TJCE - 0230580-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:58
Juntada de Ofício
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13/11/2024 12:03
Juntada de Ofício
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04/11/2024 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:47
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de WESLEY ABEL TABOSA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/10/2024 15:41
Juntada de custas
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10/10/2024 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de WESLEY ABEL TABOSA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de WESLEY ABEL TABOSA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99298822
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo: (85) 3108.2108 - WhatsApp: (85) 3492-8822 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0230580-47.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de Imóveis] AUTOR: IRENE MARQUES CENTENO, ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO REU: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA 4 ZONA DE FORTALEZA Vistos etc., ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO e IRENE MARQUES CENTENO, devidamente qualificados na procuração "ad judicia" (ID 95508156), ajuizaram a presente ação, através de advogado legalmente habilitado, para requerer a retificação da descrição do imóvel objeto da matrícula nº 12.706, do Cartório de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, em virtude de ter sido consignado erroneamente o CPF da segunda requerente como sendo *43.***.*47-00, quando na verdade, o correto é *65.***.*33-23.
Requereu ainda Tutela de Urgência Alegam os requerentes serem legítimos proprietários do imóvel da matrícula nº 12.706, do Cartório de Imóveis da 4ª Zona, entretanto, referido imóvel está impropriamente caracterizado no tocante ao número do CPF da segunda requerente, consignado erroneamente pelo Cartório Martins, por ocasião da lavratura da escritura de compra e venda que deu origem ao R.08 da matrícula nº 12.706/4ª Zona. Alegam mais que venderam o imóvel objeto da referida matrícula ao Sr.
Raoni Honorio Ferreira dos Santos, conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID95508160) e Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial Urbano sem Financiamento, com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (ID 95508161/62/63), que ao buscar financiamento junto a Caixa Econômica Federal, constatou-se o erro no numero do CPF.
Alegam também que procuraram o Cartório Martins para retificar a Escritura Pública através de um aditamento, ocorre que o Cartório Martins informou não ser possível o aditamento com a correção do CPF devido a não se ter mais nos arquivos do Cartório a documentação original necessária para realizar o aditamento da escritura pública de compra e venda. Repousa sob ID 95508154 o documento de identificação de Irene Marques Centeno, evidenciando o seu CPF como sendo *65.***.*33-23..
Para comprovar o alegado na inicial, o feito foi instruído com o documentação de (ID 95508154 a 95508163), Este juízo, através da Decisão Interlocutória (ID 95508138) indeferiu o pedido de Tutela de Urgência, bem como excluiu o Cartório de Imóveis da 4ª Zona do polo passivo do presente feito.
Ao ser ouvido, o Cartório de Imóveis da 4ª Zona, informou através do (ID 95508143) "que por ocasião do registro da escritura lavrada no 2º Ofício de Notas desta Capital, Livro 337, Fls. 044/045, de 03 JAN 2001, registrada sob o R-8 da Matrícula 12.706-4ª Zona, diferentemente do que argumentaram as partes, não é apresentada a documentação pessoal (RG, CPF, certidão de casamento, comprovante de endereço) para uma nova conferência, quando a escritura é apresentada para registro no cartório de imóvel é apresentado, tão somente, a escritura." Informou ainda que se existiu algum dado equivocado no prefalado título, como de fato existiu, em se tratando dos dados do adquirente e cônjuge não havia como o CRI verificar, pois o único documento apresentado para registro foi a escritura pública, tendo sido reproduzido fielmente o que constou na escritura que deu origem ao registro O Representante do Ministério Público, no seu mister de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se às fls. 26, ponderando sobre a ausência de previsão legal expressa para a intervenção necessária do Ministério Público ( redação do art. 213 da Lei de Registros Públicos, dada pela Lei nº 10.931/2004), razão pela qual deixou de apresentar parecer de mérito. E o Relatório. Decido. Numa conjuntura histórica, a complexidade das relações humanas reclamaram por segurança, sendo esta o pressuposto do surgimento dos registros públicos e de todo o seu regramento.
Não por acaso, a Lei de Registros Públicos busca preservar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, assegurando a boa-fé das partes. Nesse contexto, especificamente para concretizar o sistema registral, foi instituído por mandamento legal, o serviço público de organização técnica e administrativa, exercido por um oficial Registrador dotado de fé pública.
Este exerce papel preponderante na garantia e certificação da segurança jurídica das relações negociais, mediante a qualificação do título submetido a exame da legalidade e o possível registro. Por conseguinte, o sistema registral estabelece um rigoroso controle sobre a identificação de cada imóvel, por intermédio de dados inseridos na matrícula, de modo que o torne inconfundível com qualquer outro, sempre visando a segurança do proprietário e terceiros.
Em vista disso, a declaração do oficial registrador de imóveis tem presunção relativade veracidade e deve prevalecer, salvo incontestável prova em contrário, quanto à titularidade do direito de propriedade gerada pelo registro público. Convém trazer o preceito do art. 236 da Lei de Registros Públicos: "Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado." A exigência consiste no fato de que a matrícula reune todos os dados inerentesao imóvel, a ponto de diferenciar um de outro, num verdadeiro espelho, no qual deve se refletir a verdade, mediante a plena identificação das características, confrontações e localização.
