TJCE - 0281768-50.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
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20/11/2024 19:18
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de YASMYN OLIVEIRA MATIAS QUEIROZ em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14346668
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14346668
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0281768-50.2022.8.06.0001 - Remessa Necessária Impetrante: Yasmyn Oliveira Matias Queiroz Impetrados: Presidente da CEARAPREV e Estado do Ceará REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTADA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1999 AO PRESENTE CASO, COM SUAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE E DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC - TEMA Nº 1.177.
MANTIDA A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA CEARAPREV COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em Mandado de Segurança impetrado por YASMYN OLIVEIRA MATIAS QUEIROZ em face de ato do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), cuja sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo colacionado abaixo (id. 13183736): Ante o exposto, considerando os elementos do processo e a tudo o mais que dos presentes autos consta, CONCEDO O PEDIDO LIMINAR EM PARTE nos termos e para os fins requeridos, para DETERMINAR que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto penitenciários nos proventos da impetrante, no percentual de 9,5% a título de contribuição previdenciária, como disposto na Lei federal n°13.954/2019, mas somente a partir de 01/01/2023, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante do STF (Tema nº 1177), acima citado.
ISTO POSTO, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para confirmar a liminar parcialmente deferida para DETERMINAR que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto penitenciários nos proventos da impetrante, no percentual de 9,5% a título de contribuição previdenciária, como disposto na Lei federal n°13.954/2019, mas somente a partir de 01/01/2023, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante do STF (Tema nº 1177).
Sem custas e honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
A presente sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em face do que determina o art. 496 do Código de Processo Civil.
Após proferida a sentença, o Estado do Ceará apresentou Embargos de Declaração de id. 13183891 alegando haver omissão no decisum, o qual foi acolhido, retificando o dispositivo da decisão de primeiro grau nos seguintes termos (id. 13183897): "ISTO POSTO, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para confirmar a liminar parcialmente deferida para DETERMINAR que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto penitenciários nos proventos da impetrante, no percentual de 10,5% a título de contribuição previdenciária, como disposto na Lei federal n°13.954/2019, mas somente a partir de 01/01/2023, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante do STF (Tema nº 1177).
Sem custas e honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
A presente sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em face do que determina o art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Do julgado não se insurgiram as partes.
Intimada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id. 13988372), opinando pelo não conhecimento da Remessa Necessária, por não ser hipótese de cabimento, e, subsidiariamente, pela confirmação da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cuida o feito originário de Mandado de Segurança impetrado por Yasmyn Oliveira Matias Queiroz, em face do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, com a finalidade de cessar os descontos referente à contribuição previdenciária, com alíquotas de 9,5% (nove e meio por cento), aplicados sobre os valores percebidos a título de pensão da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Acostou, no entanto, extrato de pagamento referente ao mês de agosto de 2022 (id. 13183722), no qual é possível verificar que houve, na verdade, desconto de 10,5% (dez e meio por cento) de contribuição previdenciária.
Em suas razões iniciais, a impetrante entendeu que houve violação nos descontos realizados, tendo em vista a Lei Complementar Estadual nº 159/2016, em seu artigo 5º, §2º, apenas prevê o desconto de 11% (onze por cento) a título de contribuição sobre as parcelas que ultrapassassem o teto do benefício do INSS, o que não seria seu caso.
Ao fim, requereu a determinação, via liminar, de abstenção dos descontos por parte da CEARAPREV sobre os valores que não excedem o teto de benefícios do INSS e a concessão da segurança ao fim do processo, com o reconhecimento da ilegalidade do ato.
Em sede de contestação (id. 13183728), o Estado do Ceará se manifestou, inicialmente, para que fosse aplicada a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1338750 - Tema 1177 de Repercussão Geral, a fim de fossem consideradas válidas as contribuições descontadas até 1º de janeiro de 2023.
Ademais, alegou, em suma, inadequação da via eleita, inexistência de direito líquido e certo, inexistência de direito adquirido e invocou os princípios da solidariedade e da contributividade.
Inicialmente, cumpre reconhecer que andou bem a sentença (id. 13183736) em afastar a preliminar de inadequação da via eleita, visto que a demandante não pretendeu impetrar Mandado de Segurança contra lei em tese, mas contra ato do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV procedeu com os descontos referente à contribuição previdenciária, em agosto de 2022 (período posterior ao marco temporal da modulação de efeitos do RE nº 1338750 - Tema 1177 de Repercussão Geral), mesmo com o valor da pensão recebida sendo inferior ao teto de benefícios do INSS.
Sendo assim, mantenho o afastamento da preliminar, por ser o Mandado de Segurança instrumento apto à finalidade buscada pela parte autora.
Com relação ao mérito da controvérsia, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já o examinou no julgamento do Mandado de Segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019.
Por relevante, confira-se a ementa do precedente: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais. (...) V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88).
VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/ 19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88).
VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado. (Mandado de Segurança Cível - 0628278-22.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 02/10/2020). (destacou-se).
Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as redações do art. 22, XXI, e o art. 149, §1º, da Carta Magna, atribuiu à União competência para editar normas gerais acerca da previdência dos policiais militares, de forma que remanesce aos Estados a competência para, por meio de lei específica, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência. (art. 42, §1º c/c art. 142, §3°, X, c/c art. 149, §1º, todos da CF/88).
A interpretação sistemática da Constituição Federal conduz à compreensão de que ambas previsões constitucionais devem coexistir, respeitados os limites das respectivas competências legislativas.
