TJCE - 3004201-86.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168256903
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168256903
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004201-86.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE MATIAS FERREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, não localizados bens (ID n° 168256886), intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. SOBRAL/CE, 11 de agosto de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
11/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168256903
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11/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 12:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145289333
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145289333
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3004201-86.2024.8.06.0167 RECORRENTE: JOSE MATIAS FERREIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 4.415,28 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e oito centavos) DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
22/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145289333
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22/04/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2025 12:55
Processo Reativado
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19/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:42
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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24/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE MATIAS FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/12/2024. Documento: 129343736
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129343736
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08/12/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129343736
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08/12/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE MATIAS FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/11/2024. Documento: 125944274
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125944274
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23/11/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125944274
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23/11/2024 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 09:35, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104860613
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104860613
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27/09/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104860613
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27/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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14/09/2024 18:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 09:35, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024. Documento: 101802026
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101802026
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26/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101802026
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26/08/2024 16:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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