TJCE - 0223042-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/07/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/07/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165090243
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165090243
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24/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0223042-15.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCA SAMARA MORAIS DO NASCIMENTO SENTENÇA R.H.
Cuidam-se os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de consórcio com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos. Despachada a inicial, a liminar foi deferida e parcialmente cumprida, tendo sido efetivada a apreensão do veículo (Id. 91469612). O requerido não foi citado, conforme certificado nos autos (Id. 91469615). Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 160857637). Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, não cumpriu a referida determinação. É o relatório.
Decido. No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual da requerida, visto que essencial para formação da tríade processual, não tendo a Instituição atendido à referida determinação. Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC. Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) Ainda nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO. NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE. A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo. Às f. 63, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão, com ordem de citação e as demais disposições.
No entanto, às f. 67, o ilustre Oficial de Justiça anuncia que não procedeu a busca e apreensão porque o veículo não se encontrava no local indicado pelo Promovente.
Em seguida, às f. 69, sobressai Despacho de intimação do Requerente para ofertar o endereço do Promovido para a realização da Citação e a Comunicação dos demais atos processuais.
A propósito, o Juízo instou, inclusive, por várias vezes, o Autor para fornecer o endereço do Requerido, mas todas em vão.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 3 de junho de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente e Relator(TJ-CE - APL: 01583147220188060001 CE 0158314-72.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de extinção do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. DA NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO A consequência lógica da extinção do feito sem resolução do mérito é a revogação da liminar, o que implica ao retorno do status quo ante, o que por óbvio conduz a restituição do veículo apreendido, aplicando-se ainda o art. 302, III, do CPC que dispõe: "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se (...) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal". Nesse sentido a jurisprudência[1]. No presente caso, houve o deferimento da liminar de busca e apreensão, tendo esta sido cumprida quando o veículo não se encontrava na posse do requerido, e sem qualquer oposição daquele que se encontrava na posse do bem durante a tramitação do feito. Ressalte-se que o requerido não foi citado, uma vez que o autor não forneceu endereço correto para fins de prosseguimento do feito, restando, por conclusão lógica, impossibilitada a restituição do bem à este. Em assim sendo, diante da impossibilidade de devolução do bem, seja pela eventual venda extrajudicial, seja pela não manifestação do possuidor, deverá a obrigação ser convertida em perdas e danos conforme dispõe o artigo 461, § 1º do CPC: Art. 461.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Conforme assente orientação jurisprudencial, não havendo possibilidade de cumprimento da ordem de devolução física do veículo objeto da ação de busca e apreensão, é dever da Instituição Financeira restituir ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua apreensão[2]. Registre-se, por oportuno, que os parâmetros estabelecidos pela tabela FIPE são os que melhor refletem o valor de mercado do bem, assim como privilegiam a garantia de segurança jurídica, de modo a evitar que o devedor seja indenizado por meio de valores ínfimos.
Sendo assim, os valores ali previstos deverão ser aplicados, independente da alegação de depreciação do bem no curso da demanda. Ademais, deve-se levar em conta que, eventual venda extrajudicial do bem sem a participação do requerido, evita-se, desta forma, que a credora fiduciária aliene o bem a preço vil, sendo a tabela Fipe um instrumento bastante razoável para a verificação do valor, devendo a quantia ficar depositada judicialmente. Frisa-se, por oportuno, que a medida aqui adotada, no caso de alienação extrajudicial do veículo, por meio da efetivação do depósito judicial nos moldes especificados acima, busca resguardar a regularidade do processo, de forma a proteger o direito de todos os envolvidos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ficando revogada a liminar anteriormente concedida. Determino a restituição do veículo a quem detinha a posse no momento da apreensão, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo-se juntar aos autos documento comprobatório de cumprimento da ordem. Restando impossível a restituição outrora determinada, fica, desde já, convertida a obrigação de entregar em obrigação de pagar quantia, na forma da fundamentação acima, restando à instituição financeira condenada ao depósito judicial da quantia correspondente ao valor do automóvel, ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua apreensão, devendo incidir juros de mora de 1%a.m e correção monetária também a partir da referida data, com o INPC fixado como norteador desta. Proceda-se, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD. Custas já antecipadas pelo autor. Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual. Publique-se (DJEN).
Intime-se a parte autora, TAMBÉM, via DJE. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM E/OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, DEPÓSITO DA DIFERENÇA CORRESPONDENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM APURADO PELA TABELA FIPE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Uma vez extinto o feito sem resolução de mérito, e ante a impossibilidade de restituição do bem, cabível a devolução do equivalente a dinheiro da diferença correspondente ao valor de mercado do bem apurado pela tabela FIPE. (TJPR - 5ª C.
Cível - AC - 1473091-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Mateus de Lima -Unânime - - J. 08.03.2016) (g.n.) [2] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A VENDA DO MESMO.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO NO VALOR DO BEM À ÉPOCA DA APREENSÃO, DE ACORDO COM A TABELA FIPE.
Uma vez extinto o processo sem resolução de mérito, no termos do artigo 267, inciso III do CPC, com revogação da liminar, e, diante da impossibilidade de devolução do bem apreendido, deverá a ação ser convertida em perdas e danos conforme dispõe o artigo 461, § 1º do CPC.
Recurso de apelação provido.13 TJPR, 15.ª Câmara Cível, AC 1355582-9, de Marialva, Vara Cível, acórdão n.º 48.048, unânime, rel. des.
Jucimar Novochadlo, j. 13/5/2015 .
Apelação Cível n.º 1624784-6 (14.ª Câmara Cível) -
23/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165090243
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22/07/2025 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 06:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160857637
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160857637
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18/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0223042-15.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCA SAMARA MORAIS DO NASCIMENTO DESPACHO Considerando a apreensão do veículo sem a citação do requerido (Id. 91469612), intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de CITAÇÃO, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com a consequente revogação da medida liminar e restituição do veículo outrora apreendido (art. 485, IV do CPC).
