TJCE - 3021668-91.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28160014
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3021668-91.2024.8.06.0001 RECORRENTE: WELINGTON CARLOS DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOCIOEDUCADOR E ANALISTA SOCIOEDUCATIVO DA SEAS/CE.
EDITAL Nº 01/2024 - SEAS/SPS.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTO NO ATO DA INSCRIÇÃO.
VEDAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto por WELINGTON CARLOS DE ARAUJO (ID 25027981) visando a reforma da sentença (ID 25027976) que julgou improcedente o pleito autoral, consistente na sua reintegração ao certame regido pelo Edital n° 01/2024 - SEAS/SPS, nas vagas reservadas a candidatos negros (pretos ou partos). Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que o indeferimento de sua inscrição nas vagas reservadas às cotas raciais pela banca examinadora foi ilegal, desproporcional e formalista, uma vez que teria apresentado toda a documentação exigida pelo edital.
Requer, assim, o reconhecimento da ilegalidade de sua exclusão da lista de cotistas raciais, com a consequente reinclusão. É um breve relato.
Decido.
Importa asseverar que cabe ao Poder Judiciário, sem, contudo, interferir nas decisões tipicamente políticas ou na discricionariedade administrativa, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, exercer o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos praticados no certame do qual participou o recorrente. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Como se sabe, o edital é a lei que regulamenta o certame, estabelecendo regras que asseguram o tratamento isonômico a todos os candidatos, de modo a garantir a igualdade de condições para o acesso aos cargos públicos.
No caso dos autos, o edital nº 01/2024-SEAS/SPS, de 01 de março de 2024, que rege o concurso público para provimento do cargo de Socioeducador e Analista Socioeducativo do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará - SEAS, dispõe acerca da participação de candidatos negros (pretos ou pardos), nos seguintes termos: Capítulo VI - Da Participação de Candidato Negro (Preto ou Pardo) 72.2.
Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (preto e pardo) e preencher a autodeclaração de que é negro, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 72.2.1.
A autodeclaração preenchida deverá ser impressa, assinada, colado o documento de identidade (frente e verso) e enviada pelo sistema digital do Concurso no prazo estabelecido no cronograma de eventos. O cronograma fixou duas etapas distintas: uma para solicitação de isenção da taxa de inscrição (17/04/2024 a 19/04/2024) e outra para efetivação da inscrição no concurso (17/04/2024 a 16/05/2024), mediante links próprios.
O recorrente afirma ter enviado a autodeclaração preenchida, nos moldes do item 72.2.1, junto à solicitação de isenção da taxa.
Todavia, sua inscrição nas vagas reservadas foi indeferida sob o fundamento de que não houve envio de documento no sistema específico de Envio de Documentação de Cotista, passando a concorrer pela ampla concorrência.
Alega que tal decisão foi ilegal, desproporcional e excessivamente formalista, sobretudo por ter sido excluído das cotas raciais sem submissão à heteroidentificação.
Todavia, o item 72.2 do edital é claro ao determinar que a opção pelas vagas reservadas e o envio da autodeclaração deveriam ocorrer no ato da inscrição, e não no momento da solicitação de isenção, como procedeu o candidato.
Além disso, analisando os documentos anexados aos autos, vislumbro que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
O Termo de Autodeclaração de Negro, acostado sob o ID 25027959, não comprova que o documento foi efetivamente enviado pelo sistema digital do concurso. Ressalta-se, ainda, que embora o edital previsse a possibilidade de interposição de recurso contra o indeferimento da inscrição, não há indicação de que candidato utilizou desse mecanismo para reverter a decisão da banca.
Quanto ao procedimento de heteroidentificação, o edital estabelece que este constitui uma das seis fases da 2ª etapa do certame, destinada à confirmação da autodeclaração do candidato, que não foi submetida nos termos pre
vistos.
Diante disso, conclui-se que o candidato deixou de apresentar documento essencial nos moldes estabelecidos, não se desincumbindo da obrigação imposta a todos os demais concorrentes, razão pela qual a decisão que indeferiu sua inscrição nas vagas reservadas se mostra legítima e não merece reforma, pois observa o princípio da vinculação ao edital.
A orientação jurisprudencial deste Eg.
Tribunal reforça o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRARRAZÕES IMPUGNANDO À JUSTIÇA GRATUITA E ALEGANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
IMPUGNAÇÃO SEM PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A GRATUIDADE ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
TESE REJEITADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
SELEÇÃO PÚBLICA.
INDEFERIDA INSCRIÇÃO DA CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
EDITAL É A LEI DO CONCURSO.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível - 0063970-23.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
CANDIDATO COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0050054-25.2020.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA QUE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DA ENTREGA TEMPESTIVA DE TODOS OS EXAMES SOLICITADOS NA INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
OBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA (Agravo de Instrumento - 0631828-59.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2021, data da publicação: 03/05/2021) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160014
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15/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 18:54
Conhecido o recurso de WELINGTON CARLOS DE ARAUJO - CPF: *54.***.*67-85 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 22:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25055555
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25055555
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3021668-91.2024.8.06.0001 RECORRENTE: WELINGTON CARLOS DE ARAÚJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE DESPACHO Vistos em inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto por Wellington Carlos de Araújo em face do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, o qual visa a reforma da sentença de ID 25027976.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
13/07/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25055555
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13/07/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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