Essas nuances aperfeiçoam-se com a publicidade registral, que se destina a garantir segurança ao proprietário e terceiros. Nessa toada, segue o art. 176 do citado texto legal: Art. 176.
O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3 § 1º.
A escrituração do Livro 2 obedecerá às seguintes normas: I- cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei. Entretanto, não há se olvidar que, o registro sempre pode ser retificado, desde que a hipótese concreta se amolde a dicção do art. 1.247 do Código Civil: "Se o teor do registro não exprimir a verdade poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule." Preceituam os arts. 212 e 213, I, g da Lei de Registros Públicos: Se o registro ou averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art.
Nº 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Art. 213 - O oficial retificará o registro ou averbação: I- de oficio ou a requerimento do interessado os casos de: (...) g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. Sobre o assunto, oportuno compartilhar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
RETIFICAÇÃO DA ÁREA do imóvel PARA QUE O REGISTRO EXPRESSE A REALIDADE FÁTICA.
Emenda à inicial não oportunizada.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
Sentença cassada.
Demais pedidos prejudicados. recurso provido.
De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações.
Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos.
Em tratando-se de decisão determinando a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, deve esta ser devidamente fundamentada, indicando o Magistrado precisamente qual o vício que entende presente na petição inicial.Logo, no caso em apreço, a parte autora apresentou manifestação de acordo com o art. 10 do CPC, como determinado na decisão de mov. 13.1, esclarecendo que é adequada a via eleita, pois o que requer é a retificação de erro no registro do imóvel, visto que a usucapião em favor de Antonio Fernandes de Oliveira refere-se ao fundo do terreno e não dentro do terreno da requerente e tal pedido não foi analisado pelo juízo a quo.Nesta feita, prematuro afirmar que o presente caso não se trata de retificação de registro imobiliário, pois não foi oportunizado ao requerente comprovar que o intuito não é recuperar a área total originária constante na matrícula, mas que a localização da área usucapida foi registrada de forma equivocada.(TJPR - 18ª C.Cível - 0017774-67.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.03.2021)- (Grifo nosso). CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO.
MATRÍCULA.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE.
DISTRITO FEDERAL.
POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação de retificação de registro público visa a regularização definitiva da situação do imóvel no tocante a correta especificação e descrição da área, com metragem, demarcação, confrontação e descrição. 2.
O termo "interessado" para o requerimento de retificação de erro, na forma do art. 213 da Lei n.º 6.015/73, refere-se àquele em cujo nome está o registro do imóvel. 3.
O imóvel em testilha é de propriedade do Distrito Federal e sendo o autor, ora apelante, simples possuidor da área, não tem legitimidade para pleitear a retificação de suas medidas. 4.
A ação de retificação de registro não é via adequada para dirimir questões relacionadas a direito real de propriedade. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1339710 07186097520208070015, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). No caso em discussão, a parte autora apresenta documentação robusta e coesa, notadamente o documento de (ID 95508154), demonstrando de modo inequívoco que o CPF correto de Irene Marques Centeno trata-se do CPF *65.***.*33-23, o que se impõe a procedência do pedido. Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido constante na peça exordial a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio nos arts. 212 c/c o art. 213 da Lei 6.015/73, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, o Cartório de Imóveis da 4ª Zona proceda a retificação pretendida, fazendo constar na matrícula nº 12.706/4ª Zona o CPF da proprietária como sendo *65.***.*33-23.
Esta decisão valerá como MANDADO, não havendo a necessidade da expedição de qualquer outro expediente.
Entretanto , a certificação do trânsito em julgado somente será efetivada por esta secretaria após o recolhimento das custas finais, se for o caso.
Não havendo o recolhimento espontâneo das custas judiciais finais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias , efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pen de remessa para a Dívida Ativa do Estado do Ceará, nos termos do artigo 13º da Lei nº 16.132/2016. Custas na forma da Lei.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99298822
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27/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99298822
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26/08/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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11/08/2024 16:10
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 12:12
Mov. [18] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01375442-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 02/08/2024 11:50
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21/06/2024 02:29
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/06/2024 11:19
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/06/2024 19:46
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos em despacho, Custas judiciais recolhidas. Considerando a documentacao acostada aos autos, manifeste-se o Representante do Ministerio Publico.
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07/06/2024 16:00
Mov. [14] - Encerrar análise
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04/06/2024 14:11
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/06/2024 atraves da guia n 001.1585917-71 no valor de 592,13
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04/06/2024 11:12
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 11:12
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica
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03/06/2024 15:39
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095905-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/06/2024 15:15
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03/06/2024 15:17
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585917-71 - Custas Iniciais
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24/05/2024 10:55
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 10:53
Mov. [7] - Ofício
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20/05/2024 19:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 01:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 12:03
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/05/2024 10:46
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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