Fica advertida que, fornecido novo endereço, deverá juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Publiquem. Fortaleza-Ce,17 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
17/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160857637
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17/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152168497
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152168497
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28/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0223042-15.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FRANCISCA SAMARA MORAIS DO NASCIMENTOEndereço: Rua Luiz Guimarães, 75, Presidente Kennedy, FORTALEZA - CE - CEP: 60355-075 Valor da causa: R$ 92.716,03 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VW - VOLKSWAGEN/T-CROSS COMFORTLINE Placa QXF0038 Renavam 0012169901 Cor PRETA Chassi 9BWBH6BF7L4023719 Ano de Fabricação 2019 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC).
Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,25 de abril de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital -
25/04/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152168497
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25/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:49
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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24/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/04/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2025. Documento: 142436015
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142436015
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09/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0223042-15.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCA SAMARA MORAIS DO NASCIMENTO DECISÃO Verifica-se que a instituição financeira apresentou novo endereço para fins de apreensão do veículo e consequente citação do requerido, pugnando pela expedição de mandado fora desta Comarca.
Todavia, referido pedido deve ser indeferido.
Segundo o obtemperado no art. 3.º, § 12 do Dec.-lei n.º 911/69 "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Assim, uma vez cumpridas as exigências da norma de regência e tendo em vista que a busca e apreensão do veículo localizado fora da sede do juízo independe de carta precatória, deverá a instituição financeira requerer diretamente no juízo da comarca em que foi localizado o veículo que se pretende apreender, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de mandado no endereço fornecido na petição de Id.137385231.
Em assim sendo, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a distribuição do requerimento previsto no §12 do art.3° do Decreto Lei n° 911/69, na Comarca onde se encontra o veículo, ou, se for o caso, forneça outro endereço para fins de prosseguimento no feito, ficando facultado ainda o requerimento de conversão da presente ação em execução.
Fica desde logo advertido que, não adotada nenhuma das providências acima, o processo será extinto sem resolução do mérito (art.485, IV, CPC).
Publiquem.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,24 de março de 2025 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
08/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142436015
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08/04/2025 17:38
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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18/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/03/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137443035
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137443035
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28/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0223042-15.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCA SAMARA MORAIS DO NASCIMENTO DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,27 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
27/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137443035
-
27/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135625494
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135625494
-
12/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135625494
-
12/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/12/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 15:04
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMARA MORAIS DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/10/2024. Documento: 105380718
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105380718
-
27/09/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105380718
-
27/09/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:37
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
09/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101893612
-
29/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0223042-15.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCA SAMARA MORAIS DO NASCIMENTO DECISÃO INDEFIRO o pedido de requisição de informações constantes nos bancos de dados de empresas privadas para fins de obtenção do endereço do requerido, eis que ao Poder Judiciário não compete providenciar diligência a cargo da parte interessada.
Entendo que é dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de atribuições, não lhe sendo facultado executar diligências que, em lei são de encargos de quem propôs a ação.
Ademais, verifico que a requerente não comprovou nos autos a deflagração de todos os mecanismos a sua disposição para diligenciar acerca da localização do requerido.
Em assim sendo, intime-se o autor para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Ainda, sem embargo, poderá a instituição financeira manifestar interesse na conversão da presente ação de busca em execução, na forma do art. 4.º do Dec.-lei n.º 911/69.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,27 de agosto de 2024 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101893612
-
28/08/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101893612
-
27/08/2024 16:02
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
20/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:35
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 19:31
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 11:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 09:02
Mov. [41] - Documento Analisado
-
01/08/2024 18:17
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 14:10
Mov. [39] - Conclusão
-
30/07/2024 13:25
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/07/2024 13:25
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
25/07/2024 21:13
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/07/2024 21:12
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/07/2024 09:02
Mov. [34] - Encerrar análise
-
09/07/2024 11:57
Mov. [33] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/135235-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2024 Local: Oficial de justica - Evaldo Cavalcante de Medeiros
-
09/07/2024 11:57
Mov. [32] - Documento Analisado
-
09/07/2024 11:57
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
09/07/2024 11:57
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 13:17
Mov. [29] - Conclusão
-
05/07/2024 13:36
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172358-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 13:30
-
27/06/2024 17:15
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/06/2024 17:14
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
27/06/2024 08:31
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/06/2024 atraves da guia n 001.1591990-00 no valor de 120,74
-
13/06/2024 19:53
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 01:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 12:43
Mov. [22] - Documento Analisado
-
05/06/2024 15:31
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2024 16:07
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
30/05/2024 15:42
Mov. [19] - Documento
-
30/04/2024 15:45
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
30/04/2024 15:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026589-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/04/2024 14:48
-
23/04/2024 20:57
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/078550-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2024 Local: Oficial de justica - Andreia Coelho Ramos
-
23/04/2024 20:57
Mov. [15] - Documento Analisado
-
23/04/2024 20:57
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
23/04/2024 20:57
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 13:49
Mov. [12] - Conclusão
-
19/04/2024 16:04
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/04/2024 atraves da guia n 001.1569867-01 no valor de 5.148,02
-
19/04/2024 16:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/04/2024 atraves da guia n 001.1569993-58 no valor de 60,37
-
18/04/2024 09:27
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569993-58 - Custas Intermediarias
-
17/04/2024 17:23
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569901-30 - Custas Intermediarias
-
17/04/2024 15:56
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569867-01 - Custas Iniciais
-
11/04/2024 20:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 13:56
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/04/2024 13:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
-
09/04/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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