TJCE - 3001570-04.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 13:15
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
19/03/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137545650
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137545650
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001570-04.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
28/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137545650
-
28/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso
-
26/02/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOEL MACIEL UCHOA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 133553396
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133553396
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001570-04.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte ré interpôs embargos de declaração à sentença, alegando a existência de omissão quanto as razões adotadas para fixação de danos morais em favor do autor, a qual não teria levado em consideração a exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes durante o curso da presente demanda.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a omissão alegada, posto que este Juízo expressamente consignou que a razão da fixação de indenização morais em favor do autor se deu em função da manutenção do registro indevido em cadastro de inadimplentes. Vê-se que a irresignação do requerido se dá, fundamentalmente, em razão do valor arbitrado, o que não se amolda às hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022 do CPC, sendo o caso de clara inadequação da via eleita. Além disso, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é omissa.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133553396
-
11/02/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131763227
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131763227
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131763227
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001570-04.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DINO RIOS LEITÃO, contra ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL, nos termos da inicial.
O Sr.
Dino alega que sofreu inscrição indevida referente à cobrança indevida, situação já reconhecida no processo de nº 3001315- 85.2020.8.06.0222, apresentado pela requerida em seu desfavor.
Relata que mesmo após o pronunciamento judicial a requerida mantém o seu nome no cadastro de inadimplentes.
Em razão de tais fatos, requer a declaração de inexistência do débito, exclusão do registro em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citada, a parte ré suscitou, em síntese, perda superveniente do objeto e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de instrução em que foi colhido o depoimento de testemunhas trazidas pela parte autora Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
De início, não há como falar em perda superveniente do objeto em razão da exclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, uma vez demonstrado que, ao tempo do ajuizamento da ação, a negativação ainda existia, e, além disso, remanesce a necessidade de análise do pedido indenizatório.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como demonstrado que a autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Restou provado nos autos que o autor sofreu inscrição indevida no valor de R$ 197,68, tendo como titular o réu.
Entendo que restou configurado o dano moral, eis que a parte autora demonstrou suas alegações, sendo fato incontroverso que o nome do autor indevidamente permaneceu no cadastro interno de inadimplentes, conforme documento de Id. 101988654.
Tenho que ultrapassa o mero dissabor, merecendo, portanto, ser acolhido o pleito indenizatório.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para: 1. declarar a inexistência do débito no valor de R$ 197,68; 2. condenar o promovido a paga ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
13/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131763227
-
13/01/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 14:48
Juntada de ata da audiência
-
17/12/2024 10:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/12/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112586530
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112586530
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001570-04.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte autora no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 17 de dezembro de 2024, às 10 horas, para audiência de instrução e julgamento. 2.
A audiência poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária. 3.
A parte deverá se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586530
-
05/11/2024 10:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:18
Juntada de Petição de procuração
-
24/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/09/2024 03:25
Decorrido prazo de DINO RIOS LEITAO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:17
Decorrido prazo de DINO RIOS LEITAO em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102004224
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102004224
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3001570-04.2024.8.06.0222 Recebo a emenda à inicial de Id 101988652. Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA proposta por DINO RIOS LEITAO em face de ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL. Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida retire a negativação efetuada no nome da parte autora. Para concessão da medida, é necessária a presença dos requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial a sentença transitada em julgado que determinou que não é de responsabilidade da parte autora o pagamento das taxas condominiais após 27/11/2018 (Id 101731143), bem como pelos fatos relatados, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido. Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, retire a negativação efetuada no nome da parte autora, sob pena de incidência nas sanções previstas no art. 330 do Código Penal. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
30/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102004224
-
30/08/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 101740394
-
28/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001570-04.2024.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 330, §1º, do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte comprovante de endereço atualizado em nome do autor. 2.
Informe e-mail do advogado do autor para fins de realização de audiência, posto que na inicial só consta o do promovente. 3.
Junte aos autos documento comprobatório da negativação atualizado, visto que o de Id 101731145 foi expedido em 12/2023. 4.
Retifique o valor da causa, que deverá abranger o potencial proveito econômico perseguido pelo autor, incluindo-se, inclusive, no caso concreto, o valor da dívida que gerou a negativação objeto da presente ação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101740394
-
27/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101740394
-
27/08/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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