TJCE - 3004208-78.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171893156
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04/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2025. Documento: 171893156
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171893156
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171893156
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3004208-78.2024.8.06.0167 REQUERENTE: VICENTE SANTANA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
O impugnante aponta que há um excesso de execução no montante de R$ 155,29 (cento e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o impugnante não juntou qualquer planilha de cálculos, não indicando o motivo do suposto excesso de execução.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora dos valores depositados no ID n. 158186796.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
02/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171893156
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02/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171893156
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02/09/2025 10:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:58
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158409174
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158409174
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04/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158409174
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04/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153995053
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153995053
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3004208-78.2024.8.06.0167 REQUERENTE: VICENTE SANTANA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 12.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153995053
-
08/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2025 11:43
Processo Desarquivado
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06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:04
Decorrido prazo de VICENTE SANTANA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150537565
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16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150537565
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150537565
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150537565
-
14/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150537565
-
14/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150537565
-
14/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:06
Juntada de decisão
-
13/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 13:57
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 04:59
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:59
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136330589
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136330589
-
19/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136330589
-
18/02/2025 23:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:17
Decorrido prazo de VICENTE SANTANA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:49
Decorrido prazo de VICENTE SANTANA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso
-
14/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133277245
-
03/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2025. Documento: 133277245
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133277245
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133277245
-
30/01/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133277245
-
30/01/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133277245
-
30/01/2025 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:47
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/10/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 03:21
Não confirmada a citação eletrônica
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103639408
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103639408
-
02/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103639408
-
02/09/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:36
Apensado ao processo 3004209-63.2024.8.06.0167
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27/08/2024 13:35
Desapensado do processo 3004209-63.2024.8.06.0167
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26/08/2024 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801533
-
26/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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