TJCE - 3002057-45.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167008728
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167008728
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 3002057- 45.2024.8.06.0069 DESPACHO
Vistos. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequido ou no mesmo prazo apresentar impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, ID n°162570073, sob pena de penhora on line, via SISBAJUD.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 30 de julho de 2025.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
31/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167008728
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31/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 17:19
Juntada de despacho
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02/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 17:29
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140948717
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140948717
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002057-45.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ONEIDE TEIXEIRA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAú, 20 de março de 2025.
Francisco das Chagas da Silva Diretor de Secretaria -
22/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140948717
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21/03/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 14:00
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 10:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:03
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:59
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133031763
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133031763
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24/01/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133031763
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133031763
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23/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133031763
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23/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133031763
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23/01/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 14:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/01/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 98987710
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30/08/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002057-45.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 19 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 98987710
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29/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98987710
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29/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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19/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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