TJCE - 3001392-58.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/10/2024 10:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/10/2024 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 10:47 Transitado em Julgado em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 10:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/10/2024 10:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/10/2024 00:00 Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 106705985 
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                                            15/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106705985 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001392-58.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM IRACEMA EXECUTADO: CLARICE DA CUNHA PORTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial, na qual houve pagamento do débito pelo Executado, conforme informação prestada pela parte Exequente (ID nº 105955501) e com solicitação de arquivamento; não se tratando, pois, de desistência, mas sim de extinção pelo pagamento; ressaltando-se que o endereço do condomínio já firma a competência territorial, independente da concretização da citação do réu.
 
 Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente arquivamento. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
 
 Sem honorários.
 
 P.R.I e, ao arquivo, em razão da ausência de sucumbência, com a certificação de trânsito em julgado, de logo.
 
 FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular
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                                            14/10/2024 15:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106705985 
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                                            14/10/2024 15:23 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/10/2024 15:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/10/2024 09:27 Conclusos para julgamento 
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                                            01/10/2024 19:12 Expedição de Mandado. 
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                                            01/10/2024 10:05 Juntada de não entregue - recusado (ecarta) 
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                                            01/10/2024 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 00:00 Publicado Despacho em 28/08/2024. Documento: 101758785 
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                                            27/08/2024 08:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001392-58.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM IRACEMA EXECUTADO: CLARICE DA CUNHA PORTO DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
 
 Presentes o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
 
 Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
 
 Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
 
 Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
 
 Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
 
 Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
 
 Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
 
 Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
 
 Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
 
 E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
 
 Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
 
 E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
 
 Expedientes necessários.
 
 FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            27/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101758785 
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                                            26/08/2024 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101758785 
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                                            26/08/2024 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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