TJCE - 3000670-92.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de TULIO ALVES PIANCO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de VALDENOR DA SILVA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20026056
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20026056
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12/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA ORIGEM.
RECURSO QUE ALMEJA DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 60 MESES.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERA COBRANÇA.
ABALO MORAL NÃO OCORRENTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido autoral por dano moral em parte II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há abalo moral a ser reparado III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inércia autoral em no mínimo 05 anos referentes aos fatos.
Mera cobrança. 4.
Direitos da personalidade não atacados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento: "O extenso lapso temporal a que se sujeita o consumidor a determinada situação, é suficiente para afastar ou readequar eventual abalo moral". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373 e 1.014; Jurisprudência relevante citada: (STJ.
AgInt no AREsp 1467815; STJ.
AgRg no AREsp 737.063/RS); (TJCE.
Data de publicação: 14/08/2019. 0001777-31.2015.8.06.0073); ((TJCE. 0005685-50.2011.8.06.0166.
Data de publicação: 21/10/2019); Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O recurso do autor almeja dano moral. 2.
A lide surgiu de falha na prestação do serviço e cobranças por cartão de crédito. 3.
Na presente a parte autora passou por muito tempo sofrendo os descontos, mínimo 05 anos, sem anunciação nem sequer administrativa, o que aponta para a mera cobrança.
Dessa forma, o requisito temporal de inércia autoral em relação ao seu infortúnio, é obrigatório na percepção de eventual abalo moral, o que demonstra-se não ter ocorrido. 4.
Não comprovado ataque aos direitos da personalidade da autora, é de se negar o dano moral. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" 5. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: 6. "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 7.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 8.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
09/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20026056
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30/04/2025 22:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VALDENOR DA SILVA DE SOUSA - CPF: *31.***.*24-75 (RECORRENTE)
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03/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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