TJCE - 0219413-67.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ALIPIO GOMES em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARY MENEZES DA NOBREGA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19410427
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19410427
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0219413-67.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: CONDOMINIO EDIFICIO ALIPIO GOMES Apelado: MARY MENEZES DA NOBREGA Ementa: Direito processual civil.
Recurso de Apelação.
Embargos à execução.
Ilegitimidade passiva.
Débitos condominiais.
Obrigação propter rem.
Ex-cônjuge.
Inexistência de vínculo jurídico com o imóvel.
Apelo conhecido e, no mérito, não provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte embargada contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte embargante, e julgou procedentes os embargos à execução, para determinar sua exclusão do polo passivo da ação executiva.
A parte apelante sustenta, em síntese, violação ao princípio do non bis in idem, suposta litigância de má-fé da embargante e sua legitimidade para responder pelo débito condominial. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a embargante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução de débitos condominiais; e (ii) verificar se há litigância de má-fé na propositura dos embargos à execução. III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade passiva na execução decorre da existência de vínculo jurídico entre o executado e a obrigação exequenda, conforme previsto nos arts. 17, 18 e 779 do CPC. 4.
A execução originária foi proposta contra o espólio de Antônio Evangelista Neto, ex-marido da embargante, sem que esta fosse citada na qualidade de representante do espólio, mas sim como devedora direta, inexistindo fundamento jurídico para tanto. 5.
Os débitos condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, recaindo sobre o titular do imóvel ou aquele que exerce posse direta e plena. 6.
A parte embargante não consta como proprietária do imóvel, mas sim o seu ex-cônjuge.
E mesmo sem a averbação da partilha do bem no registro do imóvel, obrigação que compete ao cônjuge que ficou como proprietário, no caso o seu ex-marido, inexiste fundamento jurídico que impute responsabilidade sobre o débito executado a parte apelada. 7.
A ausência de identidade entre os objetos dos embargos à execução n.º 0287780-80.2022.8.06.0001 e o presente processo afasta a alegação de non bis in idem e de litigância de má-fé. IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação pela parte embargada, Condomínio Edifício Alípio Gomes, contra o acolhimento da ilegitimidade passiva e, consequentemente, a procedência dos embargos à execução com a exclusão da parte embargante do polo passivo da ação de execução, efetuado pelo Juízo da 6ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza/CE , nos seguintes termos (ID. 17796366 - fl. 48): […] Logo, por entender que o presente Título Executivo é inexigível quanto a Sra. Mary Menezes da Nóbrega, posto que, a parte embargante não detém legitimidade passiva, por não haver comprovação de que é proprietária ou possuidora do imóvel, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR, EXCLUINDO A SRA.
MARY MENEZES DA NÓBREGA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, a serem corrigidas a partir do ajuizamento da ação, e em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução. [...] Nas suas razões recursais, em síntese, a parte apelante aduziu: 1) os autos de n.º 0287780-80.2022.8.06.0001 versam acerca da mesma matéria, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e tiveram seu total indeferimento em 22/04/2024, a qual entendeu pela manifesta ilegitimidade ativa da embargante, sequer para se utilizar do presente instrumento processual posto que não figura como devedora do título, de modo que ocorreu clara mácula ao princípio do non bis in idem; 2) a execução de n.º 0147438- 92.2017.8.06.0001 foi apresentada em face do ESPÓLIO DE ANTONIO EVANGELISTA NETO; 3) explícita a má-fé da parte apelada com a apresentação da presente ação de forma duplicada, utilizando o judiciário sem bom senso ou respeito aos seus trâmites.
Ao final, pugnou a parte apelante pelo conhecimento e provimento dos pedidos descritos no seu recurso (ID. 17796371- fl. 53).
Contrarrazões apresentadas pela parte embargante, Mary Menezes da Nobrega (ID. 17796379 - fl. 61).
Decisão interlocutória que declinou a competência para esta relatoria (ID. 18083856 - fl. 63). É o relatório.
VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso de apelação interposto. 2.
