TJCE - 3002086-95.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:30
Juntada de decisão
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26/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 15:53
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 16:46
Alterado o assunto processual
-
07/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135610216
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135610216
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17/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135610216
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16/02/2025 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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31/01/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso
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16/12/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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19/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101758452
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30/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002086-95.2024.8.06.0069 Despacho: Ante a grande quantidade de ações que tramitam e tramitaram nesta Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, acerca da nulidade de contratos de empréstimos consignados, as quais, na sua maioria, eram desprovidas de fundamentação jurídica, tenho como documento essencial à propositura de demandas deste modelo o extrato de movimentação da conta bancária para fins de confirmação se houve ou não o depósito da quantia e se houve ou não o saque dos valores. Assim, intime-se a parte autora para que apresente os extratos de movimentação de sua conta bancária referente aos três meses anteriores e posteriores ao período em que ocorreu/ocorre o depósito dos valores referentes aos supostos empréstimos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme estabelece o art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC.
No mesmo prazo deverá fazer a juntada do histórico de empréstimos consignados. Expedientes necessários.
Coreau/CE, 26 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101758452
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29/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101758452
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29/08/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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24/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 13:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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