TJCE - 3004238-16.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168798891
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168798891
-
14/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168798891
-
14/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:24
Expedição de Carta precatória.
-
30/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 165022928
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004238-16.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARQUES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Resposta da Ordem de Bloqueio Negativa na Modalidade Teimosinha (ID n° 165021306). SOBRAL/CE, 14 de julho de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
14/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165022928
-
14/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156825551
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156825551
-
26/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156825551
-
26/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 137728090
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137728090
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3004238-16.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARQUES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 3.000,00 (três mil reais) DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
04/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137728090
-
04/04/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2025 12:28
Processo Reativado
-
03/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de KELTON GOMES OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 132214879
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 132214879
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132214879
-
07/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132214879
-
01/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARQUES em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/12/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 11:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109576158
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109576158
-
22/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109576158
-
22/10/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024. Documento: 101965822
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações) E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004238-16.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO SOCORRO MARQUESEndereço: SITIO BOA VISTA, 0, ZONA RURAL, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000REQUERIDO(A)(S):Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Av.
Dom Luiz, 1200, Sala 1609, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196DATA DA AUDIÊNCIA: 18/12/2024 10:30VALOR DA CAUSA: R$ 10.423,60 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; DISTIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra que, desde abril do corrente ano, vem recebendo sobre seu benefício previdenciário o desconto de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) a título de contribuição para a entidade Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada "a abstenção de qualquer desconto, referente à CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP, com a determinação de que o INSS obste a cobrança de eventuais descontos referentes, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato" (pág. 12, id. 101924093). 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Ao observar os documentos acostados nos presentes autos (id. 101924098), verifica-se que os descontos perduram há cinco meses. 5.
Tal situação é relevante para que se verifique o grau de urgência, pois a existência de muitos comprovantes pretéritos com as mesmas cobranças indicam possível ciência da situação.
Por outro lado, caso se tratassem apenas de débitos recentes, a urgência prevaleceria. 6.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que o extenso lapso temporal existente entre o início dos descontos e o começo desta demanda impede a concessão da tutela solicitada. 7.
Entendo, pois, ausente a urgência, requisito sem o qual a liminar não deve ser concedida. 8.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A parte requerida reúne melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o instrumento contratual. 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do contrato.
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a do contrato e/ou título de crédito constitutivo da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
CONTRACHEQUE no qual a requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido desde o mês anterior ao início dos descontos mencionados. 7.1.2.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo; 7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente. Intime-se a parte autora para - no prazo de 15 (quinze) dias - juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, emitido até três meses antes do ajuizamento da ação, OU comprovar a existência de vínculo com o titular do comprovativo constante no id. 101924097.
Isso poderá ser realizado mediante a apresentação de documentos idôneos, como certidão de casamento, certidão de nascimento, contrato de aluguel, etc.
A ausência do atendimento à mencionada ordem, implicará o indeferimento da Inicial.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101965822
-
28/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101965822
-
28/08/2024 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000613-98.2023.8.06.0040
Antonio Neto Pereira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Breno Henrique Matias Esmeraldo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 10:21
Processo nº 3002086-95.2024.8.06.0069
Antonia Maria Gomes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 15:54
Processo nº 3002086-95.2024.8.06.0069
Antonia Maria Gomes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2024 10:15
Processo nº 0667179-57.2000.8.06.0001
Maquinas Kehl LTDA
Eugenio Moveis LTDA
Advogado: Gabriela Schmidt Lira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2023 15:36
Processo nº 0667179-57.2000.8.06.0001
Maquinas Kehl LTDA
Eugenio Moveis LTDA
Advogado: Atila de Alencar Araripe Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2003 00:00