Nessa ordem de ideias, constata-se que a Lei Federal nº 13.954/2019 - promulgada logo após a EC nº 103/2019 -, ao alterar a redação do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, e determinar a aplicação para os policiais e bombeiros militares e seus pensionistas da mesma alíquota e base de cálculo estabelecida para as Forças Armadas, extrapolou sua competência para a edição de normas gerais sobre a temática, invadindo esfera de competência legislativa reservada aos Estados, pois cabe a estes, no exercício de sua autonomia, definir a fórmula de cálculo da contribuição social incidente sobre os benefícios previdenciários por eles custeados.
Insta destacar que a questão já foi objeto de exame por parte do Pretório Excelso que, na Ação Cível Originária de nº 3396/DF, da relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, em 19/10/2020, por sua composição Plenária, manifestou o posicionamento de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Confira-se a ementa do julgado: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396 ED-ED PROCESSO ELETRÔNICO JULG-17-02-2021 UF-DF TURMA-TP MIN-ALEXANDRE DE MORAES N.PÁG-008 DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021) O entendimento jurisprudencial supra foi reafirmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Agravo Interno na Suspensão de Segurança nº 5458, em 08/04/2021, especificamente em relação ao Estado do Ceará.
Nesse panorama, afastada a aplicabilidade das normas inconstitucionais em tela, restabelece-se a aplicação das normas estaduais, notadamente, da Lei Complementar Estadual nº 12/99 (com suas alterações decorrentes das Leis Complementares nº 159/2016 e nº 167/2016), segundo a qual incide o desconto da alíquota da contribuição previdenciária devida pelos policiais e bombeiros militares da reserva ou reformados, e seus respectivos pensionistas, para manutenção do Supsec, apenas sobre a parcela dos proventos que, efetivamente, ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do RGPS, in verbis: Art. 5º A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no §18, do art.40 da Constituição Federal e neste artigo. § 1º A contribuição social do servidor público estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção do SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei. § 2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 3º A alíquota especial de contribuição previdenciária será de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição. § 4º A contribuição a que se refere este artigo, no caso de beneficiários portadores de doenças incapacitantes, incidirá unicamente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que sejam superiores ao dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência, estabelecido pelo art. 201 da Constituição Federal. § 5º O direito a que se refere o § 4º fica condicionado à edição de lei complementar federal, na forma do art. 40, § 21, da Constituição Federal. (destacou-se) Nessa perspectiva e a fim de corroborar os fundamentos acima esposados, faz-se mister salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), sob a sistemática da repercussão geral, em que se discutia a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal nº 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, firmou a seguinte tese, verbis: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (STF, RE nº 1.338.750/SC, Tema nº 1.177, julgado em 21/10/2021 e publicado em 27/10/2021). Sucede que por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023", conforme já disposto acertadamente no decisum em análise. É essa a compreensão jurisprudencial assentada no âmbito desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, expressis litteris: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/09.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EDITADA PELA UNIÃO.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS, PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
TEMA Nº 1177 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
VALIDADE DOS Descontos REALIZADOS PELA CEARAPREV ATÉ 01/01/2023.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em evidência, reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem requestada. 2.
A declaração incidental de inconstitucionalidade da lei, in casu, não constitui a pretensão deduzida no writ, tratando-se de mera questão prejudicial, indispensável para a solução da lide, o que afasta a incidência da súmula 266 do STF. 3.
A discussão travada nos autos é sobre a possibilidade ou não da utilização da alíquota (10,5%) e da base de cálculo (remuneração total bruta) instituídas pela Lei Federal nº 13.954/2019, para a realização dos descontos das contribuições previdenciárias dos policiais e bombeiros militares da reserva, reformados, ou de seus pensionistas. 4.
Ora, é cediço que, após a EC nº 103/2019, passou a ser privativa da União a competência para edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões" dos policiais e bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). 5.
Isso, entretanto, não retirou dos Estados a atribuição de tratar de questões específicas envolvendo a remuneração de seus militares (CF, art. 42, §1º, c/c art. 142, § 3°, X), inclusive a de instituir contribuições para custeio do RPPS (CF, art. 149, §1º). 6.
Assim, com a Lei Federal nº 13.954/2019, está claro que a União realmente extrapolou de sua competência prevista no art. 22, XI da CF, uma vez que a definição da alíquota e da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares dos Estados não se enquadra como um "tema geral", diante das particularidades regionais existentes no país. 7.
Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 1.338.750/SC), firmou tese no sentido de que "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." (Tema 1177). 8.
Ocorre que, posteriormente, tal decisão teve seus efeitos modulados pelos ministros do STF, para preservar, até 01/01/2023, a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares locais, ativos ou inativos, e seus pensionistas, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 9.
Desse modo, é o caso, então, de reforma da sentença, para fins de adequá-la ao precedente vinculante do STF (Tema nº 1177), a partir da modulação de seus efeitos. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença reformada em parte. (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0268118-67.2021.8.06.0001, Relatora Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/09/2022, Data da publicação: 26/09/2022) (destacou-se) Nesse sentido, vide, também: TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0279898-04.2021.8.06.0001, Relatora Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/09/2022, Data da publicação: 26/09/2022.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária, a fim de negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Sem majoração dos honorários advocatícios, eis que não fixados em primeiro grau, por se tratar de ação mandamental (art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ). É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346668
-
10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 23:07
Sentença confirmada
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121796
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0281768-50.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121796
-
28/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121796
-
28/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 19:55
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:37
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
25/06/2024 10:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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