TJCE - 3001439-29.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23354763
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23354763
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18/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE ANTECEDÊNCIA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO 400 ANAC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS QUE EXTRAPOLEM O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA formulada por RENATA CAVALCANTI ALCOFORADO movida em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual aduziu que recebeu um e-mail da companhia aérea ré informando sobre o cancelamento da passagem adquirida partindo de Fortaleza/CE com destino a São Paulo/SP, prevista para o dia 26/07/24.
Informa que optou por escolher o voo agendado para o dia 25/07/2024, antecipando o seu embarque, o que findou por comprometer os seus compromissos profissionais.
Sob tais fundamentos, passou a requerer reparação por danos morais. 2.Após regular processamento, sobreveio sentença onde o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando a ausência de ilicitude por parte da empresa promovida, a qual agiu dentro da legalidade ante a Resolução 400 ANAC, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.A parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado, reiterando os argumentos expostos na petição inicial e pugnando pela reforma da sentença para declarar a procedência dos pedidos autorais. 4.Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. 5.Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal.
Legitimidade e interesse presentes, preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida. 6.Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da reclamada ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). 7.É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram. 8.Primeiramente, a Resolução 400 ANAC prevê a possibilidade de alterações de forma programada pelas companhias aéreas, devendo os passageiros ser informados com antecedência mínima de 72h, senão vejamos: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 9.Considerando que a autora tomou conhecimento do cancelamento do voo em 12/06/2024 (Id 19330440 - Pág. 2) e que o voo estava previsto inicialmente para o dia 26/07/2024 (Id 19330438 - Pág. 1), tem-se que não há falha a ser imputada à promovida, posto que respeitado o prazo legal: 10.Ressalto não haver informação nos autos de que a autora dispusera sobre a intenção de proceder com o reembolso das passagens por irresignação à alternativa ofertada pela promovida quanto ao voo de ida, bem como a informação em defesa de aceitação de novo voo pela demandante, ou seja, é certo que os autora anuiu à alternativa de reacomodação em novo voo em detrimento ao cancelamento da compra e reembolso do valor pago, conforme disposição do art. 21: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. 11.No mais, a autora não comprovou qualquer prejuízo decorrente do reagendamento que extrapole o razoável, não havendo nos autos comprovação de perda de algum compromisso profissional ou gastos extras diante da antecipação do embarque. 12.Desta feita, entendo que não houve extrapolação extraordinária a ensejar a reparação pleiteada, notadamente pelo cumprimento da Resolução 400 ANAC. 13.Sobre o cancelamento do voo vejamos entendimento, inclusive desta Turma: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO JUSTIFICADO DO VOO - REMANEJAMENTO PARA OUTRO VOO - ALTERAÇÃO DA VIAGEM - HORÁRIO DIFERENTE - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - INTERESSE NÃO ATENDIDO - VALOR REEMBOLSADO - ABORRECIMENTO E DISSABOR - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. A alteração da viagem, decorrente do cancelamento justificado do voo e possibilidade do remanejamento da passageira para outro voo em horário diferente, quando comunicada previamente, acarreta a esta mero aborrecimento e dissabor, o que torna indevida a indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0073.16.005019-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 03/05/2019) DANO MORAL - Cancelamento prévio de voo nacional - Observância do artigo 12 da Resolução n. 400 da ANAC, antes das modificações introduzidas no período de pandemia - Prazo de antecedência mínima de comunicação ao passageiro respeitado - Opção de reembolso integral ou opção por outro voo oferecidos - Ocorrência - Dano moral e Dever de indenizar- Impossibilidade: -Não existe dano moral a ser indenizado, em razão de cancelamento de voo, se a empresa aérea comunicou o fato com prazo de antecedência mínima de 72 horas, conforme dispõe o artigo 12 da Resolução n.400 da ANAC, antes das modificações introduzidas no período de pandemia, oferecendo ao passageiro as opções de recebimento integral do valor pago ou outro voo. Ausente prova de opção anterior à data programada para ocorrer a prestação dos serviços e desídia exclusiva da companhia aérea, ônus que pertence ao consumidor.
Exegese do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006207-21.2020.8.26.0576; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2022; Data de Registro: 13/02/2022) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO DE VOO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Logo, é incontroverso que a parte autora soube da alteração do horário do voo, com antecedência suficiente para que ela pudesse optar pela devolução dos valores pagos, para, até mesmo, adquirir passagens de outra companhia aérea, ou ter a realocação em outro voo de sua conveniência. (...) Tal fato afasta a alegada falha na prestação do serviço prestado pela companhia aérea.
Não houve, portanto, qualquer falha na prestação de serviços por parte da ré, que diligentemente cumpriu o seu dever de informação em lapso temporal razoável. (...) Desta maneira, entendo que, diante das circunstâncias concretas, não houve abalo moral indenizável.
Assim, por se tratar de mero aborrecimento, suscetível no cotidiano comum, em razão da vida moderna, inexiste dano moral a ser reparado. (TJCE.
Recurso Inominado Cível nº 3001466-92.2021.8.06.0003. 2ª Turma Recursal.
Relator: Roberto Viana Diniz Freitas.
Data do Julgamento: 16/12/2022) 14.Portanto, cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar comprovada que tenha havido falha na prestação dos serviços pela companhia promovida a ponto de ensejar a reparação pretendida pela autora. 15.Portanto, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 16.Custas e honorários pela recorrente vencida, em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. 17.É como voto. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
17/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23354763
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14/06/2025 18:30
Conhecido o recurso de RENATA CAVALCANTI ALCOFORADO MACHADO - CPF: *72.***.*17-72 (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 20650570
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20650570
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22/05/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20650570
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22/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001439-29.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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