após o transcurso desse prazo sem a purgação da mora é que se analisa a consolidação definitiva da propriedade, mantendo-se, portanto, o interesse processual no julgamento de mérito.
II.1.3 - Da Ausência de Planilha Atualizada e do Excesso de Cobrança As alegações de ausência de planilha de valores atualizada e de excesso de cobrança, embora relevantes para eventual discussão sobre o saldo devedor, não constituem, por si sós, óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão.
A demanda possessória fundamentada em alienação fiduciária tem como objetivo primordial a retomada do bem.
A discussão acerca do quantum debeatur e de eventuais encargos contratuais é matéria que, embora possa ser incidentalmente apreciada caso influencie a caracterização da mora (como juros remuneratórios e capitalização no período de normalidade), não impede o julgamento da pretensão principal de busca e apreensão quando a mora está configurada por outros meios.
Eventual saldo remanescente ou discussão mais aprofundada sobre os valores deve ser apurada conforme o art. 2º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 ou em ação própria.
II.2 - Do Mérito II.2.1 - Da Validade do Contrato e da Constituição em Mora O contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 300031619-4) foi devidamente comprovado nos autos (ID 92468924).
A relação jurídica entre as partes e a existência da garantia fiduciária são, portanto, incontroversas.
Quanto à constituição em mora, verifica-se que foi enviada notificação extrajudicial à requerida no endereço RUA 65 (CJ PREFEITO JOSÉ WALTER) 251 CASA, PREFEITO JOSÉ WALTER, FORTALEZA-CE, CEP 60750790, que é o mesmo endereço constante do contrato firmado entre as partes (ID 92468920, pág. 1 e ID 92468915, pág. 4).
A referida notificação, registrada sob o AR nº YQ140175714BR (ID 92468915, pág. 4), teve três tentativas de entrega nos dias 02 de fevereiro de 2024, 06 de fevereiro de 2024 e 08 de fevereiro de 2024, todas infrutíferas com a informação de "Objeto não entregue - carteiro não atendido" (ID 92468915, pág. 3).
A Súmula 72 do STJ dispõe que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No presente caso, tal comprovação restou satisfeita. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que "a notificação dirigida ao endereço declinado pelo devedor no contrato é válida, ainda que não seja recebida pessoalmente pelo destinatário, sendo desnecessária a prova de que efetivamente chegou às suas mãos" (STJ, REsp 1.235.375/RS).
Ademais, o Tema Repetitivo 1132/STJ estabelece que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Dessa forma, o envio da notificação ao endereço contratual da devedora, mesmo que não recebida pessoalmente, é considerado suficiente para a comprovação da mora, restando configurada a constituição em mora da requerida.
II.2.2 - Do Inadimplemento e do Direito à Busca e Apreensão Restou comprovado nos autos o inadimplemento contratual da parte requerida, que não contestou especificamente o não pagamento das parcelas vencidas a partir de 06 de novembro de 2023.
O inadimplemento das obrigações contratuais autoriza o credor fiduciário a promover a busca e apreensão do bem alienado, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
O veículo foi regularmente apreendido em 29 de junho de 2024 (conforme auto de apreensão ID 174), tendo a requerida sido regularmente citada (ID 154685217) e não exercido o direito de purgação da mora no prazo legal de 5 (cinco) dias.
A ausência de purgação da mora implica a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
II.2.3 - Da Análise dos Encargos Contratuais Embora a ação de busca e apreensão tenha natureza eminentemente possessória, é possível que este Juízo analise questões contratuais que possam influenciar diretamente na caracterização da mora ou na validade da execução da garantia fiduciária.
No presente caso, a parte requerida não demonstrou, de forma específica e fundamentada, a existência de abusividades contratuais que pudessem descaracterizar a mora constituída.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas a comprovação de abusividade de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de afastar a mora (REsp 1.061.530/RS).
As alegações genéricas sobre excesso de cobrança, sem a devida demonstração técnica e específica das supostas irregularidades, não são suficientes para afastar o direito do credor fiduciário.
Eventual saldo remanescente após a consolidação da propriedade e posterior alienação do bem será apurado nos termos do art. 2º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo entregue ao devedor o que porventura sobejar após a quitação do débito e das despesas decorrentes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consolidando, em mãos da parte autora, BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo HYUNDAI HB20 SENSE 1.0 FLEX, placa RFS4E05, descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida.
Fica, com fundamento nos arts. 2º e 3°, § 1°, do Decreto-Lei nº 911/69, autorizada a venda do bem, nunca por preço vil, sob pena de cometimento de abuso de direito, aplicando-se o produto arrecadado com a venda na liquidação da dívida existente e despesas decorrentes, entregando à parte devedora eventual saldo.
Em face da sucumbência, CONDENO a parte requerida, EVILANIA MARIA COELHO DA SILVA, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à parte ré, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
DETERMINO, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciada, a retirada da restrição eletrônica de circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD, inserida por este Juízo por força da decisão liminar (art. 3.º, § 9.º, do Decreto-Lei n.º 911/69).
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN, para que seja promovida a transferência de propriedade do veículo à parte autora (Decreto-Lei nº 911/69, art. 2.º).
