TJCE - 3002706-60.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/09/2024 11:26
Processo Desarquivado
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23/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:07
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZA HELENA MARTINS DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZA HELENA MARTINS DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101903074
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002706-60.2024.8.06.0117 AUTOR: LUIZA HELENA MARTINS DE SOUZAREU: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por LUCIA REGINA DE OLIVEIRA SOARES. Relata a parte autora, em resumo, que através de ato ludibrioso de um terceiro, firmou contrato de prestação de serviços e benefícios como assessoria jurídica, auxílio para medicamentos, descontos em clínicas médicas populares, entre outros, conforme processo judicial de n° 0800379 56.2022.8.15.2001.
Relata, ainda, que assinou a documentação acreditando fielmente que se tratava de um empréstimo a ser descontado em folha, em 24 (vinte e quatro) parcelas, tendo tomado conhecimento que pertencia a esta associação somente por meio do processo n° 3001386-72.2024.8.06.0117.
Requer liminarmente que a promovida se abstenha em realizar descontos denominados "Deposito Judicial", sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento da medida requestada.
No mérito, requer a rescisão do instrumento particular de contrato firmado. É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar, que o processo de nº 3001386-72.2024.8.06.0117, tramitou nesta unidade judiciária tendo como parte autora LUCIA REGINA DE OLIVEIRA SOARES e partes promovidas ROCHA PINHEIRO EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI, MAXIMA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI e PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP, tendo sido proferido sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito reconhecendo a ilegitimidade passiva em relação às duas primeiras promovidas e promovidas Rocha Pinheiro Empresa Simples de Crédito -EIRELI e Máxima Empresa Simples de Crédito Ltda e ausência de condições da ação em relação a terceira promovida. Ressalte-se, ainda, que na referida sentença, foi registrado que os descontos realizados na folha de pagamento da autora resultam do acordo firmado e homologado no processo n° 0800379-56.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital da Paraíba. Com efeito a respectiva ação anulatória deve ser proposta no primeiro grau de jurisdição perante o juízo em que tramitou o processo no qual o ato que se quer desconstituir foi praticado, consoante preceitua o artigo 61 do Código de Processo Civil: A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. Assim, considerando que a parte autora pretende anular/rescindir uma decisão transitada em julgado proferida nos autos de nº 0800379-56.2022.8.15.2001, a qual tramitou na 1ª Vara Cível da Capital da Paraíba, este juízo não detém competência para o processamento da presente ação. Outrossim, a via adequada para desconstituição de acordo homologado judicialmente é a ação anulatória, nos termos §4º, do art. 966 do código de processo Civil, o qual dispõe: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Destarte, conclui-se que além da via adequada para anular uma decisão transitada em julgado ser a ação anulatória, esta deve ser proposta junto ao juízo que proferiu o ato judicial que se pretende anular. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios, senão vejamos: EMENTA 1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA QUE POSSUI NATUREZA ACESSÓRIA EM RELAÇÃO AO FEITO PRINCIPAL, NO QUAL OCORREU A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL QUE SE ALMEJA INVALIDAÇÃO (ART. 61 DO CPC). A ação anulatória de sentença homologatória de acordo, prevista no § 4º DO ART. 966 DO CPC, possui nexo etiológico com a ação originária em que fora homologada a transação celebrada entre as partes e, nos termos do art. 61 do CPC: "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal", regra que traduz hipótese de modificação de competência.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009427-80.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.02.2023) (TJ-PR - CC: 00094278020228160017 Maringá 0009427-80.2022.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 22/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) (grifei) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA-ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE- AÇÃO ANULATÓRIA- CARÁTER ACESSÓRIO. - A ação que visa à anulação de sentença homologatória de acordo judicial, por sua natureza, é acessória da ação na qual foi proferido o ato judicial que se pretende anular.
E como tal será ajuizada no juízo onde foi proposta a ação principal, nos termos do art. 61 do CPC. (TJ-MG - CC: 01666543720238130000, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/04/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2023) (grifei) Diante do exposto, declaro extinto sem resolução do mérito o presente procedimento, uma vez que ausente uma das condições da ação, no caso, o interesse processual pela inadequação da via eleita, além da incompetência deste juízo. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da promovida, eis que sequer citada do presente. Expedientes Necessários. Transitado em julgado, arquive-se. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101903074
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28/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101903074
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28/08/2024 14:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2024 14:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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