TJCE - 3001677-07.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24793327
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24793327
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001677-07.2024.8.06.0171 RECORRENTE: RITA IVONEIDE DA SILVA RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
MENSAGENS DE TEXTO APONTAM QUE A PARTE AUTORA SEGUIU O PASSO A PASSO DAS INSTRUÇÕES ENVIADAS VIA SMS, INCLUSIVE AUTORIZANDO OD DÉBITOS EM SUA CONTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FORNECIDO PELO BANCO DEMANDADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDAS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por RITA IVONEIDE DA SILVA em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.
Na petição inicial (Id 17180126), a autora relatou que no dia 15/05/2024 recebeu uma ligação informando que havia um empréstimo disponível no valor de R$ 2.821,00 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais) no Banco AGIBANK.
Relatou que não possuía conta bancária junto ao demandado, no entanto a suposta funcionária do banco solicitou que a autora baixasse o aplicativo do Banco.
Aduziu que ao baixar o aplicativo em seu aparelho de celular, constatou a existência de uma conta corrente em seu nome e que havia sido realizado um empréstimo no valor de R$ 2.530,99 (dois mil, quinhentos e trinta reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$356,62 (trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Verificou também que havia sido feita uma transferência, via PIX, do montante de R$ 2.360,38 (dois mil, trezentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) para terceira pessoa desconhecida.
Informou, ainda, que não consegue mais acessar o aplicativo, visto que teve seu acesso à conta bloqueado por motivos de segurança.
Desta feita, ajuizou a demandada em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 17180168), na qual o Magistrado sentenciante entendeu pela validade da relação contratual e, consequentemente, julgou improcedente os pedidos exordiais.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (Id 17180171), no qual requereu a reforma da sentença judicial vergastada, no sentido de julgar procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 17180176). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. De início, impende salientar que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC é de ser afastada quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa.
Desse modo, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, por si só, não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça à recorrente.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Pela lei consumerista, a responsabilidade civil dos danos prescinde da persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses legais de excludentes de responsabilidade. No caso dos autos, a autora alegou em sua petição inicial (Id 17180126) que foi realizado um suposto contrato de empréstimo consignado em seu nome através de fraude praticada por terceiro, no entanto a autora não aponta sequer o número do contrato, trazendo apenas o suposto valor emprestado. Em análise mais detalhada dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que a autora recebeu um SMS (Id 17180131) com a seguinte informação "seu contrato de crédito pessoal ******6345 foi efetivado no valor de R$ 2.530,99 em 15 parcelas de 356,62.
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Embora a autora tenha acostado aos autos o Histórico de Empréstimo Consignado (Id 17180141), analisando-se o documento não se verifica a existência do suposto empréstimo fraudulento.
Ademais, não há nos autos prova do desconto da parcela do aludido empréstimo e, para fazer prova do alegado, bastaria a juntada do extrato da conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário.
Ressalta-se que o extrato bancário acostado aos autos (Id 17180144) também se mostra inservível para fins de prova, visto que apenas demonstra o valor recebido pela autora a título de benefício previdenciário creditado pelo INSS, sem, no entanto, detalhar do que se tratam os descontos efetuados.
O mesmo raciocínio também deve ser aplicado ao Histórico de Créditos (Id 17180135) juntado, visto que não demonstra de qual contrato decorrem os descontos efetuados a título de empréstimo consignado, porém nenhum dos valores ali descritos se refere ao da parcela questionada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adverte sobre a impossibilidade de inversão da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, como informam os precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) Desse modo, extrai-se que não houve comprovação de que o Banco recorrido tenha praticado qualquer conduta ilícita ou falha na prestação dos seus serviços.
Desse modo, resta concluir, no presente caso, a existência de culpa exclusiva do consumidor/promovente pelos danos alegados na petição inicial, caracterizando típica hipótese de excludente de responsabilidade da instituição financeira, conforme preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. (...) § 3º o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Coaduna do mesmo entendimento a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
FRAUDE EM CONTA PRATICADA POR TERCEIRO.
NEGLIGÊNCIA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
ARTIGO 14, §3º, INCISO II, CDC.
NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ÁCORDÃO acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, porém, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.
Relator: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 1º TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data do Julgamento: 17/12/2018.
Data de Publicação: 18/12/2018. (grifo nosso) Concluiu-se, portanto, que a parte autora possivelmente fora vítima de golpe perpetrado por terceiros estelionatários que lhe enviaram mensagens via SMS, tendo a promovente seguido o passo a passo para contratação e transferência do valor recebido, conforme se extrai das mensagens juntadas pela parte autora. Diante do exposto, mantenho a sentença judicial de mérito vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter incólume a sentença judicial de mérito objurgada. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
30/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793327
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27/06/2025 11:38
Conhecido o recurso de RITA IVONEIDE DA SILVA - CPF: *46.***.*75-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20839828
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29/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20839828
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001677-07.2024.8.06.0171 RECORRENTE: RITA IVONEIDE DA SILVA RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20839828
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28/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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