TJCE - 3001429-85.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:12
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 19003154
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19003154
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001429-85.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSSANA CRISTINA HERCOS RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem, em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3001429-85.2024.8.06.0221 Recorrente: ROSSANA CRISTINA HERCOS Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DO VOO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
ATRASO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem, em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que a parte autora alega (Id. 17700710) que adquiriu passagem aérea com saída em Fortaleza às 03:35 do dia 06/06/2024, e destino para Recife/PE.
O voo, todavia, partiu com 3h de atraso, o que teria prejudicado compromisso da parte autora, se estar presente às 08:15 em Consulado em Recife, para solicitação de visto.
Requereu indenização por danos morais.
Em sentença (Id. 17700734), o pleito da parte autora foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o atraso no voo não foi suficiente para causar abalo a moral da parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 17700736), ratificando que perdeu compromisso em razão do atraso e requerendo a reforma da sentença, para condenação da promovida a danos morais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária.
Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, feita em sede de contrarrazões, não merece ser acolhida, uma vez que, nos termos do art. 99, §3º do CPC é presumida a hipossuficiência declarada por pessoa física.
Ademais, observada a CTPS Digital da autor (id. 17700737), seus rendimentos atuais consistem em 1 (um) salário-mínimo, provenientes de trabalho como babá.
No mérito, verifica-se típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea, considerada como fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, é objetiva.
Ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Dita responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior.
No caso em tela, a parte autora traz aos autos provas de que o atraso de do voo inicialmente contrato foi de aproximadamente 3 (três) horas, conforme informação prestada pela parte autora e confirmada pela parte ré.
Ocorre que, apesar dos transtornos sofridos pela parte autora pelo atraso do voo, o atraso acarretado pela empresa requerida está dentro da previsibilidade considerada aceitável pela ANAC, conforme disciplinado pela Resolução nº 400/2016: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Também encontra previsão na Lei nº 7.565/86, Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
No mesmo sentido, é o entendimento do colendo STJ, de que a falha no serviço aéreo, bem como o dano moral in re ipsa, configuram-se a partir de quatro horas de atraso.
No mesmo sentido também entendem diversos Tribunais pátrios.
Veja: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigurase razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (Grifado) REsp 1280372 / SP - RECURSO ESPECIAL Nº 2011/0193563-5 - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 07/10/2014 - DJe 10/10/2014 - RSTJ vol. 240 p. 603 DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS.
PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 6.
Considerando as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, tenho que o valor da indenização por danos morais - R$5.000,00 (cinco mil reais) - não comporta redução. (TJ-CE - APL: 01347264120158060001 CE 0134726-41.2015.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VIAGEM NACIONAL.
ATRASO DE 1 HORA NO PRIMEIRO TRECHO OPERADO PELA RÉ.
PERDA DE CONEXÃO A SER REALIZADA POR OUTRA COMPANHIA AÉREA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ.
ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
LAPSO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
INTELIGÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
PERDA DO PRÓXIMO VOO E NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVO BILHETE.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS SEPARADAS, DE COMPANHIAS DIFERENTES, COM INTERVALO EXÍGUO DE 01H40MIN DE CONEXÃO ENTRE OS VOOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00051599720208160131 Pato Branco 0005159-97.2020.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 05/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRESA AÉREA.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 HORAS.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NºS 75 E 330 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Inconformismo dos autores com a improcedência do pedido, em ação indenizatória por danos morais, ajuizada em decorrência de atraso em voo doméstico de ida e volta - A jurisprudência do STJ entende que só configura dano moral por atraso em voo se o consumidor for submetido à situação constrangedora ou humilhante ( AgRg no AREsp 764125/MG; AgRg no REsp 1269246/RS), ou se a demora passar de 4 horas ( REsp 1280372/SP) - In casu, o atraso no voo de ida não passou de duas horas e, na volta, a previsão de chegada era às 16:21, tendo o avião aterrissado às 20:00 - Ainda que se considere a preocupação dos apelantes em relação ao horário agendado para retirada do visto de permanência do 2º autor, não há prova acerca de eventual prejuízo decorrente dos atrasos nos voos de ida e volta - Ausência de comprovação do fato ensejador da demanda judicial, qual seja, a prática de ato ilícito por parte da ré, tampouco do suposto dano moral, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Incidência do disposto nos verbetes nºs 75 e 330, da Súmula do TJRJ.
Precedentes deste TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 01273183620158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 37 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 31/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo nacional - Alegado atraso de voo de Curitiba-PR para Rio de Janeiro-RJ - Improcedência - Atraso de voo inferior a quatro horas - Defeito do serviço inexistente - Fatos vivenciados pelos autores inseridos no âmbito daquelas intercorrências que não ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana - Dano moral inocorrente - Dano material não comprovado - Improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10188167220218260003 SP 1018816-72.2021.8.26.0003, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 28/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/12/2022) Muito embora se trate de responsabilidade civil objetiva, tal circunstância não exonera o consumidor de demonstrar minimamente a falha na prestação do serviço (ato ilícito), o dano sofrido, assim como o nexo causal, posto que consistem em elementos indispensáveis à configuração de quaisquer das espécies de responsabilidade civil.
Vale notar que a situação vivenciada pelos autores consiste em dissabor, aborrecimento ou irritação, não ostentando a condição de vexame, sofrimento ou humilhação anormal, capaz de dar azo à pretendida indenização, até porque nenhum elemento concreto foi apresentado aos autos que evidenciasse tal dever.
Ainda que se considere a preocupação da recorrente em relação ao horário em que deveria estar presente em Consulado para entrevista (id. 17700713), não há prova acerca de eventual prejuízo decorrente do atraso no voo.
De maneira que, para caracterização de danos sofridos no âmbito extrapatrimonial, afigura-se imprescindível a demonstração de consequências lesivas na integridade psicofísica do indivíduo ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da pessoa, hipótese inexistente nestes autos.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem, em todos os seus termos.
Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência nos termos do art. 98, § 3º do CPC e nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Precedentes (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe6/5/2016.). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
26/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003154
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26/03/2025 14:28
Conhecido o recurso de ROSSANA CRISTINA HERCOS - CPF: *84.***.*60-20 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18356415
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27/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18356415
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356415
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26/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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02/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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01/02/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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