TJCE - 3000670-92.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:06
Juntada de decisão
-
03/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 15:28
Alterado o assunto processual
-
03/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140597840
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140597840
-
17/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140597840
-
17/03/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137320743
-
28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137320743
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137320743
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137320743
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000670-92.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por VALDENOR DA SILVA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o contato prévio com o fornecedor para tentativa de solução consensual do litígio não é exigido pela legislação para a propositura da demanda, embora seja conduta extremamente desejável. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, pois a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e não há elementos para infirmá-la. No mérito, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC. Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que deixou de apresentar o contrato.
As faturas de cartão de crédito apresentadas apenas reforçam a fraude, pois não houve uso da tarjeta - nem sequer uma compra foi registrada.
Consta um saque de R$ 1.000,00, o que indica deturpação do contrato para se tornar um empréstimo a revelia de eventuais limites de consignados. Reputo, assim, nulo o contrato de empréstimo consignado, devendo o réu ressarcir o consumidor dos prejuízos experimentados, na esteira do artigo 14 do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC). Portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Dessa forma, as cobranças realizadas antes de março de 2021 (inclusive) deverão ser restituídas de forma simples e as cobranças de abril de 2021 em diante serão repetidas de forma dobrada. Por fim, embora o negócio seja nulo, a parte ré comprovou o saque de R$ 1.000,00 na conta da parte autora em 10/06/2019 (Id 112469850).
Tal valor deve ser compensado como consequência do retorno das partes ao estado anterior ao do negócio espúrio ("status quo ante") e aplicação do postulado de vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato que gerou o cartão de crédito com reserva de margem consignável , supostamente celebrado entre as partes; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 01/08/2019); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, de forma simples para os descontos até 31/03/2021, e de forma dobrada para os descontos posteriores, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) autorizar a parte ré a compensar, dos valores a serem pagos à parte autora, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do depósito (10/06/2019), mas sem juros de mora, por se tratar de valor espúrio. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
26/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137320743
-
26/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137320743
-
26/02/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:50, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
07/12/2024 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:11
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124546685
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124546685
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124546685
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124546685
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124546685
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124546685
-
11/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124546685
-
11/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124546685
-
11/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124546685
-
11/11/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 09:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:50, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
11/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/11/2024 09:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:15, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
11/11/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99295492
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99295492
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000670-92.2024.8.06.0166 DECISÃO É cediço que o Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Ademais, conforme artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". No caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado nem o período em que o autor sofreu os possíveis descontos indevidos, nem o montante total do prejuízo.
Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que: a) compareça na secretaria do juízo e apresente documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência em seu nome dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração; b) apresente declaração de próprio punho firmada pelo(a) autor(a) sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; c) junte extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria; d) indique o período em que foram descontados os valores, bem como o montante total dos descontos, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito.
Por oportuno, redesigno o dia 29 de outubro de 2024, às 11h15min, para audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99295492
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99295492
-
26/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99295492
-
26/08/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:15, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
26/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99295492
-
26/08/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
22/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001439-29.2024.8.06.0222
Renata Cavalcanti Alcoforado Machado
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 13:22
Processo nº 3001439-29.2024.8.06.0222
Renata Cavalcanti Alcoforado Machado
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 12:39
Processo nº 0050272-79.2020.8.06.0090
Manoel Claudio do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2020 11:06
Processo nº 3001757-68.2024.8.06.0171
Francisca Mota Feitosa
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Ruan Nilton Alves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 09:50
Processo nº 0021127-12.2019.8.06.0090
Severino Avelino de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2019 12:59