TJCE - 3000895-80.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 15:03 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            26/06/2025 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 15:02 Transitado em Julgado em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 01:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/06/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 01:12 Decorrido prazo de SOLIANA MARIA SOARES CALOU em 23/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19541536 
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19541536 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000895-80.2024.8.06.0112 [Licença-Prêmio] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Recorrido: SOLIANA MARIA SOARES CALOU Ementa: Direito administrativo.
 
 Apelação cível em ação ordinária.
 
 Servidora pública municipal aposentada.
 
 Vigência da Lei Municipal nº 1.875/1993.
 
 Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
 
 Possibilidade.
 
 Súmula 51 TJCE.
 
 Base de cálculo. Última remuneração.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública aposentada à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em atividade, tendo o valor indenizatório por base a última remuneração percebida na ativa, atualizado.
 
 O Município de Juazeiro do Norte sustentou a ausência de comprovação do direito da autora, e requereu, subsidiariamente, a fixação da remuneração do cargo como base de cálculo, com a exclusão das verbas transitórias, e observância dos termos iniciais de juros e correção monetária, além da aplicação da EC nº 113/2021.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a autora adquiriu o direito ao percebimento da vantagem e se isso restou comprovado nos autos; e (ii) definir se a base de cálculo da indenização será a remuneração do cargo ou a última remuneração auferida pela requerente.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O direito à licença-prêmio, apesar de revogado em 2006, foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico da ex-servidora a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.875/1993, de 19/10/1993, e do cumprimento de cada interstício, uma vez que a lei que regulamentava a licença assim previa.
 
 Nos termos da Súmula 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
 
 A base de cálculo da indenização da licença-prêmio é a última remuneração percebida pela servidora quando em atividade, incluindo-se as vantagens permanentes e excluindo as transitórias e de caráter precário.
 
 IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 373, II; Lei Municipal nº 1.875/1993, arts. 102, 103 e 105; Lei Complementar nº 12/2006.
 
 Jurisprudência relevante citada: Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ; Súmula nº 51 do TJCE; AgInt no AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n.1734643/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte em ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
 
 Petição inicial: narra a Promovente ser ex-servidora pública efetiva, admitida em 28/12/1995 para exercer o cargo de Professora, e aposentada em 28/05/2024, e que apesar da previsão na Lei nº 1.875/1993 nunca lhe foi concedido o direito à fruição do benefício da licença-prêmio, posteriormente extinta com o advento da Lei nº 12, de 17 de agosto de 2006, motivo pelo qual vem a juízo requerer a conversão em pecúnia de seu período de licença implementado e não gozado.
 
 Contestação: preliminarmente impugna a justiça gratuita, alegando ausência dos pressupostos legais, pois a requerente possui evidente suficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
 
 No mérito defende a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, ônus do art. 373, I, do CPC/15, porquanto ela deveria ter comprovado o preenchimento de todas as condicionantes indicadas no art. 103 da Lei Municipal nº 1.875/1993.
 
 Requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que em caso de condenação, seja utilizada a remuneração do cargo público, com interpretação literal do art. 102 da lei local, como base de cálculo da licença-prêmio.
 
 Sentença: julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da suplicante ao benefício da licença-prêmio com relação aos interstícios de 1995/2000 e de 2001/2006, ainda não gozados, ressaltando que o valor indenizatório deve ter por base o montante da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa, atualizado. Recurso: em suas razões recursais, a edilidade repete toda a argumentação meritória da contestação, acrescendo apenas o tópico iv.2.2 - pedido subsidiário de necessária exclusão das verbas de natureza transitória.
 
