TJCE - 0200637-39.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/06/2025 11:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            23/06/2025 11:53 Alterado o assunto processual 
- 
                                            17/06/2025 13:46 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            12/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159740962 
- 
                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159740962 
- 
                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0200637-39.2023.8.06.0059 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: MAURYZON GARCIA DE AQUINO Vistos em inspeção interna.
 
 Cuida-se de recurso de apelação em face da sentença de ID 101920979.
 
 Intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após o decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso (expediente pela SEJUD). Caririaçu/CE, 9 de junho de 2025.
 
 Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular
- 
                                            10/06/2025 20:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159740962 
- 
                                            10/06/2025 20:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/12/2024 15:43 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            13/11/2024 08:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115320796 
- 
                                            13/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115320796 
- 
                                            12/11/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115320796 
- 
                                            12/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115320796 
- 
                                            12/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115320796 
- 
                                            12/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115320796 
- 
                                            12/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115320796 
- 
                                            12/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            11/11/2024 05:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            11/11/2024 05:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115320796 
- 
                                            06/11/2024 18:40 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            30/09/2024 16:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/09/2024 15:53 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            24/09/2024 15:39 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            23/09/2024 12:29 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            20/09/2024 13:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/09/2024 13:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/09/2024 12:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            11/09/2024 08:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            11/09/2024 08:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/09/2024 08:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/09/2024 08:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/09/2024 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/09/2024 07:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/09/2024 13:40 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            03/09/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103637440 
- 
                                            03/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200637-39.2023.8.06.0059 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: MAURYZON GARCIA DE AQUINO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para tomar conhecimento da petição da parte promovida - ID nº 102111560, bem como para adotar todas as medidas cabíveis para devolução do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Expedientes de praxe. CARIRIAÇU/CE, 2 de setembro de 2024. EDUARDO PEREIRA SALES Diretor de Secretaria Mat. 8768 - TJ/CE
- 
                                            02/09/2024 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103637440 
- 
                                            02/09/2024 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/09/2024 13:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/09/2024 13:43 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            02/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101920979 
- 
                                            02/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101920979 
- 
                                            30/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200637-39.2023.8.06.0059 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Réu: MAURYZON GARCIA DE AQUINO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MAURYZON GARCIA DE AQUINO, ambos devidamente qualificado nos autos.
 
 Afirma a parte autora que a parte promovida não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento, em tempo e modo, das prestações pactuadas, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
 
 Pede, finalmente, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
 
 Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados à inicial.
 
 Diante das provas documentais apresentadas foi concedida liminar de Busca e Apreensão e o bem apreendido (ID 100434134).
 
 Regularmente citado (ID 100434139), o promovido requereu a purgação da mora, apresentando comprovante de depósito judicial (ID 100434148). É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Sabe-se que na espécie de contrato firmado entre as partes é operação de crédito na qual o bem adquirido é dado em garantia do débito assumido por quem dele se beneficiou.
 
 O inadimplemento do devedor acarreta o fim da titularidade do depósito e a posse legítima do bem acordado passa a ser precária.
 
 Desde que feita a regular e necessária notificação ou utilização do instrumento de protesto, o devido processo legal para que o credor possa reaver o bem em caso de inadimplência é a busca e apreensão.
 
 Os documentos apresentados nos autos comprovam a inadimplência do demandado, dando margem à rescisão contratual.
 
 A posse direta da parte promovida existiu apenas enquanto durou o contrato.
 
 Logo, com a extinção do vínculo contratual, o proprietário do bem, que era possuidor indireto, readquire a posse direta, tornando a posse da ré precária e injusta.
 
 Entretanto, verifica-se nos autos da presente ação que o promovido requereu a purgação da mora.
 
 Observa-se que o pedido de purgação da mora implica em reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil, autorizando assim, o desfecho da fase de conhecimento com a resolução do mérito.
 
 A respeito da purgação da mora no contrato de alienação fiduciária dispõe a jurisprudência pátria do seguinte modo: "CIVIL.
 
 CONTRATO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 PURGA DA MORA.
 
 VENCIMENTO ANTECIPADO.
 
 Cuidando a espécie de prestações sucessivas, o débito efetivamente existente diz respeito às parcelas vencidas, posto que o vencimento antecipado decorre de ficção jurídica.
 
 Nesse passo, ofertado o pagamento do débito real, não se afigura lícito ao credor a recusa ao recebimento.
 
 Afinal, comparece ofensivo à ordem que prega o desenvolvimento de esforços para a evolução da espécie exigir-se do devedor sacrifícios e perdas que não se compadecem de uma sociedade humana e justa.
 
 Consequentemente, lícito o deferimento de pedido de purga da mora, independentemente de qualquer percentual prévio de resgate do débito.
 
 Apelo Provido.
 
 Maioria". (TJDF - AC 5 076 398, Relatora: Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante). Sobre o reconhecimento jurídico do pedido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado, ed.
 
 Revista dos Tribunais, 9ª edição, p. 446, que é: "Ato privativo do réu consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente.
 
 Seu objeto é, portanto, o direito.
 
 Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso.
 
 Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correto na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito, de procedência do pedido.
 
 Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, pode ser efetivada por qualquer das partes e tem como objeto o fato e não o direito." E, ainda, na p. 447 do mesmo livro: "Caso seja feito por réu capaz e verse sobre direito disponível, o reconhecimento jurídico do pedido acarreta a automática procedência do pedido, constituindo-se em circunstância limitadora do livre convencimento do juiz." Assim, ao atender o comando judicial, efetuando o pagamento da dívida, de forma integral e no prazo legal, conforme determinado, o promovido reconheceu a procedência do pedido.
 
 Não há, desse modo, mais interesse na continuação da lide que não foi sequer resistida, bem como ausente qualquer prejuízo ao promovente, que já teve sua pretensão atendida.
 
 Ademais, o pagamento, ainda que com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia.
 
 De outro lado, com a não ocorrência da extinção do processo estando quitada a dívida, tendo ocorrido o reconhecimento do pedido pela ré, estar-se-ia praticamente impondo ao consumidor a perda do bem e dos valores pagos, em manifesta desconsideração aos princípios insertos no Código do Consumidor, segundo os quais são abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou se revelem incompatíveis com a equidade ou a boa-fé.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos preceitos legais já mencionados, reconheço válida a purga da mora efetuada pelo promovido, julgando extinta a presente ação de busca e apreensão, com base na alínea "a" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte promovida no ressarcimento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade que ora concedo ao requerido nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Determino, ainda, a restituição do veículo apreendido e caso tenha sido efetivado bloqueio, proceda-se com o desbloqueio, via RENAJUD.
 
 Intime-se o promovente para fornecimento dos dados bancários para fins de transferência do valor depositado. P.
 
 R.
 
 I.
 
 Expedientes necessários. Arquive-se oportunamente. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
- 
                                            30/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101920979 
- 
                                            30/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101920979 
- 
                                            29/08/2024 15:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2024 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101920979 
- 
                                            29/08/2024 08:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101920979 
- 
                                            29/08/2024 08:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            29/08/2024 08:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/08/2024 18:48 Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu 
- 
                                            27/08/2024 15:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/08/2024 15:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/08/2024 00:20 Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
- 
                                            22/08/2024 03:42 Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374 
- 
                                            20/08/2024 02:33 Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0260/2024 Teor do ato: Vistos etc. Ouca-se a parte autora acerca do pagamento do debito. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao final do qual, em nao havendo manifestacao, sera pres 
- 
                                            19/08/2024 16:19 Mov. [22] - Certidão emitida 
- 
                                            16/08/2024 07:43 Mov. [21] - Mero expediente | Vistos etc. Ouca-se a parte autora acerca do pagamento do debito. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao final do qual, em nao havendo manifestacao, sera presumida a quitacao. 
- 
                                            13/08/2024 12:31 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRI.24.01802447-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/08/2024 12:21 
- 
                                            09/08/2024 13:53 Mov. [19] - Encerrar análise 
- 
                                            09/08/2024 13:53 Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            08/08/2024 04:52 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRI.24.01802391-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2024 18:50 
- 
                                            06/08/2024 14:47 Mov. [16] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            06/08/2024 14:37 Mov. [15] - Certidão emitida 
- 
                                            06/08/2024 14:37 Mov. [14] - Documento 
- 
                                            06/08/2024 14:27 Mov. [13] - Documento 
- 
                                            16/04/2024 14:56 Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 059.2024/000727-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Lourismar de Sousa 
- 
                                            04/04/2024 09:00 Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICA-SE, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, foi expedido Mandado de Busca Apreensao, conforme determinado. O referido e verdade. Dou fe. Caririacu/CE, 04 de abril de 2024. Teresa Helena Macedo Lo 
- 
                                            27/03/2024 09:27 Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            15/03/2024 13:06 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRI.24.01800812-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 12:31 
- 
                                            13/03/2024 10:50 Mov. [8] - Conclusão 
- 
                                            15/02/2024 12:05 Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/02/2024 atraves da guia n 059.1000496-30 no valor de 60,37 
- 
                                            10/02/2024 17:38 Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 059.1000496-30 - Custas Intermediarias 
- 
                                            08/02/2024 08:28 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243 
- 
                                            06/02/2024 02:24 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            05/02/2024 10:39 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/11/2023 18:31 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            10/11/2023 18:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0219413-67.2023.8.06.0001
Mary Menezes da Nobrega
Condominio Edificio Alipio Gomes
Advogado: Yasmin de Castro Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2023 16:45
Processo nº 0219413-67.2023.8.06.0001
Condominio Edificio Alipio Gomes
Mary Menezes da Nobrega
Advogado: Roberto Sergio Limeira Paula Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 14:27
Processo nº 0020767-77.2019.8.06.0090
Maria Edineide Pessoa de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2019 10:52
Processo nº 0020676-02.2015.8.06.0001
Emp de Assist Tec e Ext Rural do Est do ...
Marisa de Pinho Pessoa Pacheco
Advogado: Klaus de Pinho Pessoa Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 11:14
Processo nº 0258704-11.2022.8.06.0001
Nilsa Brigido Linhares
Andre Lucas Abreu Guedes
Advogado: Enio Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 00:47