TJCE - 3006316-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:18
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161470182
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161470182
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3006316-30.2023.8.06.0001 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Inscrição / Documentação] ANA PAULA BRANDAO DA SILVA REU: MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO e outros (3) DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifiquei que a autora não cumpriu a regra do art. 1º, § 3º, da Lei n. 4.717/65. Alhures, extingui demanda similar pelo mesmo vício, sem oportunidade para emenda.
Lá, contudo, o autor teve a oportunidade para replicar e não supriu o vício, preferindo insistir na dispensabilidade da apresentação da prova de cidadania, apesar da literalidade da lei. No caso dos autos, a autor não apenas não teve tal oportunidade, como qualifica-se como vereadora no exercício do mandato - ainda que disto não faça prova. Sendo assim, por zelo, converto o julgamento em diligência e determino intimação da autora para, em 15 dias, suprir o vício apontado, pena de extinção. Imediatamente a seguir, com ou sem manifestação, conclusos, ocasião em que, se for o caso, examinarei a alegação de litispendência (contestação de id. 55434495) e deliberarei sobre a possibilidade de destrame de mérito. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161470182
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161470182
-
02/07/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161470182
-
02/07/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161470182
-
23/06/2025 17:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 04:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:49
Juntada de comunicação
-
06/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de NATALIA MARIA FERNANDES PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78234705
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78234705
-
23/01/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78234705
-
23/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:09
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 02:15
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3006316-30.2023.8.06.0001 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Inscrição / Documentação] ANA PAULA BRANDAO DA SILVA REU: MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO e outros (3) DESPACHO Fale a parte autora, em quinze dias, a respeito da certidão residente no e-doc. 13 (id 54709792).
No mesmo prazo, deve informar endereço atualizado, viabilizando citação.
Para abreviar solução, no mesmo prazo, deve a parte autora apresentar réplica às contestações de IDs 55434495, 55560174 e 56231526.
A seguir, conclusos, ocasião em que decidirei a respeito de citação de ANA ESTELA FERNANDES LEITE (ainda não citada) e apreciarei defesa acaso apresentada por DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO (citação realizada, e-doc. 11. id 53939143), com prazo de defesa ainda não exaurido.
Destaco que a defesa apresentada pelo IMPARH, que sequer é parte, não supre necessidade de que referida ré venha a Juízo para defender-se Cumpra-se.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
23/03/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 01:59
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/01/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3492.8017 Processo: 3006316-30.2023.8.06.0001 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Inscrição / Documentação] Parte Autora: ANA PAULA BRANDAO DA SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (3) Valor da Causa: R$18,194,086.60 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Popular com pedido liminar ajuizada por Ana Paula Brandão da Silva Farias, em face do Município de Fortaleza e outros, requerendo a declaração de nulidade dos editais para contratação temporária nºs 227/2022, 228/2022, 229/2022 e 230/2022, com fundamento na ilegalidade do objeto, na inexistência dos motivos e no desvio de finalidade.
Liminarmente, pleiteia a imediata suspensão de todos os atos pertinentes aos processos seletivos concernentes aos editais nºs 227/2022, 228/2022, 229/2022 e 230/2022.
Alega a parte autora, em sua inicial, que a parte requerida tem-se utilizado de forma reiterada e sistemática do instituto da contratação temporária, em ofensa à moralidade pública, frustrando sua finalidade constitucional que admite sua utilização apenas de forma excepcional e para casos de urgência, em detrimento da regra na contratação efetiva de servidores públicos, em afronta também à Lei Complementar Municipal nº 158/2013, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado.
Informa que o ente municipal realizou, nos últimos 8 anos, 31 concursos para a contratação de temporários, renovando, de forma recorrente a contratação transitória, o que comprova a necessidade de ocupação dos cargos de forma efetiva.
A| decisão interlocutória às págs. 89/90 do ID nº 53548336 indeferiu, em sede de plantão judiciário, a liminar requerida, por ausência de comprovação da situação de urgência que justificasse a apreciação em plantão judiciário.
Eis o breve relato.
Passo à análise do pleito liminar.
Inicialmente, aponta-se que, como regra geral, o controle judicial dos atos e do processo administrativo, como expressão constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, restringe-se ao campo da legalidade, do respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, e do devido processo legal, não sendo possível sindicar o mérito da decisão tomada para o grau de conveniência e oportunidade adotadas pela autoridade administrativa competente.
