TJCE - 3000325-81.2024.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 28062062
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28062062
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000325-81.2024.8.06.0181 APELANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADO: MARIA AMARO DE MATOS CRISPIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Várzea Alegre, que julgou procedente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, de pensão por morte, movida por Maria Amaro de Matos Crispim. É cediço que o julgamento das ações de natureza previdenciária é da competência da Justiça Federal, sendo realizados pelo juízo estadual no exercício de competência delegada, o que não se confunde com o julgamento das ações de natureza acidentária, como preceitua o art. 109, I da Constituição, que dispõe nos seguintes termos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por conseguinte, na forma do artigo 108, II, do texto constitucional, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a Apelação Cível, pelo que determino o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete processar e julgar o recurso em epígrafe, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. Intimem-se as partes e remetam-se os autos na forma ora determinada, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
09/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28062062
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09/09/2025 11:49
Declarada incompetência
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02/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 19:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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