TJCE - 3001568-34.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:35
Expedição de Alvará.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155193684
-
03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 155193684
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155193684
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155193684
-
31/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155193684
-
31/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155193684
-
31/05/2025 09:07
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2025 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:46
Expedição de Alvará.
-
28/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIEL MAIA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOARES ROCHA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de VICTOR SALDANHA FONTENELE em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150733607
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150733607
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150733607
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001568-34.2024.8.06.0222 DESPACHO 1) Indefiro o pedido de intimação da parte autora para se manifestar sobre o parcelamento (o qual poderia ser convertido em acordo, se houvesse concordância), pois a promovente já peticionou afirmando que não concorda (Id 150445710). 2) Indefiro a transferência do valor depositado, neste momento, visto que o prazo da promovida se encerrará apenas em 24/04/25, pois teve ciência em 14/04/25. 3) Caso decorrido o prazo acima, sem pagamento, iniciem-se os atos expropriatórios para quitação do valor remanescente (R$ 2.864,85). 4) Intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a guia do depósito judicial referente ao comprovante de Id 149628160. 5) Após, autorizo a expedição de alvará em favor da autora, utilizando os dados bancários indicados no Id 150445710.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/04/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150733607
-
15/04/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150733607
-
15/04/2025 21:20
Expedido alvará de levantamento
-
15/04/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149811944
-
13/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149811944
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001568-34.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de parcelamento, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 916. §7º do CPC. "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. …. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." 2.
Intime-se a parte promovida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de início dos atos expropriatórios. 3.
Intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do documento de ID. 149628160.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149811944
-
09/04/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOARES ROCHA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOARES ROCHA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137420212
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137420212
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137420212
-
11/03/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2025 13:47
Processo Reativado
-
09/03/2025 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:50
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOARES ROCHA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:24
Decorrido prazo de VICTOR SALDANHA FONTENELE em 12/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:22
Decorrido prazo de DANIEL MAIA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132772866
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132772866
-
27/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132772866
-
25/01/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130484505
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130484505
-
16/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130484505
-
14/12/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112525876
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112525876
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001568-34.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 12 de dezembro de 2024, às 11 horas, para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams. 2.
A audiência poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária. 3.
As partes, deverão se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação. 4.
Diante da informação dada pelo patrono da parte autora em audiência; que a ação é somente contra a empresa ré MONICA SOUSA CRUZ - ME, determino a secretaria que retire do polo passiva a Sra.
MONICA SOUSA CRUZ.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
04/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112525876
-
04/11/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/10/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 17:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 03:25
Decorrido prazo de DANIEL MAIA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de DANIEL MAIA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101801638
-
28/08/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001568-34.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Informar o endereço eletrônico da parte autora e do advogado para fins de audiência por vídeo conferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101801638
-
27/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801638
-
27/08/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 12:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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