DO MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte embargada, Condomínio Edifício Alípio Gomes, contra o acolhimento da ilegitimidade passiva e, consequentemente, a procedência dos embargos à execução com a exclusão da parte embargante do polo passivo da ação de execução, efetuado pelo Juízo da 6ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza/CE. A parte apelante, em suma, argumentou: 1) os autos de n.º 0287780-80.2022.8.06.0001 versam acerca da mesma matéria, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e tiveram seu total indeferimento em 22/04/2024, a qual entendeu pela manifesta ilegitimidade ativa da embargante, sequer para se utilizar do presente instrumento processual posto que não figura como devedora do título, de modo que ocorreu clara mácula ao princípio do non bis in idem; 2) a execução de n.º 0147438-92.2017.8.06.0001 foi apresentada em face do espólio de Antônio Evangelista Neto; 3) explícita a má-fé da parte apelada com a apresentação da presente ação de forma duplicada, utilizando o judiciário sem bom senso ou respeito aos seus trâmites. Pois bem. De logo, denota-se que o objeto recursal não é idêntico aos dos embargos à execução n.º 0287780-80.2022.8.06.0001. Ao transcorrer dos fólios do processo de execução n.º 0105618-59.2018.8.06.0001, ação da qual a parte embargante opôs os seus embargos, vê-se que após a frustração na procura de bens passíveis de penhora dos herdeiros, Antonio Evangelista Filho, e Rômulo da Nobrega Evangelista, o condomínio exequente requereu a exclusão dos herdeiros anteriores e indicou a Sra.
Mary Menezes da Nobrega, inscrita no CPF n.º *05.***.*72-15, e a apontou como sendo viúva da parte executada falecida, requerendo a sua citação (ID 103904725 - fl. 97 da ação executória). Determinado a expedição do mandado de citação do espólio da parte exequida na pessoa da parte recorrida (ID. 103904728 - fl. 100; ID 103904738). Extrai-se do mandado de citação, penhora e avaliação, bem como da certidão do oficial de justiça, ID 103904738 - fls. 113; ID. 103904739 - fl. 114, respectivamente da ação de execução, a ordem de citação da parte embargante ora apelada em seu nome e não como representante do espólio de Antônio Evangelista Neto. Dos fatos acima narrados, depreende-se que a ação executiva saiu do espólio de Antônio Evangelista Neto e foi direcionada à pessoa da parte apelada, na medida em que as partes exequente/embargadas a indicaram para figurar no polo passivo da execução, consoante petição de ID 103904725 - fl. 97 - PJE 1º Grau). Tanto é verdade que a ordem de citação não foi dirigida ao espólio do ex-marido da parte recorrente, que seria representado por ela, mas sim a própria Mary Menezes de Nóbrega. Os artigos 17 e 18 do CPC assim dispõe quanto à legitimidade para postular em juízo: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Característica imprescindível da capacidade ativa para a propositura dos embargos a execução é a existência mínima do elo entre a parte autora dos embargos à execução e parte exequida da ação executória, o que ocorre no caso. O art. 779 do CPC prevê como legítimas para serem partes passivas da execução: Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Em sentido oposto do que aconteceu na ação de execução de n.º 0147438-92.2017.8.06.0001, no processo executório n.º 0105618-59.2018.8.06.0001 a parte apelada foi indicada como parte legítima para estar no polo passivo do feito, pois em nenhum momento foi apontada como representante do espólio, como ocorrido nos autos de n.º 0147438-92.2017.8.06.0001. Tal fato já afasta a litigância de má-fé da parte recorrida e a alegação de non bis in idem Somado ao fato de que a parte recorrida separou-se do Sr.
Antônio Evangelista Neto desde 1983, conforme averbação contida na certidão de casamento de ID. 17796273 - fl. 5, isto é, 28 anos antes do falecimento da parte devedora, as cotas condominiais, objeto da execução, são consideradas obrigações propter rem e constituem prestação ou dever oriundo da própria coisa, atribuídas àquele que se encontre no exercício pleno da propriedade. Desta feita, os débitos pretéritos e vincendos devem ser assumidos por aquele que exerce a posse direta da unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino. Nesse sentido é a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a dívida condominial constitui-se como obrigação propter rem.
Assim, constando no edital de praça a existência de ônus sobre o imóvel, mesmo no caso de arrematação, o novo adquirente responde pelos encargos condominiais vencidos incidentes sobre o imóvel, salvo se não houver ressalvas no edital.
Incidência da Súmula 83 do STJ.Precedentes. 2 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2498445 SP 2023/0333334-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Nesse contexto, a parte embargante não consta como proprietária do imóvel, mas sim o seu ex-cônjuge.
E mesmo sem a averbação da partilha do bem no registro do imóvel, obrigação que compete ao cônjuge que ficou como proprietário, no caso o seu ex-marido, inexiste fundamento jurídico que impute responsabilidade sobre o débito executado a parte apelada. Logo, por não se encontrar como devedora do título exequendo, revela-se a parte recorrida como ilegítima para figurar no polo passivo da ação executória. A propósito, colhem-se as ementas dos julgados abaixo: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS .
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
ART. 1 .336, I, DO CÓDIGO CIVIL.
DECISUM MANTIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO/AUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DIRETO DO BEM.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . 1.
