TJCE - 0200066-11.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/11/2024 08:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/10/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:36
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105728553
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105728553
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02/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105728553
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27/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101732777
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30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200066-11.2024.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - SP382471POLO PASSIVO:FABIO ALVES MALCHER SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de execução proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Fábio Alves Malcher, ambos devidamente qualificados, alvitrando o pagamento de valor devido.
Por ocasião da análise inicial, verificou-se que não houve o recolhimento das custas referentes à diligência de oficial de justiça (citação).
Na oportunidade, a promovente foi intimada pelo advogado constituído e pessoalmente para comprovar o recolhimento da despesa indicada (IDs 97261079, 97261083 e 97261092).
Entretanto, não houve o devido cumprimento do ônus da interessada. É o breve relato.
Decido.
II - Mérito. Dispõe o Código de Processo Civil que cabe às partes prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita (art. 82).
Não sendo realizado pedido de gratuidade de justiça, compete aos requerentes, ao ajuizarem as demandas, recolherem as custas processuais.
Com efeito, verificando o juízo a ausência do supracitado recolhimento, concederá ao autor prazo para comprovação do efetivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No mesmo sentido, tenho que bem esclarece o art. 485 do mesmo diploma legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os autos, percebo que o requerente comprovou apenas o recolhimento das custas iniciais (FERMOJU, DPC e FRMMP), conforme ID 97261106.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do seu Órgão Especial, editou a Resolução nº 23/2019 cujo artigo 2º prevê que as custas diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial¹.Todavia, apesar da regular intimação, inclusive com a concessão de prazo adicional ao requerente, este deixou de recolher as despesas de oficial de justiça conforme expressamente descrito das determinações deste juízo.
Assim sendo, em virtude da ausência da comprovação do recolhimento das custas em sua integralidade (diligências com oficial de justiça), o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito e o devido cancelamento da distribuição é a medida que se impõe.
III - Dispositivo. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, cancelando a distribuição do feito por ausência do recolhimento das custas processuais em sua integralidade e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, I e IV c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do TJCE.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, arquivem-se.
Itaitinga, 29 de agosto de 2024 Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1- Resolução nº 23/2019 - TJCE.
Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. - 
                                            
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101732777
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29/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101732777
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29/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:44
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:01
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 16:10
Mov. [29] - Documento
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24/06/2024 10:59
Mov. [28] - Certidão emitida
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17/06/2024 20:57
Mov. [27] - Expedição de Carta
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13/06/2024 18:26
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 12:58
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 17:48
Mov. [24] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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17/04/2024 00:07
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0629/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 13:42
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 15:41
Mov. [21] - Mero expediente | Recebidos hoje. Defiro a diligencia requerida em peticao de fl. 73, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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10/04/2024 14:32
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 10:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01802090-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 10:32
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09/04/2024 09:50
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1002335-62 - Custas Intermediarias
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04/04/2024 03:29
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/03/2024 23:55
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 13:21
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 13:20
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 17:19
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01801542-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 16:51
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05/03/2024 12:02
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 02:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 13:20
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 08:23
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 16:14
Mov. [8] - Conclusão
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09/02/2024 08:19
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/02/2024 atraves da guia n 099.1002173-62 no valor de 5.148,02
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08/02/2024 09:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 02:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 10:40
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1002173-62 - Custas Iniciais
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02/02/2024 18:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2024 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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