TJCE - 3000325-81.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 14:01
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162205583
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162205583
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000325-81.2024.8.06.0181 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] POLO ATIVO: MARIA AMARO DE MATOS CRISPIM POLO PASSIVO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
27/06/2025 04:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162205583
-
27/06/2025 04:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Apelação
-
11/06/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE FIUZA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154503994
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154503994
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000325-81.2024.8.06.0181.
REQUERENTE: MARIA AMARO DE MATOS CRISPIM.
REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.Relatório: Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Amaro de Matos Crispim contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual tenciona a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, com efeito retroativo à data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 29/07/2022.
Para tanto, relata a autora que viveu em união estável com o senhor Joaquim Bezerra de Oliveira, a qual teve início, ainda, nos anos 1990, até da data de seu falecimento, 22 de julho de 2022.
Acrescenta que buscou o INSS, visando a habilitar-se como única dependente do falecido e requerer a pensão previdenciária decorrente de sua morte, no entanto, teve seu pedido indeferido, sob a alegativa de que não teria sido reconhecida a condição de companheira em relacionamento de união estável com o ex-segurado/falecido.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Id 90021825/Id 90021834 e Id 90025024 e Id 102034760.
Regularmente citada, a Autarquia Promovida apresentou contestação Id 125978405, por meio da qual argumenta que o requerimento administrativo foi indeferido em face da inexistência de comprovação da união estável entre a autora e o falecido.
Junto com a contestação vieram os documentos de Id 125978406/Id 125978410.
Réplica em Id 130370853.
Anunciado o julgamento da lide, as partes nada requereram (Id 154329743).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido. 2.Fundamentação: Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A pensão por morte é contemplada no art. 74, da Lei nº. 8.213/91, cuja reprodução literal é forçosa: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) A concessão de pensão por morte imprescinde dos seguintes pressupostos: a) qualidade de segurado do extinto na data do óbito e: b) dependência do(a)(s) requerente(s) em relação ao falecido.
Na espécie, após acurada apreciação do acervo probatório coligido aos autos, afiro que a promovente comprovou reunir todos os pressupostos necessários à obtenção do benefício previdenciário vindicado.
Explico.
O conjunto probatório carreado aos autos permite, tranquilamente, concluir que a requerente e o de cujus, efetivamente, viveram em união estável, conforme se extrai da sentença de Id 90025024 (fls. 3/5) que homologou o acordo realizado entre a autora e os filhos do falecido, os quais foram favoráveis ao reconhecimento da união estável post morten.
O INSS alegou que o falecido era viúvo e tinha sido casado com outra pessoa, além do que os endereços da autora e do falecido eram divergentes.
Tais fatos não se mostram hábeis a desconstituirem a união estável reconhecida.
O falecido foi casado com a senhora Luiza Caldas de Sousa (Id 125978406 - fl. 20), cujo casamento ocorreu no ano de 1945.
Em sua certidão de óbito, consta a informação de que o falecido era viúvo, portanto, sem impedimento para conviver em união estável com outra pessoa.
Quanto à divergência de endereço alegada, consta o comprovante de residência do senhor Joaquim Bezerra de Oliveira (Id 90021833) com endereço idêntico ao indicado na exordial e no documento de Id 90021834.
Forte nessas razões, tenho que comprovada está a união estável e à autora assiste o direito de perceber o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu companheiro.
No que tange à qualidade de segurado especial, o documento de Id 125978406 - fl. 13 não deixa dúvida de que o falecido era segurado especial e recebia benefício previdenciário "Aposentadoria por Idade".
Esvaída a análise dos pressupostos legais para a concessão do benefício, exsurge a questão atinente ao termo inicial para a percepção das parcelas a que faz jus a parte autora, considerando o que estatui o art. 74 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei n° 13.846/2019.
Na hipótese presente, o benefício deverá retroagir à data do óbito (22/07/2022 - fl. 1 - Id 90021827), eis que o requerimento administrativo foi realizado dentre os 90 (noventa) dias após o falecimento do companheiro da requerente, consoante se vê do documento de Id 90021830 (fl. 1).
