TJCE - 3000191-09.2023.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2025. Documento: 27662256
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27662256
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27662256
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27662256
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EVENTUAL NULIDADE DA CITAÇÃO.
VÁRIAS INTIMAÇÕES RECEBIDOS POR FAMILIARES, FILHO E ESPOSA.
RÉU QUE SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO.
PENHORA DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR, SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE.
EXCEÇÃO INTERPRETADA DE FORMAR RESTRITIVA.
PENHORA CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE IMPACTO NA SUBSISTÊNCIA DOS SEGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.
FONAJE 176.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que aceitou eventual penhora em verbas de natureza alimentar II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve citação e se há possibilidade da penhora discutida III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Citação.
Efetivação.
Comparecimento Espontâneo. 4.
Penhora de verbas com natureza alimentar.
Exceção. 5.
Penhora condicionada a ausência de impacto na subsistência dos devedores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A constrição de verba de natureza alimentar para além de ser interpretada restritivamente, deve ser analisada a não causar impacto na subsistência do devedor". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373; L. 9.099/95, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ.
EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023; STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 2164128 - SP (2023/0409268-2; Enunciado Cível Fonaje/176 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA Na presente não restam dúvidas que o recorrente RAIMUNDO ANTUNES ARAUJO (id. 23341997) tinha conhecimento da demanda e apenas se furtou de comparecer nos autos.
Houve diversas intimações todas recebidas por familiares como filho (id. 23341921) e esposa (id. 23341943).
O comparecimento espontâneo, ausente qualquer ato constritivo, sedimenta esta percepção.
Nulidade não percebida. O outro ponto do recurso se trata de salvo conduto em relação a eventual penhora de salários e benefícios assistenciais, uma vez que a sentença reconheceu sua possibilidade no valor de até 30%, senão vejamos excerto. "Ante todo o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 112583568.
Estabelecendo, no entanto, que eventual penhora em face de numerários em contas bancárias dos Executados deve ser limitada a 30% (trinta por cento), se demonstrado que se tratam de verbas de natureza remuneratória/salarial." A discussão recai na possibilidade de penhora de até 30% quando verbas de natureza salarial ou advindas da seguridade. O STJ em julgado decidiu que as exceções a impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente. "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, §1º DO CPC.
EXCEÇÃO.
DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM OU CONTRAÍDA PARA SUA AQUISIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/9/2023 e concluso ao gabinete em 4/4/2024. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, §1º do CPC se aplica à penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. 3.
O §1º do art. 833 do CPC deve ser lido no sentido de que a impenhorabilidade não subsiste na hipótese de a dívida executada ser relativa ao próprio bem ou provir de negócio jurídico oneroso celebrado para a sua aquisição. 4.
Os honorários advocatícios ora executados não representam o preço pago pelo cliente para a aquisição do benefício previdenciário, pois o dever de pagar o benefício representa o conteúdo de relação jurídica de direito material estabelecida entre beneficiário e o INSS da qual o advogado não é parte.
Os honorários não representam a contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário. 5.
O direito do cliente ao benefício previdenciário lhe foi assegurado pelo próprio direito material e não pelo advogado, tendo sido pleiteado por meio do exercício do direito constitucional de ação garantido a todo cidadão e tendo em mira a inafastabilidade da jurisdição. 6.
A regra esculpida no §1º do art. 833 do CPC introduz uma verdadeira exceção à impenhorabilidade, motivo pelo qual merece interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance do dispositivo legal para permitir a penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. 7.
A partir da interpretação teleológica do §1º do art. 833 do CPC e tendo em mira a incontornável interpretação restritiva das exceções, conclui-se que a exceção à impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal não se aplica à penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. 8.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois o débito executado (honorários advocatícios contratuais) não representa dívida relativa ao próprio bem ou assumida para a sua aquisição, o que afasta, por si só, a incidência da exceção prevista no §1º do art. 833 do CPC. 9.
