TJCE - 3000465-72.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:17
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES DUQUE FILHO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES DUQUE FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2024. Documento: 82887397
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82887397
-
20/03/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82887397
-
20/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 21:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 21:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2023 01:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67014217
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67014217
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000465-72.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE GUIMARAES DUQUE FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de agosto de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000465-72.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE GUIMARAES DUQUE FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria 01/2023) Certificado nos autos a tempestividade dos embargos de declaração, concedo a parte adversa o prazo de 5 ( cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. Intimações necessárias. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
18/08/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 05:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000465-72.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE GUIMARAES DUQUE FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 22 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 –Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 PROCESSO Nº: 3000465-72.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S): JOSÉ GUIMARÃES DUQUE FILHO PROMOVIDO(A)(S): BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
Trata-se de “Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Tutela De Urgência” ajuizada por JOSÉ GUIMARÃES DUQUE FILHO em face de BANCO BMG SA, partes, devidamente, qualificadas nos presentes autos.
De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, o autor alegou, em síntese, que recebeu em seu e-mail, cobrança de valores em seu nome pela parte Ré, inclusive com proposta de desconto para quitação do débito.
Diante disso, em consulta aos cadastros de proteção ao crédito, observou que seu nome foi negativado pelo Banco demandado.
Sustenta falha na prestação do serviço, pois jamais celebrou contrato com o reclamado.
Em seus pedidos, pugnou, em sede de tutela antecipada, pela exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito requereu a confirmação da tutela antecipada com a declaração de inexistência contratual do contrato, bem como a condenação da ré à devolução, em dobro, das quantias debitadas indevidamente de seu benefício, além de danos morais.
Devidamente citado para fins desse processo, o banco promovido apresentou contestação (Id. 33164278), impugnando, preliminarmente, a incompetência do juízo para processamento do feito, dada necessidade de perícia digital.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação impugnada pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação (Id. 33232184) sem êxito, oportunidade em que a parte autora pugna pela realização de audiência de instrução.
O promovido, no Id. 33432322, se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Sobreveio aos autos impugnação à contestação (Id. 33706693), oportunidade em que o autor refutou a defesa apresentada e repisou os fatos, fundamentos e pedidos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Analisando devidamente os autos, verifico ser necessário ponderar acerca da competência deste juizado para processamento do feito, haja vista que a pretensão formulada na inicial não comportaria análise pelo rito dos Juizados Especiais ante a imprescindibilidade de perícia técnica na questão posta em juízo, sobretudo diante da prova documental lançada pelo banco demandado, cujo contrato (Ids. 33164282; 33164283) demonstra a assinatura baseada em caracteres e endereço de IP, contudo, impugnados pelo Autor.
Importa assinalar que a assinatura eletrônica é um gênero do qual a digital é a espécie.
Sendo assim, toda assinatura digital é eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é digital.
Na assinatura digital usa-se operações matemáticas com base em algoritmos de criptografia assimétrica para garantir uma proteção extra na autenticidade das documentações, e tudo isso ainda é chancelado por uma Autoridade Certificadora, que é uma entidade devidamente licenciada pelo Instituto nacional de Tecnologia da Informação, unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves públicas Brasileiras, fornecedora de certificados no padrão ICPBrasil.
Para assinar digitalmente um documento, se faz necessário ter um certificado digital.
Não obstante, a assinatura eletrônica e a digital estejam inseridas na realidade da transação digital e, na prática, a assinatura eletrônica já costuma ser suficiente para validar contratos e consolidar documentos, não precisando do alto nível de segurança utilizada na autenticação da assinatura digital, entretanto, se faz necessário, para a validade jurídica da assinatura eletrônica, a utilização de outro meio de comprovação de sua autoria, tais como IP do dispositivo que assinou o contrato, identificação do CPF, exigência de senhas, biometria e a própria assinatura digital, bem como a geolocalização e o horário que foi manifestada a vontade das partes.
No caso em tela, o contrato juntado nos autos não veio acompanhado de documentos da parte contrante, tampouco foram observadas as premissas acimas para validade.
Infere-se ainda que a chave criptografada lançada no contrato, não indica a autoridade certificadora nem apresentada a geolocalização do endereço do IP, a fim de assegurar que de fato a transação foi realizada através de aparelho pertencente ao autor.
Assim, considerando que o autor nega a relação contratual e que a empresa ré apresenta o endereço de IP pelo qual o contrato foi gerado, indispensável se mostra a realização de perícia para comprovar quem é o responsável pelo contrato e a veracidade dos fatos.
Ainda, aferir se as transações realizadas ocorreram em algum IP operado pela autora ou se trata de objeto de fraude perpetrada por terceiros.
Portanto, a prova pericial técnica é essencial à solução do ponto controvertido a fim de saber se o IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado a rede) e a chave de assinatura aposta ao instrumento contratual, efetivamente, é da parte autora.
Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO.
CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL, COM INDICAÇÃO DO IP DO COMPUTADOR.
PROVAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJ-PR - RI: 00029271820198160109 Mandaguari 000XXXX-18.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/10/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPUGNAÇÃO.
POSSÍVEL FRAUDE.
SISTEMA DIGITAL DE CONTRATAÇÃO POR RECONHECIMENTO FACIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECURSO PROVIDO. (TJPR - RI: 00092896620218160044 Apucarana 000XXXX-66.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 28/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPUGNAÇÃO.
POSSÍVEL FRAUDE.
SISTEMA DIGITAL DE CONTRATAÇÃO POR RECONHECIMENTO FACIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009289-66.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.11.2022) Dito isso, sendo imprescindível a observância da alçada dos Juizados (art 3º, I da Lei 9.099/95), e, ainda, levando em conta que o objeto da prova essencial ao julgamento da presente ação se reveste, claramente, de complexidade, já que demanda a realização de perícia técnica, em observância aos princípios que regem a sistemática dos Juizados Especiais, e em consonância com o que vem entendendo a jurisprudência pátria, concluo pela incompetência desse juízo para o processamento e julgamento da matéria posta em análise.
Por fim, ressalto que no âmbito do Juizado Especial, uma vez acolhida a alegação de incompetência, há que se julgar extinto o feito, sendo descabida a remessa dos autos ao juízo competente.
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da presente ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem a apreciação do mérito, o que faço com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, em virtude da incompetência do Juizado para apreciação da matéria em comento.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, na forma do que estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/95.
Em relação a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
22/06/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 23:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/06/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 16:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/05/2023 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000465-72.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE GUIMARAES DUQUE FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/05/2023 09:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3rKD8aq-0900 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano; 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/05/2023 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/01/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/06/2022 22:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 00:44
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:44
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:47
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 02:10
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:10
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:20
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 16:10