TJCE - 3001761-20.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18379829
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11/03/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18379829
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001761-20.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO ADEQUADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sobral, que julgou a demanda autoral procedente.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a decisão que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria do Carmo Oliveira do Nascimento em face do Estado do Ceará.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando, tão somente, que se comprovem três elementos, quais sejam, a conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. 4.
A jurisprudência emanada dos tribunais superiores vem consolidando o entendimento de que a responsabilidade que recai sobre o Estado, no que diz respeito aos sujeitos que estão sob sua custódia, é objetiva, repousando o nexo de causalidade no próprio dever constitucional de guarda, consoante o que preceitua o art. 5º, inciso XLIX, da Carta Magna. 5.
Com efeito, ao analisar os fólios processuais, verifica-se que o de cujus faleceu dentro do estabelecimento prisional, por conta de enforcamento, asfixia mecânica e ação do instrumento contundente, restando indubitavelmente configurada a responsabilidade civil objetiva do ente estatal. 6.
Na hipótese dos autos, foram arbitrados o valor a título de danos morais em R$ 30.000 (trinta mil reais) para a genitora da vítima.
O supracitado quantum afigura-se razoável e proporcional às circunstâncias descritas no caderno processual, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: O Estado possuem responsabilidade objetiva em indenizar, no caso de detento morto por suicídio nas unidades prisionais. _________ Dispositivos relevantes citados: CFRB, art. 37, § 6; CC, art. 43, caput, art. 927, caput, e art. 944. Jurisprudência relevante citada: STF.
ARE 951552 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 02/08/2016; STF.
RE 841526, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 30/03/2016; STJ.
AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 19/03/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação ajuizado pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor da sentença emitida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO CARMO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, julgou a demanda autoral procedente. No caso, a recorrida é genitora do de cujus Cristiano Oliveira do Nascimento, que faleceu por enforcamento, asfixia mecânica e ação do instrumento contundente (suicídio), enquanto cumpria pena por lesão corporal culposa na UP Stenio Gomes, Bloco 01, Ala A, Cela 07.
Por tal razão, a autora ajuizou a presente ação alegando a falha do Estado do Ceará em garantir a integridade física do custodiado. Após o regular do processamento do feito, o juízo a quo julgou a demanda procedente, sob o argumento de que o Estado responde objetivamente no caso de morte de detentos em unidades prisionais e que não houve provas nos autos que demonstrassem a exclusão do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado observado (ID. 15826141).
Em consequência, o magistrado de primeiro grau condenou o recorrente ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o recurso de apelação (ID. 15826142).
Nas razões recursais, em suma, é alegado que a sentença recorrida presumiu a responsabilidade civil do apelante, porquanto a inação estatal seria o fator determinante para a ocorrência do dano.
Afirma ainda que o suicídio do falecido se deu de forma isolada e imprevista, o que afastaria a responsabilidade objetiva do Estado.
Por fim, o apelo pugna pela reforma do valor da indenização, uma vez que o montante fixado pelo juízo a quo seria desproporcional. Contrarrazões recursais ao apelo em ID. 15826146. Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo desprovimento do apelo (ID. 15262667). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à análise da insurgência. O cerne da controvérsia consiste em analisar decisão que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria do Carmo Oliveira do Nascimento em face do Estado do Ceará. No caso, a recorrida é genitora do falecido Cristiano Oliveira do Nascimento, que faleceu por enforcamento, asfixia mecânica e ação do instrumento contundente (suicídio) enquanto cumpria pena por lesão corporal culposa na UP Stenio Gomes, Bloco 01, Ala A, Cela 07. Argumenta que o Estado detinha a guarda do aprisionado e falhou em seu dever de resguardar sua integridade. Sobre o tema, cumpre salientar que a Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil, em seu art. 37, § 6º, nos seguintes termos: Art. 37. [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na mesma senda, estabelece o art. 43, do Código Civil, acerca da responsabilidade do ente público, in verbis: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Dito isso, o Supremo Tribunal Federal adota a Teoria do Risco Administrativo e aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF, tanto para as condutas comissivas, quanto para as omissivas, sejam para pessoas jurídicas de direito privado ou público: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Acidente de trânsito.
Rodovia pedagiada.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Possibilidade.
Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem.
