TJCE - 3000671-58.2024.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:44
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27631056
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000671-58.2024.8.06.0043 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO(A): ANTONINA DE LUNA RIBEIRO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA/CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA VÍTIMA DO GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CONTATO TELEFÔNICO INFORMANDO SUPOSTAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INDEVIDAS EM CONTA DA CORRENTISTA.
TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PARTÍCIPE DA FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Fortaleza, CE., 25 de agosto de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONINA DE LUNA RIBEIRO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A.
Na petição inicial de Id 18908212, a promovente relatou, em síntese, que, no dia 19 de fevereiro de 2014 (2024), recebeu ligação de um suposto atendente do Banco demandado, informando número de protocolo da ligação e matrícula, dizendo que o motivo da ligação era alertar sobre transações suspeitas no cartão de crédito, sendo-lhe requerida a confirmação de alguns dados, após o que os estelionatários fizeram um empréstimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e um PIX no valor de R$ 1.071,86 e outro no valor de R$ 1.554,20.
Diante da negativa de solução amigável pelo Banco, entendeu por ingressar com a presente demanda requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do negócio jurídico e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (Id 18908545), o Banco demandado sustentando que a autora fora induzida por estelionatários restando vítima de um golpe, disponibilizando seus dados pessoais, inexistindo, por isso, qualquer vínculo para com o Banco, não cabendo a este responder pelo ocorrido.
Sobreveio sentença judicial (Id 18908556), na qual o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial sob o fundamento de que a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados, e, na hipótese, teria havido falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar empréstimo de alto valor, além das transferências via chave Pix num mesmo dia, caracterizando movimentações fora do perfil financeiro da cliente, declarando a inexistência do contrato de empréstimo e determinando a devolução dos valores transferidos via PIX, além de condenar o Banco ao pagamento de indenização moral arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Recorreu o Banco demandado (Id 18908564), sustentando que, no caso em questão, a parte autora alega que caiu em um golpe, onde foi orientada por uma suposta central de atendimento que se autodenominava ser do Nu, a realizar procedimentos em seu aplicativo e isso ocasionou em um ônus financeiro, ressaltando que, no caso concreto, a parte recorrida alega que realizou transações financeiras para a conta de um terceiro golpista, através do uso de biometria facial e confirmação com senha de quatro dígitos, requerendo a reforma do julgado, ante a inaplicabilidade da Súmula 479/STJ ao presente caso.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 18908569). É o breve relatório.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado - RI.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse passo, dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No caso em tela, verifica-se, com nitidez, que a instituição financeira promovida não participou da relação jurídica.
Rompeu-se o nexo causal.
Está-se diante do fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade civil.
Tanto é assim que a autora, em sua peça vestibular, afirmou explicitamente haver declinado seus dados pessoais, após o que foram efetivadas as movimentações financeiras questionadas, ressaltando a necessidade de biometria facial e do uso de senha para tanto.
Desse modo, os fatos narrados na exordial ocorreram fora da esfera de vigilância das instituições financeiras e sem qualquer ingerência destas, razão pela qual não há que se falar na sua responsabilidade pelo evento pelo qual se submeteu a parte autora.
No caso dos autos, infelizmente, a parte autora caiu no golpe denominado "golpe da falsa central telefônica", no qual golpistas ligam para o celular da vítima fingindo ser da central de atendimento de alguma instituição financeira ou empresa e induzem a transferir dinheiro ou fornecer informações pessoais.
Ao contrário do registrado na sentença vergastada, os elementos coligidos aos autos não evidenciam que tenha a instituição financeira ré concorrido para prática do evento danoso, restando incontroverso que as transações impugnadas foram realizadas pela própria autora, com o uso de dados pessoais, inclusive senha privativa.
Neste sentido, é certo que à instituição financeira cabe o dever de proporcionar segurança aos seus clientes, dando-lhes tranquilidade para efetuar suas transações bancárias; todavia, no caso vertente, os fatos aconteceram por culpa exclusiva da recorrente.
Mostrou-se incontestável o fato de que a parte recorrente foi ingênua e negligente em não observar o dever de cuidado ao efetuar os procedimentos direcionados por terceiros estelionatários, os quais acarretaram as movimentações praticadas por estelionatários.
Por fim, restando comprovada a ausência da prática de ato ilícito pela instituição bancária, não há que se falar em dever de indenizar em virtude da existência de causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, razão pela qual, a sentença de mérito deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para reformar a sentença judicial vergastada e julgar improcedentes os pedidos exordiais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de oposição embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código Processo Civil. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27631056
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29/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27631056
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28/08/2025 17:05
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25849182
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25849182
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29/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25849182
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29/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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