TJCE - 0626685-50.2023.8.06.0000
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:24
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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11/11/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:52
Decorrido prazo de Diretor da Fundação Vunesp em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIA(O) EXECUTIVO DE GESTÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO em 10/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:42
Decorrido prazo de CASSIA DE LURDES RIGUETTO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 06:58
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99193686
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29/08/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0626685-50.2023.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: LITISCONSORTE: FRANCISCO KRYSLEY DE SOUSA TAVARES Requerido: LITISCONSORTE: Diretor da Fundação Vunesp e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido urgente de antecipação de tutela específica, ajuizada por Francisco Krysley de Sousa Tavares em face da Fundação VUNESP e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Em ID 8934376, o Ministério Público requereu a extinção do feito, em razão da litispendência, com a ação ordinária nº 3003744-04.2023.8.06.0001. Pois bem. A litispendência se caracteriza quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, ou seja, quando duas ações possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, do CPC, Ipsis litteris: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.[...] [grifos nossos] Portanto, a configuração da litispendência deve levar em conta o elemento objetivo (mesmo objeto litigioso/identidade jurídica) e não necessariamente a interpretação estática da causa de pedir (remota e próxima) e do pedido (imediato e mediato). Assim se as demandas possuírem a mesma questão - mesma identidade jurídica/mesmo objetivo pretendido, há de se decretar a litispendência, mesmo que possuam procedimentos, competência ou denominações diferentes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido) pois a coisa julgada, assim como a litispendência, ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos. Neste sentido: AgInt no MS 23.245/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018; MS 19.095/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015; AgRg no MS 20.548/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015; MS 19.095/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015". (AgInt no MS n. 24.832/DF, relator ministro Francisco Falcão, 1ª Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Portanto, duas ou mais demandas tramitando simultaneamente contendo as mesmas partes (elemento subjetivo), com procedimentos e denominações aparentemente diversas, podem induzir litispendência, mesmo sem a máxima identidade nos elementos objetivos (causa de pedir e pedido). No caso em tela, verifico que o autor ajuizou anteriormente uma ação ordinária nº 3003744-04.2023.8.06.0001 perante este juízo, tendo o mesmo objeto e causa de pedir do presente writ. Desse modo, configurada a litispendência, uma vez que o processo compartilha os mesmos elementos de outro que foi ajuizado anteriormente, a ação subsequentemente proposta e distribuída deve ser extinta conforme o artigo 337 do Código de Processo Civil. Isto posto, com arrimo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas pelo impetrante. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se, Intimem-se. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99193686
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28/08/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99193686
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28/08/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:06
Decorrido prazo de Diretor da Fundação Vunesp em 02/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
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02/07/2024 01:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIA(O) EXECUTIVO DE GESTÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2023 17:43
Declarada incompetência
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20/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:50
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/06/2023 10:24
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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15/06/2023 03:48
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02122435-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2023 23:55
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14/06/2023 11:11
Mov. [2] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2023 10:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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