TJCE - 3000334-54.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19850474
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19850474
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3000334-54.2023.8.06.0124 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES RECORRENTE: FRANCISCA LINDONOURA DEDES FÉLIX RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S.A EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA CONTESTADA.
ALEGADA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA NÃO SUPRIDO PELA RECORRENTE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA manejada por FRANCISCA LINDONOURA DEDES FÉLIX em face do BANCO BRADESCO S.A Em síntese, aduz a parte promovente que no dia 28 de novembro de 2022, às 12h:10, alguém, não se sabe como, conseguiu ter acesso ao aplicativo bancário da autora e consequentemente aos seus dados bancários, e realizou uma transferência no valor de R$ 4.999,98 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).
Assevera que só soube da transferência porque recebeu o SMS com o valor da transferência.
Mesmo após registrar Boletim de Ocorrência e contestar a transação na agência bancária, o banco negou o pedido de reembolso, sob o argumento de que a operação foi realizada voluntariamente pela própria cliente ou alguém com acesso ao seu aplicativo bancário.
Adveio sentença (ID.18517328) que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e resolveu o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (ID.18517320) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.18517336). É O BREVE RELATÓRIO. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto à alegação do promovido de ausência de dialeticidade, ressalta-se que este princípio impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar.
Entendo que o recorrente preencheu os requisitos, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo recorrido, entendo que está não merece prosperar.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC).
Preliminar rejeitada. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso em análise, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a parte autora e a empresa promovida, de maneira que esta deve responder objetivamente pelos danos causados, a teor do artigo 14 do CDC.
Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente.
A controvérsia sub judice consiste em determinar se a instituição bancária pode ser responsabilizada pela suposta fraude bancária que resultou na transferência do valor de R$ 4.999,98 da conta da recorrente da autora, sem sua autorização.
Portanto, analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que ante minuciosa análise, as provas colacionadas aos autos indicam a regularidade na transferência realizada. A recorrente defende que o ônus da prova deveria ser invertido, cabendo ao Banco demonstrar que não houve fraude.
De fato, o art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova quando há hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações.
Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar ao menos indícios mínimos do direito alegado.
Conforme entendimento consolidado, a mera alegação de fraude bancária não basta para inverter automaticamente a carga probatória, fato já pacificado, vejamos: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Nessa toada, no caso, não há prova de que a transação contestada tenha sido realizada por terceiro de maneira fraudulenta.
Ao contrário, os registros bancários indicam que a transação foi feita pelo próprio usuário ou alguém que detinha seu celular e biometria.
Com efeito, restou claro que o acesso ao ambiente digital da instituição financeira se dava por mecanismo de autenticação biométrica.
Não obstante a alegação da autora de que não teria realizado determinada operação, observa-se que, no mesmo período, foram efetivadas diversas movimentações na sua conta, as quais não foram objeto de impugnação.
Tal circunstância enfraquece a versão apresentada e reforça a presunção de que o acesso à conta permaneceu sob seu domínio, não havendo elementos suficientes para afastar sua responsabilidade quanto à transação impugnada.
A recorrente não demonstrou qualquer vulnerabilidade no sistema do Banco, apenas alegou que não reconhece a transação.
Assim, a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada de forma automática e, mesmo que fosse, o Banco demonstrou que não houve falha de segurança interna, afastando sua responsabilidade.
Dessa forma, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL .
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mal atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art . 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente . 4.
Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida.
Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5 .
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes do STJ. 6. não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais . 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0209970-29.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Ademais, como é sabido, não há prova que se sobreponha às demais.
No nosso ordenamento jurídico rege o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Baseado, no caso, em todo o bojo probatório apresentado no caderno processual, entendo que o autor não comprovou fatos constitutivos de seu direito.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que não restou configurado, uma vez que, no presente caso, não incidiram os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela promovente recorrente, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial que ora concedo. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850474
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26/04/2025 23:17
Sentença confirmada
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26/04/2025 23:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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