Diante da quantidade de ações nesta 16ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença e transitada em julgado, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data pelo sistema. AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
06/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159199124
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05/06/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 22:45
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:18
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140695343
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138781491
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140695343
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18/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140695343
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18/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138781491
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17/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138781491
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13/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 04:22
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:22
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136332807
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136332807
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0213367-28.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
REU: EVILANIA MARIA COELHO DA SILVA DESPACHO R.H.
Compulsando os autos, verifico que de acordo com petição de Id. 131538639 foi requerido a expedição de carta de citação, via AR, para proceder com a citação do réu.
No entanto, observo que a parte autora procedeu com o pagamento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, conforme documento de Id. 136197363. Desta forma, se faz necessário indicar, corretamente, a diligência desejada, pois existem valores diferentes para cada uma delas.
Por exemplo, o valor para emitir carta postal com AR é diferente das diligências com oficial de justiça.
Intime-se, pois, via DJ, a parte autora, para proceder ao pagamento de acordo com as orientações de Id. 131538639, ou, para informar qual o meio desejado para ser realizado a citação da requerida, se por carta de citação ou mandado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
24/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136332807
-
19/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:11
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:25
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132087340
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132087340
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132087340
-
15/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132087340
-
09/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129680593
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129680593
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129680593
-
13/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129680593
-
10/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127126966
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127126966
-
27/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127126966
-
26/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 04:24
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 05:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104493968
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104493968
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0213367-28.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
REU: EVILANIA MARIA COELHO DA SILVA DECISÃO R.H.
Não consta, da relação trazida pelo art. 313 do Código de Processo Civil, a hipótese de suspensão/sobrestamento do feito em caso de não localização e/ou citação do requerido.
Ademais, nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo que o pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR DO CAUSÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Decorridos três anos da propositura da ação e após a realização de várias diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 5.
Desnecessária a inércia da parte por 30 (trinta) dias seguidos e sua prévia intimação pessoal quando o processo for extinto com o fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, eis que tal procedimento é requisito específico do instituto do abandono processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF, 0034812-74.2015.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. [...]." (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão/sobrestamento do feito, e em consequência determino a intimação da parte autora, via DJe, para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas destinadas à expedição de carta de citação, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, dentro do sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
13/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104493968
-
11/09/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 96411805
-
28/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO:0213367-28.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO:[Alienação Fiduciária] AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
REU: EVILANIA MARIA COELHO DA SILVA R.H.
Intime-se, a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas destinadas à expedição de carta de citação, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, dentro do sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado no próprio sistema PJE.
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expedientes necessários.
José Cavalcante Júnior Juiz -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96411805
-
27/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96411805
-
16/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 04:21
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 10:14
Mov. [47] - Encerrar análise
-
29/07/2024 19:48
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
29/07/2024 19:46
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 06:33
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 01:46
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 18:49
Mov. [42] - Documento Analisado
-
25/07/2024 18:48
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 15:16
Mov. [40] - Conclusão
-
25/07/2024 15:07
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216001-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 14:50
-
17/07/2024 19:59
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 11:44
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0345/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se o autor para recolher as custas para citacao da requerida, por carta ou por mandado, haja vista que sem a citacao nao podera haver a consolidacao da po
-
16/07/2024 11:42
Mov. [36] - Documento Analisado
-
11/07/2024 11:39
Mov. [35] - Mero expediente | R.H. Intime-se o autor para recolher as custas para citacao da requerida, por carta ou por mandado, haja vista que sem a citacao nao podera haver a consolidacao da posse do bem. Expediente necessario.
-
09/07/2024 16:45
Mov. [34] - Conclusão
-
08/07/2024 13:54
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/07/2024 13:54
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/07/2024 13:51
Mov. [31] - Documento
-
08/07/2024 13:51
Mov. [30] - Documento
-
08/07/2024 13:50
Mov. [29] - Documento
-
27/05/2024 12:02
Mov. [28] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/103306-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
27/05/2024 12:02
Mov. [27] - Documento Analisado
-
27/05/2024 12:02
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
27/05/2024 12:01
Mov. [25] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 81, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
27/05/2024 11:16
Mov. [24] - Conclusão
-
25/05/2024 08:17
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/05/2024 atraves da guia n 001.1583148-59 no valor de 60,37
-
24/05/2024 14:46
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02078918-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 14:22
-
24/05/2024 11:03
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1583148-59 - Custas Intermediarias
-
14/05/2024 12:27
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/05/2024 12:27
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/04/2024 14:52
Mov. [18] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/04/2024 14:06
Mov. [17] - Mero expediente | R. h. A SEJUD para certificar eventual decurso de prazo do edital de citacao. Expedientes necessarios. Fortaleza, 04 de abril de 2024. Jose Cavalcante Junior Juiz
-
27/03/2024 12:03
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/058985-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/05/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
-
27/03/2024 12:02
Mov. [15] - Documento Analisado
-
27/03/2024 12:02
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
27/03/2024 12:02
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 10:21
Mov. [12] - Conclusão
-
26/03/2024 11:35
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01956060-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 11:21
-
25/03/2024 16:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/03/2024 atraves da guia n 001.1562607-51 no valor de 5.148,02
-
25/03/2024 16:03
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/03/2024 atraves da guia n 001.1562609-13 no valor de 60,37
-
22/03/2024 08:01
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1562609-13 - Custas Intermediarias
-
22/03/2024 07:55
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1562607-51 - Custas Iniciais
-
13/03/2024 09:33
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 08:33
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/03/2024 16:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
-
29/02/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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