TJCE - 3000103-53.2024.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:35
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101841992
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 3000103-53.2024.8.06.0104 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SILVIA HELENA ALVES Requerido: PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAREMA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar proposta por Silvia Helena Alves tendo como autoridade coatora o Prefeito do Município de Itarema. Afirma, em síntese, que, de forma abusiva e ilegal e sem motivo justo, teve descontado parte de seu salário como servidora municipal. Pedido liminar indeferido no Id nº 88653752. Autoridade coatora notificada, informações prestadas no Id nº 90419108. Parecer do Ministério Público no Id nº 99228321, manifestando-se pela denegação da ordem. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Passo a decidir fundamentadamente. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é ação constitucional colocada a disposição do jurisdicionado para salvaguardar direito próprio, dotado de liquidez e certeza e que tenha sido lesado ou esteja ameaçado de sê-lo por ato ilegal e abusivo de autoridade pública ou de agente no exercício de atribuição do poder público, assim está no art. 5, LXIX: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança é de quem, acreditando-se titular de direito líquido e certo, pede esta especial e importante proteção constitucional.
Na espécie, o servidor municipal sustenta a ilegalidade do ato pela retenção indevida e sem motivo de seus salários. É necessário que o impetrante demonstre de plano a liquidez e certeza de seu direito não se admitindo dilação probatória neste rito.
No caso em tela não assiste ao impetrante o direito pleiteado.
Passo a explicar melhor, a autoridade indicada como coatora neste writ comprovou nas suas informações que se encontram no Id nº 90419108 que os descontos tiveram por origem faltas, conforme se vê na ficha de ponto da servidora (Doc Id nº 90423687). Portanto, ao revés do que narra a impetrante, evidencia-se das provas documentais trazidas aos autos pela autoridade coatora, que os descontos lançados em seu desfavor decorrem de faltas ao serviço na unidade de lotação, o que possui amparo no art. 44, inciso I, da Lei Municipal 210/2001, vejamos: Art. 44 O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; O descontos por falta ao serviço são lícitos e dispensam procedimento administrativo prévio.
Nesse sentido, jurisprudência do TJCE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, RELACIONADOS À SAÚDE PÚBLICA, NO CONTEXTO DE PANDEMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MOVIMENTO PAREDISTA ILEGAL.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS.
DEMANDA PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE. 1.
Cinge-se a lide a averiguar a legalidade da greve deflagrada por profissionais da saúde do município de Juazeiro do Norte, filiados à entidade sindical demandada. 2.
Rejeita-se a preliminar de perda de objeto da pretensão autoral, tendo em vista que o retorno às atividades não esvazia o objeto da demanda, considerando o interesse processual da parte autora de obter provimento declaratório sobre a legalidade do movimento paredista, bem como sobre a possibilidade de desconto da remuneração quanto aos dias não trabalhados (art. 485, inciso VI, do CPC), quando tal pedido for expressamente formulado.
Isso é verdadeiro, sobretudo no caso em tela, em que o município de Juazeiro do Norte, após insucesso das negociações com o Sindicato sobre pauta específica, pugnou pela continuidade do processamento do feito.
Jurisprudência deste tribunal. 3.
Quanto ao mérito, o pedido deve ser julgado procedente, porquanto o movimento paredista foi instaurado por servidores públicos que se sujeitam a regime de greve mais severo.
E, de fato, é mais rigoroso, porque desempenham atividade essencial, sobretudo em contextos excepcionais, notadamente o de emergência de saúde pública decorrente da pandemia. 4. É bem verdade que no julgamento dos Mandados de Injunção nº 670/ES, 708/DF e 712/PA, o Supremo Tribunal Federal ¿ STF decidiu que a Lei Federal nº 7.783/89 ( Lei de Greve)é aplicável aos servidores públicos, no que couber, a fim de se colmatar a lacuna regulamentadora que inviabilizava o exercício do direito de greve pelo funcionalismo público ( CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII).