Recurso especial não provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 2164128 - SP (2023/0409268-2))" O precedente apresentado pelo juízo singular visando sedimentar autorização da constrição de verbas com natureza salarial aponta que é obrigatória avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência do devedor. "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ.
EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifos)" Com tal contexto, interpretação restritiva das hipóteses de impenhorabilidade e eventual inviabilização dos outros meios executórios, fica condicionada a penhora de valores a advindos da seguridade e de caráter alimentar a demonstração de que o valor não implicará ataque a subsistência dos recorrentes. Na presente de fácil percepção que a sentença veio de encontro a jurisprudência dominante.
Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, "Enunciado 176 FONAJE - O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida apenas se for contrária às hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE)." e subsidiariamente art. 932, V, a, parte final e seguintes do CPC. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Destaquei) Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para condicionar a penhora dos valores adquiridos de natureza alimentar à comprovação da ausência de impacto na subsistência dos recorrentes, nos termos do art. 932, V, a, parte final, CPC e Enunciado 176 do FONAJE, ficando ainda autorizada a compensação. Sem condenação em honorários advocatícios em interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado. Publiquem.
Fortaleza/CE, data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
30/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27662256
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30/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27662256
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30/08/2025 17:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ANTUNES ARAUJO - CPF: *50.***.*74-04 (RECORRIDO) e provido em parte
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13/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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13/07/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000191-09.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: RAIMUNDO ANTUNES ARAUJO, ANDRESSA MESSIAS SOBRINHO, FRANCISCO ARAUJO RODRIGUES, REMERSON PEREIRA ARAUJO, MARIA DO AMPARO VIANA DE ARAUJO Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Impende reconhecer que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas e a revelia ocorrida. FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A ajuizou ação indenizatória em face de RAIMUNDO ANTUNES ARAÚJO, ANDRESSA MESSIAS SOBRINHO, FRANCISCO ARAÚJO RODRIGUES, REMERSON PEREIRA ARAÚJO e MARIA DO AMPARO VIANA DE ARAÚJO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda aduzindo, em síntese, ser credora da quantia de R$25.645,60, referente ao contrato de mútuo Cédula de Crédito Bancário: nº 2251429-0, celebrado em 22/12/2022, no valor de R$ 16,799.01(dezesseis mil e setecentos e noventa e nove reais e um centavo) a ser pago em 08 (oito) parcelas no valor de R$ 2,688.88(dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Alegou que atualmente o referido contrato encontra-se vencido ante a mora legalmente constituída da parte ré. Com a inicial, juntou os documentos de ID's 64154935 a 64154950. As partes foram devidamente intimadas e os réus regularmente citados. À audiência de conciliação de ID 71172829, compareceram a parte autora e quatro dos cinco Requeridos, estando ausente, tão somente, Raimundo Antunes Araújo, oportunidade em que a parte autora requereu a decretação da revelia do Requerido ausente.
Não houve sucesso quanto à celebração de acordo, tendo os Requeridos postulado prazo para a juntada de contestação, o que foi deferido (Despacho de ID 78200279). Contudo, apesar de intimados, os Requeridos não juntaram contestação (Certidões de ID's 79608738, 79608744, 79608749 e 80159432). Os autos vieram conclusos. Inicialmente, nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA de todos os Requeridos, haja vista que não apresentaram contestação, a despeito de regularmente citados e intimados, e, em que pese terem se feito presentes à audiência de conciliação. Discute-se, portanto, em síntese, direito ao pagamento do valor de R$25.645,60, referente ao contrato de mútuo Cédula de Crédito Bancário: nº 2251429-0, celebrado em 22/12/2022. Com efeito, da detida análise dos autos e em razão da revelia, reputo verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, assistindo razão à parte autora, haja vista ter feito prova da existência de seu direito, pelos documentos de ID's 64154935 a 64154945, os quais demonstram a relação jurídica com os Requeridos e a ausência de adimplemento da obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 487, I do CPC, para a condenar os Requeridos, solidariamente, a pagar à parte Autora o valor de R$25.645,60(vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), acrescido de juros moratórios contados da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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