Tratam os recursos de pontos controversos quanto à legitimidade passiva dos promovidos como responsáveis pelas despesas condominiais da unidade 803, da Torre 2 do empreendimento, e a suposta quitação das taxas condominiais da unidade de número 804. 2.
No que concerne a alegação dos promovidos Sergio Montenegro Liebmann e Lucia Josino da Costa Liebmann quanto a suposta inexistência de cotas condominiais em atraso referentes à unidade 804, tem-se que a sentença vergastada não merece reforma . 3.
Com efeito, embora os demandados argumentem que a escritura pública acostada às fls. 80/95 indica o pagamento das referidas taxas condominiais, a partir da análise da cláusula 11.6 . d (fl. 93), verifica-se que tal declaração foi prestada sob a responsabilidade do comprador.
Portanto, ausente a comprovação do pagamento das taxas condominiais, a sentença objurgada não merece reparo. 4 .
Por outro vezo, no caso em questão, a partir do exame do documento de fls. 98/99, infere-se a transferência do imóvel para a empresa LIEBMANN PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica, a cujo quadro societário integra o segundo promovido.
Contudo, esta circunstância não é suficiente para que ônus da quitação recaia sobre o requerido, que não figurou no contrato de compra e venda acima mencionado. 5 .
A jurisprudência pacífica autoriza a cobrança das referidas taxas tanto em face do proprietário registral quanto em face do possuidor direto do bem, cabendo a análise do caso concreto definir a responsabilidade do proprietário quando o imóvel tenha sido objeto de contrato de compra e venda. 6.
No ponto, entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: ¿A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo do proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas¿ (STJ, AgInt no REsp: 1730607/SP2018/0061332-0) . 7.
Por consequência, restando comprovado que o promovido não é o proprietário/possuidor do imóvel, escorreita a sentença hostilizada ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos débitos referentes à unidade 803, razão pela qual a deliberação deve ser mantida. 8.
Apelações conhecidas e desprovidas. (TJ-CE - Apelação Cível: 0209809-63.2015 .8.06.0001, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA - EX-CONJUGE - PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA JUDICIALMENTE - INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DO DETENTOR DO IMÓVEL - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22273788320188260000 SP 2227378-83.2018.8.26 .0000, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 11/02/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2019) 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, conheço do presente recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento e, com isso, manter a sentença recorrida. Majoro, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios recursais para 13 (treze por cento) da quantia fixada pelo juízo de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora -
10/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19410427
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09/04/2025 23:59
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO ALIPIO GOMES - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680884
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680884
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12/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680884
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18083856
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18083856
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0219413-67.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO ALIPIO GOMES POLO PASIVO: APELADO: MARY MENEZES DA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de recurso de apelação (ID 17796371) interposto por Condomínio Edifício Alípio Gomes, contra sentença de ID 17796366, do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os embargos à execução apresentados por Mary Menezes da Nóbrega, ora recorrida. 2.
Irresignado, o apelante afirma, em síntese, que os autos de nº 0287780-80.2022.8.06.0001 versam acerca da mesma matéria, processado e julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Sustenta que os embargos à execução daquele processo foram totalmente indeferidos em 22/04/2024, vez que foi reconhecida a ilegitimidade ativa da recorrida pois não figura como devedora do título, violando o princípio do non bis in idem, devendo o presente feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Defende que, por mero apego ao debate, que deve ser afastada a ilegitimidade passiva da recorrida.
Aduz que deve ser reconhecida a litigância de má-fé da apelada.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (ID 17796379). 4.
Cumpre ressaltar que o presente feito foi distribuído, por sorteio, a esta relatoria no dia 06/02/205. 5. É o relatório.
Passo a decidir. 6.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que a parte apelante alega vinculação deste feito com os embargos à execução de nº 0287780-80.2022.8.06.0001, em que figuram as mesmas partes e têm como objeto dívidas condominiais 7.
Os embargos à execução de nº 0287780-80.2022.8.06.0001 foram julgados, sendo interposta apelação distribuída, em 01/10/2024, distribuídos, inicialmente, para o Desembargador Durval Aires Filho, sendo proferida decisão de redistribuição por prevenção para a Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, sucessora do acervo do Desembargador Inácio Alencar Cortez Neto, na 2ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento dos agravo de instrumento nº 0621542-80.2023.8.06.0000. 8.
Desse modo, em razão dos elementos de identidade entre os embargos à execução, e as questões alegadas em apelação, faz-se necessário reconhecer a prejudicialidade entre as ações. 9.
Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. 10.
Assim, considerando a prevenção da eminente Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito em conformidade as disposições regimentais deste Tribunal. 11.
Expediente necessário.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
19/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18083856
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18/02/2025 10:53
Declarada incompetência
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14/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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