Ocorre que, também segundo o entendimento exarado pela Suprema Corte em um desses precedentes ( MI 670/ES), cabe ao tribunal competente impor a observância de regime mais severo, quando houver risco à continuidade de serviços ou atividades de caráter que sejam essenciais (arts. 9º a 11, da Lei de Greve).
Ademais, no julgamento da Reclamação nº 6568/SP, o STF decidiu que, dentre as carreiras públicas incompatíveis com o exercício do direito de greve, encontram-se a dos servidores da saúde. 5.
Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, proferidas no julgamento da Reclamação 6568/SP: "a análise de cada caso, a partir das particularidades do serviço prestado, deve realizar-se de modo cauteloso com vista a preservar ao máximo a atividade pública, sem, porém, afirmar, intuitivamente, que o movimento grevista é necessariamente ilegal".
Por esse motivo, é temerário vaticinar que atividades envolvendo saúde pública são absolutamente incompatíveis com o direito de greve; contudo, é lícito supor, firme no precedente da Rcl 6568/SP, que elas mais se aproximam da total impossibilidade de paralisação, sobretudo, quando, como no caso concreto, o contexto é o de uma emergência sanitária decorrente da pandemia. 6.
Quando do início da greve em 3 de janeiro de 2022, a Administração municipal juazeirense empreendia esforços para uma nova etapa da campanha de vacinação, o que ¿ somado aos prováveis desfalques dos profissionais licenciados por acometimento de Covid-19 ¿ apontava para a necessidade imperiosa de o efetivo estar inteiramente à disposição do Município, tanto para viabilizar o atendimento de demandas emergenciais da pandemia, quanto para atender às demandas não relacionadas diretamente ao evento pandêmico.
Em suma, se existe alguma hipótese em que, à luz do precedente firmado na Reclamação 6568/SP, os servidores da saúde não podem exercer o direito de greve, certamente o é a situação da calamidade pública decorrente de pandemia, sobretudo, quando, tal como no caso em tela, as reivindicações da categoria são de cunho meramente econômico e não estavam relacionadas a melhores condições de trabalho.
Dessarte, é forçoso julgar procedente o pedido. 7.
Autoriza-se o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, bem como o apontamento das faltas respectivas aos dias não trabalhados, tendo em vista que, conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.456/Rj, afeto ao Tema 531 da sistemática de repercussão geral, a greve implica suspensão do contrato de trabalho, na forma do art. 7º, caput, da Lei de Greve e, embora constitua um direito constitucional (art. 9º, caput, e art. 37, inciso VII da CRFB), é uma prerrogativa que, nas palavras do Ministro Dias Toffoli, relator do precedente, "possui limites e ônus, em especial, por se tratar o serviço público de atividade de importância estratégica para o Estado em prol da sociedade".
Bem assim, não se vislumbra conduta ilícita do Poder Público que desautorize o desconto dos dias não trabalhados, considerando que o motivo da greve não foi atraso de pagamentos ou descumprimento de acordo previamente celebrado. 8.
Procedência do pedido principal.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar procedente o presente pedido de declaração de ilegalidade de greve, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Procedimento Comum Cível: 06203331320228060000 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) Com mais razão no caso analisado, no qual a impetrante ao arrepio dos atos administrativos juntados nos autos, deixou de prestar serviço na unidade de lotação, em afronta aos princípios da legalidade, legitimidade dos atos administrativos e continuidade do serviço público. Ausentes provas documentais que abonem as faltas lançadas, não há ilegalidade no ato administrativo, razão pela qual a ordem deve ser denegada. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo com resolução de mérito o presente Writ, DENEGANDO A SEGURANÇA REQUERIDA. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Não sujeita ao duplo grau obrigatório por força do art. 14, §1º, da lei 12.016/09. Transitado em julgado, arquivem-se os autos Publique-se, Registre-se e Intimem-se Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101841992
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28/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101841992
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28/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:39
Denegada a Segurança a SILVIA HELENA ALVES (IMPETRANTE)
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22/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:32
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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