TJCE - 3001570-04.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Contraminuta
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DINO RIOS LEITAO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 22584156
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22584156
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04/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22584156
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04/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 20508243
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20508243
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001570-04.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL RECORRIDO: DINO RIOS LEITAO RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por DINO RIOS LEITAO em face de ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL.
Aduziu a promovente ter sofrido inscrição indevida, em decorrência de débito comprovadamente inexistente, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que a negativação foi retirada dos cadastros restritivos e que por isso, a demanda teria perdido o objeto.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pedido autoral por entender que a existência de inscrição indevida ativa no momento do protocolo da ação teria causado dano indenizável, em seu dispositivo determinou: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para: 1. declarar a inexistência do débito no valor de R$ 197,68; 2. condenar o promovido a paga ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado.
Argumentou que a inscrição em cadastro restritivo foi retirada e que o autor não teria comprovado que essa anotação não teria causado dano moral indenizável; subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores arbitrados na origem.
Em Contrarrazões a recorrida pede a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou prova do inadimplemento da autora em seu recurso (Id. 19329887) apta a justificar a inscrição negativa do nome da autora.
Diante da conduta ilícita demonstrada, resta ao promovido o dever de ressarcir o consumidor pelos prejuízos sofridos.
Nesta seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade empresarial, que deve responder objetivamente por erros e fraudes no exercício de seu mister; devendo ser observado o art. 14 da Lei Consumerista.
Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
19/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20508243
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19/05/2025 16:56
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL - CNPJ: 12.***.***/0001-88 (RECORRIDO)
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19/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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