TJCE - 0002341-68.2014.8.06.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
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20/11/2024 19:36
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ANA LUISA DA ROCHA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2024 16:17
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14126177
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14126177
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0002341-68.2014.8.06.0162 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI APELADO: ANA LUISA DA ROCHA SANTOS Ementa: direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Contratação temporária irregular.
Fgts e saldo de salário.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de pagamento das verbas rescisórias decorrentes de contrato temporário realizado entre as partes, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de FGTS e saldo de salário. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito aos depósitos do FGTS e ao recebimento de saldo de salário, diante da constatação da contratação temporária irregular. 3.
Razões de decidir: 3.1.
Ficando constatada a irregularidade da contratação temporária desde a origem, dela não decorrem efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.2.
Quanto ao saldo de salário, era dever do ente público comprovar o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, porém assim não o fez. 4.
Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320 (Tema 916/STF), Relator: Teori Zavascki, Tribunal Pleno, p. 23/09/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santana do Cariri contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Cariri, a qual julgou procedente em parte a Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Ana Luisa da Rocha Santos. Narra a promovente na petição inicial que foi contratada pelo Município demandado para trabalhar como psicóloga junto ao CRAS, no período de janeiro a julho de 2013, contudo, ao final da relação, não teve suas verbas adimplidas, deixando de receber os salários referentes aos meses de junho e julho de 2013, além de férias, décimo terceiro salário e FGTS.
Pediu que o requerido fosse condenado a pagar, de todo o período laborado, FGTS, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e os salários dos meses de junho e julho de 2013. O juízo de primeiro grau (Id 13870973) julgou parcialmente procedente o pedido da exordial para condenar o Município demandado ao pagamento ".. do saldo de salário (dos meses de JUNHO / 2013 e JULHO / 2013) e ao pagamento dos depósitos correspondente do FGTS (JANEIRO / 2013 à JULHO / 2013), observando-se a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra." O Município interpôs recurso de apelação, alegando a impossibilidade do pagamento de FGTS pela ausência de previsão legal e, em relação ao saldo de salário, arguiu que não restou comprovado nos autos que a apelada não recebeu referido pagamento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença. Contrarrazões de Id 13870984 pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Id 13988368, pelo conhecimento do apelo, deixando contudo de se manifestar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público na matéria em comento. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, insurge-se a parte demandada contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança, condenando o Município apelante a pagar à autora os valores correspondentes ao FGTS, incidentes sobre o período do contrato de trabalho temporário, mais saldo de salário dos meses de junho e julho de 2013, respeitada a prescrição quinquenal. Colhe-se dos autos que a Promovente foi admitida temporariamente pelo período de janeiro a julho de 2013 para trabalhar como psicóloga no CRAS, com vínculo não decorrente de concurso público, afirmando não terem sido adimplidas suas verbas salariais dos meses de junho e julho, além de férias, décimo terceiro salário e FGTS. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ente público ao pagamento, tão somente, do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e saldos de salário, ensejando a irresignação do Município com a apresentação da presente apelação. Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. Muitos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". (grifo nosso) In casu, o ente público não demonstrou estar em harmonia com os pressupostos para que seja considerado válido o contrato temporário, tornando a contratação ilegal, pois diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que confira embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria se dar por meio de concurso público, não existindo, ademais, notícia de que o contrato tenha sido precedido de processo seletivo simplificado. Observa-se, portanto, que, na hipótese, a função exercida não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço permanente do Estado, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Em casos assim, o STF também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (g.n.) Note-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral, vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (g.n.) Neste caso, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT, e saldo de salário. Aplica-se portanto ao caso o Tema 916, o qual incide nas hipóteses em que o contrato por prazo determinado já nasceu viciado na origem, não produzindo efeitos. Registre-se que, quanto ao saldo de salário, era dever do ente público comprovar o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, porém assim não o fez. Colaciono jurisprudências desta Colenda Câmara de Direito Público, em casos semelhantes, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
VERBAS SALARIAIS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA.
TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF, CASO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. […] REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (TJ-CE 0000473-66.2017.8.06.0189 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Provas em geral Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Comarca: Santa Quitéria Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 04/03/2024 Data de publicação: 04/03/2024). (g. n) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que não se tem notícia nos autos de que os contratos da autora tenham sido precedidos de processo seletivo simplificado. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular. (TJ-CE 0010836-42.2023.8.06.0112 Classe/Assunto: Apelação Cível / Admissão / Permanência / Despedida Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Juazeiro do Norte Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 05/02/2024 Data de publicação: 06/02/2024). (g. n) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
EXERCÍCIO DE CARGOS TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG ¿ TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG ¿ TEMA Nº 551/STF. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, XVII, DA CF/88.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) 4.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do saldo de salários e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG ¿ Tema nº 916/STF. 5.
Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 6. (…) 9.
Apelações conhecidas, mas desprovidas.
Sentença mantida. (TJ-CE 0208194-49.2022.8.06.0112 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização Trabalhista Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Comarca: Juazeiro do Norte Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 11/12/2023 Data de publicação: 11/12/2023). (g. n) Por fim, com relação aos juros e à correção monetária, tem-se que "a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus" (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). Logo, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo ser aplicada, após essa data, a taxa Selic. No que concerne aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do FGTS do período do contrato de trabalho e saldo de salário, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, reformo, de ofício, a sentença para adequar os consectários legais da condenação, determinando que sobre o referido valor incida correção monetária e juros de mora pela SELIC, a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº. 113/2021, e para que seja fixada a verba honorária sucumbencial em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, mantendo-se os demais termos do decisum. Por fim, determino que seja observada, quando da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a majoração do parágrafo 11 do art. 85 do CPC. É o voto. Fortaleza, data informada pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
19/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14126177
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10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 18:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121687
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002341-68.2014.8.06.0162 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121687
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28/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121687
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28/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/08/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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