Por fim, no que diz respeito à tutela de urgência requerida, é cediço que o novo Código de Processo Civil, estabelece, no art. 300, os pressupostos gerais autorizadores para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
A probabilidade do direito, nada mais é, do que a plausibilidade da existência desse mesmo direito, a qual deve ser analisada através da aferição da verossimilhança fática, ou seja, se as alegações da parte autora indicam, no mínimo, uma verdade provável dos fatos narrados, e, ainda, da verossimilhança jurídica, que consiste na verificação da provável subsunção dos fatos à norma invocada.
Quanto ao perigo da demora, este deve ser entendido como a demora processual capaz de representar um risco para a efetividade da prestação jurisdicional e eficaz realização do direito, devendo ser concreto, grave e atual.
Ademais, referido o dano dever ser irreparável, ou, de difícil reparação.
Analisando o caso submetido à apreciação, verifico estarem preenchidos todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito está assentada nos documentos que comprovam a união estável entre a autora e o falecido.
De igual forma, é evidente o perigo da demora, pois estamos diante de uma pessoa de parcos recursos financeiros e que necessita do benefício vindicado para prover o seu sustento de forma digna, de maneira que, eventual interposição de recurso dotado de efeito suspensivo, poderá acarretar-lhe danos irreparáveis.
Assim, determino que o INSS implante o benefício de pensão por morte em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da aplicação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Desnecessárias maiores considerações. 3.Dispositivo: Diante do exposto, resolvo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o mérito da ação para julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora e consequentemente CONDENAR o INSS a IMPLANTAR, em sede de antecipação de tutela, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, o benefício da pensão por morte em favor da parte requerente Maria Amaro de Matos Crispim, a contar da intimação desta sentença (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de trinta mil reais, independentemente do trânsito em julgado da sentença, ressaltando, finalmente, que eventual recurso de apelação somente será recebido no efeito devolutivo nesse tocante, dada a antecipação da tutela ora concedida.
CONDENO, ainda, o INSS a pagar, retroativamente à data do óbito, e após o trânsito em julgado desta decisão, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, todas as parcelas vencidas a partir da referida data, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, até a data da efetiva implantação desse benefício, incidente sobre elas a correção monetária e os juros de mora, que devem em seus cálculos observar os parâmetros fixados no Tema 810/STF (RE 870.947) e no Tema 905/STJ (REsp 1.492.221), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos nesses julgamentos.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, a teor da súmula 111, do STJ1.
Tratando-se de sentença não líquida, o percentual relativo a esses honorários deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve suportar também o pagamento das custas processuais, de acordo com o disposto na súmula nº 178/ STJ2.
Não incide o duplo de grau de jurisdição por força do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (NCPC).
Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados.
Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório.
Após o pagamento da RPV/Precatório e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. 1 "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas". 2 "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual". Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
17/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154503994
-
17/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 05:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 05:18
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE FIUZA em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149868362
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149868362
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000325-81.2024.8.06.0181 REQUERENTE: MARIA AMARO DE MATOS CRISPIM REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] D E C I S Ã O Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1. Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes, por meio de seu advogado via DJ e a Autarquia via Portal, desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 09/04/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
09/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149868362
-
09/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:22
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE FIUZA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130393966
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130393966
-
17/12/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130393966
-
17/12/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125982857
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125982857
-
19/11/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125982857
-
19/11/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:17
Juntada de Petição de procuração
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000325-81.2024.8.06.0181 REQUERENTE: MARIA AMARO DE MATOS CRISPIM REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A R.H.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, cumprindo as seguintes diligências: A) Juntar instrumento procuratório público ou em consonância com o disposto no artigo 595 do Código Civil Brasileiro, tendo em vista que a autora se trata de pessoa não alfabetizada.
Advirta-se que o não cumprimento das diligências acima no prazo legal poderá ensejar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do vigente Código de Ritos Cíveis.
Decorrido o prazo in albis ou havendo manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Exp.
Necessários. Várzea Alegre/CE, 26/08/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101772278
-
26/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101772278
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26/08/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 10:15
Juntada de Petição de procuração
-
29/07/2024 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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