TJCE - 3002057-45.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:36
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20663864
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20663864
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002057-45.2024.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA ONEIDE TEIXEIRA COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe à parte impugnar a sentença e atacar objetivamente os pontos que pretende sejam reformados, o que o recorrente deixou de fazer.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO conhecer do recurso, e, por consequência, manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma legal.
Acórdão assinado somente pelo Juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Restituição de Indébito em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a ilegitimidade da cobrança realizada na conta corrente da parte autora, referente a contratação de serviço sob a rubrica "GASTO COM CRÉDITO", condenando a parte demandada a cancelar os descontos, bem como a restituir, em dobro, os valores correspondentes aos descontos realizados na conta corrente da autora.
Irresignada, a parte promovente interpôs o presente recurso objetivando a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de justificativa para o indeferimento da inicial ante a juntada de todos os documentos essenciais, e de ausência de abuso do direito de ação (ID 20049960).
Apresentadas contrarrazões (ID 20049964). É o relatório.
Decido.
O recurso da parte promovente não merece ser conhecido, porquanto desprovido de razões que o justifiquem, havendo nítida ofensa ao princípio da dialeticidade[1] ou da motivação recursal.
Para o regular processamento do recurso, alguns requisitos são indispensáveis, sob pena de não conhecimento. É indispensável que as razões contenham expressa e claramente os fundamentos de fato e de direito, permitindo à Turma Recursal a análise dos pontos discordantes, por parte do recorrente.
No caso em tela, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, por entender que o Banco réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança contratada e autorizada pela autora, deixando de juntar o contrato ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças.
No entanto, a parte recorrente não se insurgiu pontualmente contra os argumentos lançados na sentença verificando-se que, o objeto do recurso inominado é um empréstimo consignado supostamente realizado de forma indevida, e não a cobrança indevida na conta corrente, referente a um serviço não contratado.
Portanto, é clara a divergência do objeto abordado no recurso inominado, do objeto questionado na inicial.
Com efeito, a parte autora/recorrente olvidou de enfrentar os argumentos deduzidos na sentença, motivo pelo qual o recurso não merece conhecimento.
Em casos análogos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUE SE RECONHECE.
TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE.
ART. 514, II DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora a decisão que examinou o Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto, fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se limitou a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro. 2.
A ausência de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação. 3.
Agravo Regimental do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/ES desprovido. (AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016) (Sem grifos no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma. 2.
Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame.
A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 3.
O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015) No mesmo sentido, segue jurisprudência do TJRS: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TELEFONIA.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
CÓPIA DE TRECHOS DA PEÇA CONTESTATÓRIA E DE DOUTRINA INAPLICÁVEL AO CASO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*82-98, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 24-04-2018) (Sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL COM A SENTENÇA PROFERIDA.
CÓPIA FIEL DE OUTRA PEÇA PROCESSUAL - CONTESTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
O recorrente apresentou razões recursais dissociadas da sentença recorrida.
Na realidade, as razões recursais são genéricas e aplicáveis a qualquer situação de cobrança superior à devida, de modo que não há como conhecer do recurso, porquanto ofende o princípio da dialeticidade.
Violação do art. 1.010, inciso III, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*14-03, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 12-04-2017) (Sem grifos no original) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, mantendo-se, portanto, a sentença por seus próprios fundamentos.
Arcará o recorrente, vencido, com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma da lei. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator [1] Como leciona Araken de Assis, entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição.
Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 5. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.]. -
28/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20663864
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23/05/2025 10:15
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA ONEIDE TEIXEIRA COSTA - CPF: *54.***.*72-20 (RECORRENTE)
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20078271
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078271
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 19/05/2025, FINALIZANDO EM 23/05/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078271
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05/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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02/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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