O exame de legalidade, nesses termos, encerra a verificação da observância ou obediência, pelo ato ou processo administrativo, das regras legais e constitucionais em vigor, cabendo à parte interessada em seu desfazimento ou invalidação demonstrar o efetivo desrespeito a tais regras.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS ? POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS ? DIREITO À SAÚDE ? FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS A HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ? MANIFESTA NECESSIDADE ? OBRIGAÇÃO DO ESTADO ? AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ? NÃO-OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não comporta conhecimento a discussão a respeito da legitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, em vista de que o Tribunal de origem decidiu a questão unicamente sob o prisma constitucional. 2.
Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não-realização do devido cotejo analítico. 3.
A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social.
Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais. 4.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei.
Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada. 5.
O indivíduo não pode exigir do estado prestações supérfluas, pois isto escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus.
Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica.
Por outro lado, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito.
Por este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. 6.
Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público.
A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.041.197/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 16/9/2009.) (destaquei) O cerne da controvérsia gira em torno da constitucionalidade da escolha política de órgão do Município de Fortaleza com a publicação dos editais de seleção pública n. 227/2022, 228/2022, 229/2022 e 230/2022 (págs 44/83, do ID nº 53548336), tencionando a contratação, por tempo determinado, de profissionais de nível médio e fundamental da área de saúde.
O questionamento firmado embasa-se na cópia dos editais impugnados, no teor da Lei Complementar Municipal nº 158/2013, e na demonstração da existência de editais de seleção pública para funções semelhantes em anos anteriores.
Com efeito, o art. 37, II, da Constituição Federal, aponta que a investidura em cargos públicos pressupõe, como regra, aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. É certo, contudo, que o texto constitucional permite a contratação temporária sem concurso público no art. 37, IX, mantendo disposição relativa à contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei.
Art. 37. [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; De sua vez, a lei complementar municipal de contratação temporária prevê as situações em que o gestor está autorizado a se valer dessa modalidade de contratação, como se vê de seu art. 3º: Art. 3º.
Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as situações cuja ocorrência possa gerar prejuízo à oferta de serviços sob a responsabilidade da administração municipal e que tenha prazo definido, ou se destine a antecipar a solução de uma demanda que será suprida por um processo mais longo de concurso público, em especial: I – assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III – atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais; IV – admissão de professor substituto para suprir a falta de docentes na carreira; V – admissão de professor e pesquisador visitante, nacional ou estrangeiro; VI – admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; VII – realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VIII – para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; IX – atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; X – destinado à gestão e fiscalização de projetos; XI – para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. (Lei Complementar Municipal nº 158/2013) O exame preliminar da querela aponta que a parte autora não demonstrou a defasagem alegada dos quadros funcionais da saúde pública municipal, assim como deixou de afirmar desde quando tal quadro se fez presente, tendo, tampouco, demonstrado, concomitantemente com a presença desse estado de coisas, se valido de contratações temporárias para, como alegado, burlar a regra geral do concurso público.
Por outro lado, a mera menção pela parte autora, ou mesmo demonstração, da existência de seleções públicas para contratos por tempo determinado realizados no últimos 8 anos não se apresenta, ainda mais em sede de análise de pedido liminar, como motivo suficiente para formar convencimento acerca da existência do quadro de irregularidade apontado na inicial, sendo para tanto necessário o devido desencargo probatório.
O mesmo se diga quanto à questão da observância do valor do piso nacional da enfermagem, ante os efeitos da decisão liminar proferida nos autos da ADI 7.222 pelo seu d. relator, decisão que suspendeu, com força vinculante e cogente, a Lei n. 14.434/2022, que regulamentava a questão nacionalmente.
A decisão em questão foi, inclusive, recentemente referendada pelo Plenário do STF, consoante dispositivo assim ementado: IV.
DISPOSITIVO 10.
Referendo da medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios, (ii) a empregabilidade e (iii) a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados, identificados ao final da decisão.
Por todo o exposto, portanto, não estando presentes os elementos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, indefiro o correlato pedido.
Cite-se a parte requerida, Município de Fortaleza e demais requeridos para tomar ciência da presente demanda e, no prazo de até 30 dias, apresentarem, querendo, defesa escrita.
Intime-se.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
22/01/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
22/01/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
22/01/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
22/01/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000465-72.2022.8.06.0024
Jose Guimaraes Duque Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 15:20
Processo nº 0000068-92.2018.8.06.0157
Cicero Gomes de Souza
Luisa Claudia Rocha de Camargo
Advogado: Yago Braga Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2018 11:38
Processo nº 0275276-42.2022.8.06.0001
Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2022 14:32
Processo nº 3001289-27.2022.8.06.0090
Joao Paulo Batista Fernandes
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 16:23
Processo nº 0270036-72.2022.8.06.0001
Elayne Oliveira Rocha
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2022 10:04