TJCE - 3004201-86.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18317308
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18317308
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3004201-86.2024.8.06.0167 ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RECORRIDO: JOSE MATIAS FERREIRA JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE.
SEGURO.
DÉBITO INEXISTENTE.
CANCELAMENTO DOS VALORES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JOSE MATIAS FERREIRA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Em síntese, aduz a promovente que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária.
Assevera que não celebrou qualquer contrato com a demandada.
Por fim, pugna pela declaração de inexistência do débito bem como pela condenação da parte promovida por danos morais e materiais.
Adveio sentença (ID.17487902) com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" discutido nos presentes autos; b) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor os valores descontados em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; c) Condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID.17487904), pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar as normas referentes à citada legislação especial.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Dessa forma, verifica-se que o legislador ordinário impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço.
Informações claras e adequadas são direitos básicos do consumidor, e o dever de prestá-las cabe a empresa promovida, na qualidade de fornecedora, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produto e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Pelo contexto dos fatos verifica-se que a parte autora demonstra a existência de uma dívida por um serviço que jamais teria contratado. In casu, entendo que a empresa reclamada não logrou êxito em comprovar nos autos que a parte promovente tivesse, efetivamente, efetuado a contratação, não apresentando o contrato impugnado e tampouco trazendo aos autos prova capaz de desconstituir o direito alegado na exordial.
Com efeito, é imperioso ressaltar que apesar de o promovido ter juntado aos autos suposto áudio que faria referência à contratação do seguro, tal prova não se revela apta a comprovar de forma clara e inequívoca a intenção da parte promovente em aderir a esse contrato.
O áudio, por si só, carece de elementos suficientes que demonstrem de maneira objetiva a manifestação de vontade da promovente, uma vez que não contém informações detalhadas e essenciais, como a explicação completa sobre as condições do serviço, o valor das parcelas, e as consequências da adesão.
Ademais, é necessário observar que, em contratos de consumo, como é o caso, prevalece o princípio da vulnerabilidade do consumidor, o que exige maior transparência e clareza nas informações prestadas pela parte fornecedora.
A ausência de uma comunicação adequada que permita ao consumidor compreender plenamente o que está sendo contratado compromete a validade do negócio jurídico, sendo indispensável que a anuência ao contrato seja fruto de uma vontade livre, consciente e informada, o que não restou comprovado nos autos. No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (G.N) Portanto, acertada a decisão do juízo a quo em declarar a nulidade dos débitos questionados, devendo a empresa requerida proceder o seu cancelamento e restituir os valores descontados em dobro. Quanto ao dano moral, por sua vez, entende-se que restou configurado, posto que no presente caso incidiram os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos, na medida em que valores foram descontados da conta da autora, prejudicando sua subsistência. Em relação ao quantum, tem-se que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pois sopesa a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e aos parâmetros utilizados por esta Turma.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data da assinatura em sistema. JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18317308
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25/02/2025 11:01
Sentença confirmada
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25/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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25/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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