TJCE - 3000192-61.2022.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de SPE INFRAURB 01 LTDA em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ANTONIA CREUZA SOARES RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES SOARES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024. Documento: 14039327
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29/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA.
RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO.
RECURSO DESERTO.
IMPOSSIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ENUNCIADO CÍVEL 80 FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FONAJE 102.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ENUNCIADO 122/FONAJE. .
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO. Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Cuida-se de Recurso Inominado (Id. 12882050) interposto por SPE INFRAURB 01 LTDA em face de RAIMUNDA RODRIGUES SOARES, acerca da sentença (Id. 12882044). 2.
O recurso é inadmissível quando não preenche os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
No caso concreto, não há documentação comprobatória da efetivação de parte do preparo nos termos da legislação em vigor na data da interposição do recurso. 3.
O art. 54 da Lei nº 9.099/95 determina em seu parágrafo único que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 5.
As custas gerais são compostas pelo valor do FERMOJU, da guia em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e das custas de recurso no Juizado, de acordo com as Leis Estaduais N.º 16.131/16 e 16.132/16. 6.
No presente o valor da causa foi de R$ 18.370,64 e as custas foram recolhidas no valor de R$ 189,04 (Id. 7902037) a título de recurso da Defensoria. 7.
O recorrente deveria ter comprovado pagamento de R$ 189,04 em favor da Defensoria, R$ 1811,79 Guia FERMOJU, R$ 38,23 Guia Fermoju Juizado e R$ 236,31 na guia do Ministério Público. "https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/01/TABELA-DE-CUSTAS-PROCESSUAIS-2024-10012024.pdf". 8.
Como se pode comprovar a parte deixou de comprovar recolhimento das guias do Ministério Público, Juizados e Fermoju. 9.
E, ainda, o art. 42, § 2º, da mesma lei, prevê que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 10.
Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça, na decisão da Reclamação nº4278/RJ (2010/0094630-3), de 05 de maio de 2011, firmou entendimento no sentido de não se aplicar o art. 511, §2º do CPC/73(art. 1.007, §4º CPC/15), então em vigor na data da interposição do recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, especificamente, no caso do preparo dos recursos interpostos perante esses, pois o art. 42 da Lei nº 9.099/95 é regra especial que não pode ser modificada por regra subsidiária (CPC) acerca de tema correlato, mesmo sendo esta posterior àquela. 11.
Neste sentido se aplica a jurisprudência sedimentada. "ENUNCIADO 80 - FONAJE - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva ". 12.
Com fulcro no art. 42, §1º da Lei do JECC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por Julgá-lo deserto. 13.
Condenação em honorários advocatícios, no importe de 10%, nos moldes do art. 55 da Lei do Juizado, sobre o valor da condenação, também sob a proteção do Enunciado 122 do FONAJE. Intimem-se.
Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14039327
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28/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14039327
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28/08/2024 11:08
Não conhecido o recurso de SPE INFRAURB 01 LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-45 (RECORRIDO)
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22/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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