 Contrarrazões: requer a manutenção da sentença.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para manter a condenação do Município em efetuar a conversão em pecúnia referente a 06 (seis) meses de licenças-prêmio, adquiridas e não gozadas pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, com exclusão das vantagens de natureza transitória; e, de ofício, para que conste na sentença a disposição de que sobre a respectiva verba indenizatória não incide IRPF (Súmula nº 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS). É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
 
 Conforme brevemente relatado, narra a Promovente ser ex-servidora pública efetiva, admitida em 28/12/1995 para exercer o cargo de Professora, e aposentada em 28/05/2024; que apesar da previsão na Lei Municipal nº 1.875/1993, nunca lhe foi concedido o direito à fruição do benefício da licença-prêmio, posteriormente extinta com o advento da Lei Municipal nº 12, de 17 de agosto de 2006; requer a conversão dos períodos de licença em pecúnia Por se tratar de direito de servidor público efetivo, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
 
 O referido benefício foi concedido aos servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte através da Lei Municipal nº 1.875/1993, de 19 de outubro de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos; in verbis: Art. 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade com a remuneração do cargo efetivo.
 
 Posteriormente, a licença aludida foi revogada pela Lei Complementar nº 12/2006, de 17 de agosto de 2006, que instituiu o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte.
 
 Ocorre que, apesar de revogado em 2006, o direito foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico da ex-servidora enquanto esteve em vigor a Lei Municipal nº 1.875/1993, pois cumprira dois interstícios (1995/2000 e 2001/2006).
 
 Nesse sentido, a promovente fez prova, por meio da Carta de Concessão de Aposentadoria (id 18663741, fl. 2) e da Ficha Financeira (id 18663690), de que ingressou no serviço público em 28/12/1995 e exerceu suas funções como Professora até 28/05/2024, data da aposentadoria, não tendo ocorrido a prescrição.
 
 Em sentido oposto, a municipalidade ré limitou-se a alegar que não foram preenchidos os requisitos legais para aquisição da licença-prêmio.
 
 Dessa forma, verifica-se que não assiste razão ao Município apelante, pois lhe cabia comprovar alguma das hipóteses impeditivas previstas no art. 103 da Lei Municipal nº 1.875/1993 para afastar a concessão do benefício, o que não fez, não se desincumbindo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte apelada, nos termos art. 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Destarte, restando incontroverso nos autos que a autora não usufruiu da licença-prêmio a que teria direito em atividade, certo é que, a partir de sua aposentadoria, faz jus à conversão daquele período em pecúnia, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da Administração Pública.
 
 Esta é a orientação das Câmaras de Direito Público desta e.
 
 Corte de Justiça em casos idênticos: REEXAME NECESSÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 FALECIMENTO.
 
 DIREITO DOS HERDEIROS QUANTO AO PERCEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
 
 LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 EFEITO REVELIA.
 
 APLICAÇÃO LEI Nº 8.112/90.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRELIMINARES AFASTADAS.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...]. 5.
 
 A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da inatividade do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 6.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 7.
 
 Considerando que o genitor da parte autora laborou no Município de Amontada pelo período de 15 anos e 21 dias e faleceu sem usufruir o direito da licença-prêmio, resta inconteste que compete a herdeira autora o direito à conversão em pecúnia do benefício do período trabalhado pelo servidor falecido, sob pena de enriquecimento ilícito. 8.
 
 Sentença reformada, ex officio, apenas no tocante aos consectários legais. 9.
 
 Remessa conhecida e provida em parte.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
 
 Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
 
 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0050156-53.2020.8.06.0032, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) - negritei PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA VIÚVA E PELOS FILHOS DE SERVIDOR MUNICIPAL FALECIDO.
 
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS VERBAS REFERENTES À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, ÀS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL.
 
 CABIMENTO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SÓ SE INICIA COM O DESLIGAMENTO DO SERVIDOR, QUE, NO CASO, OCORREU COM O ÓBITO DESTE.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1 ¿ Buscam os apelantes a reforma da sentença, objetivando a modificação do termo inicial da prescrição da licença-prêmio, das férias e do terço constitucional, para que passe a ser a data da extinção do vínculo, afastando-se a prescrição sobre as férias, 1/3 (um terço) de férias e a licença-prêmio. 2 ¿ A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que o servidor passa à inatividade.
 
 Tema nº 516/STJ. 3 ¿ O prazo prescricional para a conversão em pecúnia do benefício da licença-prêmio não gozada, das férias não usufruídas e do terço constitucional tem início a partir do ato que finalizou a relação do servidor com a Administração Pública, seja a aposentadoria, seja o óbito.
 
