TJCE - 3000001-94.2023.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:03
Juntada de Certidão de arquivamento
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10/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:12
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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16/03/2023 14:25
Decorrido prazo de RODOLFO RAONE FELIPE DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:25
Decorrido prazo de EDIPO PEREIRA DE QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000001-94.2023.8.06.0159 Promovente: LUIZA CARMO ANDRADE GOMES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO LIMINAR et inaudita altera pars DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Luiza Carmo de Andrade Gomes, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Verifica-se que o feito foi distribuído a este juízo em 12/01/2023.
Ocorre que em março do ano de 2022 o Tribunal de Justiça do Ceará publicou a portaria n° 589/2022, a qual preconiza que os processos da Comarca Agregada de Saboeiro iniciados a partir da data de 04/04/2022 devem tramitar na Comarca agregadora de Jucás: Art. 2º Estabelecer que, a partir do dia 04/04/2022, os casos novos das Comarcas Agregadas de Saboeiro, Carnaubal, Hidrolândia, Acarape e Morrinhos passarão a tramitar nas Comarcas Agregadoras de Jucás, São Benedito, Santa Quitéria, Redenção e Marco, respectivamente, conforme competências de cada juízo, disciplinadas na Resolução do Tribunal de Justiça do Ceará nº 07/2020.
Art. 3º Competirá a Secretaria de Tecnologia da Informação a adequação dos sistemas judiciais para o bloqueio das petições iniciais nas comarcas agregadas definidas no artigo anterior, mantendo-se apenas a funcionalidade da petição intermediária.
Art. 5º Ficam bloqueadas as distribuições do SEEU para as comarcas agregadas indicadas no artigo anterior, devendo as referidas unidades providenciarem, no prazo de 10 dias, a redistribuição dos processos de execução penal para as respectivas comarcas agregadoras.
Conforme indicado acima, a portaria de agregação desta comarca indica a adoção dos procedimentos constantes na Portaria 1391/2020 do TJCE, que dispõe da seguinte fomra: Art. 1º - Determinar que as Unidades Judiciárias das Comarcas Agregadas e Agregadoras adotem procedimento uniforme, durante o período de agregação, a partir do bloqueio do protocolo de casos novos nas Agregadas até o momento de redistribuição do acervo para a Agregadora.
ISTO POSTO, determino o imediato cancelamento da distribuição do presente feito, de acordo com a Portaria nº 589/2022 do TJCE.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Em seguida, proceda-se ao imediato cancelamento desta ação.
Cumpra-se com expedientes necessários.
Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 21:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/01/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 21:09
Conclusos para decisão
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12/01/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 21:09
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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12/01/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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