Dever de indenizar.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo." (ARE 951552 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016). Com efeito, nos termos dos dispositivos acima transcritos, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando, tão somente, que se comprovem três elementos, quais sejam, a conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. Vale ressaltar que, o Estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro. Ocorre que, a jurisprudência emanada dos tribunais superiores vem consolidando o entendimento de que a responsabilidade que recai sobre o Estado, no que diz respeito aos sujeitos que estão sob sua custódia, é objetiva, repousando o nexo de causalidade no próprio dever constitucional de guarda, consoante o que preceitua o art. 5º, inciso XLIX, da Carta Magna. Dessa forma, os presidiários restam custodiados ao Ente Federativo, o qual, conforme preceituado pelo art. 13, § 2º, inciso I, do Código Penal, consubstancia-se como garante dos presos para a preservação da sua integridade física e moral. Portanto, a própria atividade estatal oferece risco ao particular quando do seu exercício, devendo o Poder Público agir com a máxima prudência para garantir plenamente a sua satisfação.
Isto é, assegurar que o preso cumpra seus deveres dentro do ambiente prisional, bem como o Estado deve assegurar a incolumidade do preso até sua saída. Logo, tendo o dano ocorrido nas dependências da referida unidade prisional, inequívoca é a situação de custódia da vítima sob a autoridade estatal, restando configurado o nexo causal ainda que inexista materialidade de conduta comissiva praticada por agente público. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consagrou que a responsabilidade civil objetiva nos casos de omissão do Estado, por meio do julgamento do RE 841.526, pelo Plenário, cuja ementa segue adiante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça perfilha idêntico posicionamento, conforme se vê da leitura do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do novo CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 3.
Admite-se a revisão do valor da indenização quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
A nova análise do posicionamento da instância ordinária nesse ponto implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, segundo preceitua a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1238182/PE, Rel.
Ministro OGFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). Dessa feita, fora assentada a seguinte tese: "Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento." Logo, tendo o dano ocorrido nas dependências da referida unidade UP Stenio Gomes, inequívoca é a situação de custódia da vítima sob a autoridade estatal, restando configurado o nexo causal. Com efeito, ao analisar os fólios processuais, verifica-se que o de cujus faleceu dentro do estabelecimento prisional, por conta de enforcamento, asfixia mecânica e ação do instrumento contundente (ID. 15826078), restando indubitavelmente configurada a responsabilidade civil objetiva do ente estatal. Evidenciada a inobservância do dever estatal específico de proteção, nasce o direito à reparação do dano, cuja quantificação será arbitrada levando-se em conta a extensão do dano (arts. 927, caput, e 944 do Código Civil). Acerca da impugnação ao valor indenizatório fixado pelo juízo recorrido, tem-se que a fixação do quantum exige a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. Em verdade, nos casos da espécie, é impossível tarifar em dinheiro o sentimento íntimo de dor de uma pessoa, mas a compensação monetária se presta a suavizar, nos limites das forças humanas, os males injustamente produzidos.
Por oportuno, analiso o quantum indenizatório. Nada obstante, dano moral é qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária.
Em outras palavras, dano moral é dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em19/03/2019, DJe 26/03/2019). Na hipótese dos autos, foram arbitrados o valor a título de danos morais em R$ 30.000 (trinta mil reais) para a genitora da vítima. O supracitado quantum afigura-se razoável e proporcional às circunstâncias descritas no caderno processual, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, verbis: REMESSA AVOCADA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88).
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL DEVIDA À GENITORA DO FALECIDO.
DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA E RECURSOCONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta em face de sentença na qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária, condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de morte de detento dentro de estabelecimento prisional. 2. É patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou à família do detento morto no interior da Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto - CPPL em Itaitinga. 3.
Nesse passo, observa-se que, em relação aos danos materiais, o magistrado de primeiro grau determinou o pagamento de pensão mensal pelo Estado do Ceará em favor da genitora da vítima, dada a presunção de dependência econômica. 4.
Já quanto à indenização por danos morais, igualmente julgou com acerto, eis que o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador. 5.
Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios e do quantum devido por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Remessa e Recurso conhecidos e desprovidos.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (AP 0012153-66.2017.8.06.0086 - Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Terceira Câmara de Direito Público Comarca: Horizonte; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Horizonte; Data do julgamento: 03/05/2021; Data de registro: 03/05/2021) Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5 -
10/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18379829
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06/03/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2025 20:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17953538
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17953538
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001761-20.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953538
-
13/02/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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