 Precedentes. 4 ¿ No caso, o servidor ainda não havia se aposentado quando faleceu, fato ocorrido em 09/01/2018, iniciando-se a prescrição a partir dessa data, não estando tais verbas limitadas aos 05 (cinco) anos pretéritos, por se tratarem de verbas indenizatórias. [...]. (Apelação Cível - 0051197-25.2021.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) - negritei Por se tratar de matéria tão recorrente, este e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou entendimento no sentido de que: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
 
 Logo, não merece reforma o decisum de primeiro grau nesse ponto, posto que reconheceu o direito da autora ao benefício da licença-prêmio ainda não gozada, tendo, como base do valor indenizatório, a última remuneração do cargo efetivo percebida na ativa, atualizada.
 
 Utilizou-se, portanto, o termo remuneração, que compreende os vencimentos do cargo efetivo e demais vantagens pecuniárias permanentes.
 
 Ao decidir dessa forma, a sentença encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, com a exclusão, porém, das verbas pecuniárias de natureza transitória, senão vejamos: SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
 
 INCLUSÃO. 1.
 
 O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/6/2020). 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) - negritei. ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. 1.
 
 Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como: terço de férias; serviços extraordinários; adicional noturno; e adicional de insalubridade." (RE 593.068, Rel.
 
 Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/3/2019). 2. "O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/3/2021). 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1734643 RS 2020/0186020-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) - negritei Dessa maneira, a base de cálculo da indenização da licença-prêmio deverá observar a última remuneração que a autora auferiu, excluídas as vantagens transitórias e de caráter precário.
 
 Quanto aos consectários legais, os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, nos termos estabelecidos no Tema 810 do STF e REsp nº 1.495.146/MG e Tema 905 do STJ.
 
 Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
 
 Além disso, conforme já fixado na decisão, o termo inicial de incidência dos juros será a data da citação, sendo necessária unicamente ressalva quanto à correção monetária, que deve incidir a partir da data da aposentadoria, como vem sendo decidido por essa Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
 
 TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 DATA DA APOSENTADORIA.
 
 JUROS MORATÓRIOS DESTE A CITAÇÃO.
 
 TEMA 905/STJ E 810/STF.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
 
 Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência e que entendeu pela procedência da Ação Ordinária de Cobrança interposta em face do ora recorrido. 02.
 
 A questão controvertida consiste em perquirir acerca do termo inicial da correção monetária de dívida imposta à Fazenda Pública oriunda de conversão de licenças-prêmio em pecúnia, nos casos de aposentadoria de servidor público. 03.
 
 A sentença recorrida determinou que a correção monetária do valor correspondente à conversão solicitada pela apelante, deve ser "pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo índice estatuído no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos desde a data da citação" (pg. 71).
 
 O decisum merece parcial corrigenda, e isto apenas quanto ao termo a quo da correção monetária, o qual deve ocorrer desde a aposentadoria/inatividade da parte autora, pois, a partir de tal marco nasce o direito postulado na lide.
 
 Precedentes do STJ e TJCE. [...] (TJCE - AC: 00504363820208060092 Independência, Relator: PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2022) - negritei Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
 
 Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado.
 
 Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro.
 
 Isto posto, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação e fixar o termo inicial da correção monetária, esclarecendo que a base de cálculo para conversão em pecúnia da licença-prêmio é a última remuneração percebida em atividade, incluindo-se as vantagens permanentes e excluindo-se as transitórias e, de ofício, determino que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
 
 Sem majoração decorrente da etapa recursal, em observância à Tese Firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
 
 Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". É o voto que submeto à consideração de meus pares.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
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                                            30/04/2025 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2025 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2025 13:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19541536 
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                                            16/04/2025 11:08 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            15/04/2025 08:57 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            14/04/2025 16:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236420 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236420 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000895-80.2024.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            02/04/2025 19:01 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/04/2025 18:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236420 
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                                            02/04/2025 18:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2025 16:54 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            01/04/2025 18:11 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 18:52 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 18:52 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 17:53 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 15:17 Juntada de Petição de parecer 
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                                            26/03/2025 10:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/03/2025 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 10:09 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 10:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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