TJCE - 3000122-06.2023.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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11/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BRASIL MOURA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BRASIL MOURA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14005907
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000122-06.2023.8.06.0036 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] AUTOR: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: SILVIA HELENA BRASIL MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário decorrente da Sentença (ID 11368537) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar e Preceito Cominatório proposta por Silvia Helena Brasil Moura, julgou PROCEDENTE o pedido da parte promovente.
Segundo consta da inicial (ID 11368505), a Autora é paciente hipossuficiente e portadora de doença grave ("leucemia mieloide crônica"), razão pela qual necessita de fornecimento de alimentação especial, conforme prescrição médica de ID 11368506. A decisão liminar indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Requerente (ID 62776913).
A parte Requerente interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos.
Decisão em sede de agravo deferiu a tutela de urgência requerida (ID 11368516). Como já mencionado, decidindo o mérito, sobreveio Sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Promovido na obrigação de fornecer ao Autor a alimentação necessária, de acordo com as especificações médicas.
Não houve Recurso.
Decisão Interlocutória (ID 11529639) da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale declinou da competência em favor da Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, por ser preventa para apreciar a matéria.
Remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará, conforme despacho de ID 13358952, que proferiu parecer opinando pelo não conhecimento da remessa necessária, por entender ausentes os requisitos de admissibilidade. É o relatório.
Passo a decidir.
Em relação a Remessa Necessária, percebe-se, desde logo, ser o caso de negar seguimento, com base no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende dos autos remetidos do Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, a sentença condenou o promovido a fornecer a parte autora "suplemento alimentar hiperprotéico (20g de proteína) e hipercalórico (300kcal) 200 ml - 30 unidades por mês ou Forticare Danone 125 ml - 32 unidades por mês", por período indeterminado conforme orientação da nutrição prescrita no laudo médico.
No cenário dos autos, verifica-se que, ainda que se considere a redação do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações", a soma, considerando uma estimativa mensal de R$1.200,00 (mil duzentos e reais), não excederia a baliza de 100 (cem) salários-mínimos, considerando o valor demonstrado pelo Requerente no documento ID 11368520, do produto Danone 125 ml, um dos tratamentos recomendados, assim como seu consumo mensal de 32 unidades.
Destarte, a hipótese dos autos encontra-se em subjugação a hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Ritos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Não se pode olvidar que, malgrado a redação da Súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Cidadania consolidou entendimento no sentido de afastar a remessa necessária desde que seja possível aquilatar, ainda que em juízo superficial, que o proveito econômico da demanda não superaria o critério legal estabelecido no diploma de regência.
Vejam-se precedentes deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEUS REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO POR MEIO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE URUOCA, REVOGADO PELA LEI Nº 110/2013.
PARCELAS DEVIDAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Não conheço da Remessa Necessária, porquanto, em conformidade com o art. 496, § 3º, I, do CPC, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios. 2.
O adicional por tempo de serviço consistia em vantagem prevista na Lei Municipal nº 217, de 05 de março de 1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruoca), sendo tal dispositivo, contudo, posteriormente revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 110, de 19 de agosto de 2013. 3.
Quando o adicional por tempo de serviço foi instituído, a demandante já era servidora pública efetiva, de forma que lhe seriam devidas parcelas da benesse durante o período compreendido entre a data de sua investidura no cargo e o advento da Lei Municipal revogadora do adicional. 4.
O feito em exame fora ajuizado quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal, não havendo, ademais, disposição legal que garanta a incorporação do anuênio aos vencimentos dos servidores. 5.
Embora a sentença tenha determinado o pagamento do adicional de insalubridade a partir da data de elaboração do laudo, devendo ser ratificada quanto ao ponto, constata-se que de fato não consta o dia em que fora realizada a perícia, fazendo-se necessária a obtenção de tal informação em sede de cumprimento de sentença. 6.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar que seja colhida a informação da data de realização do laudo em sede de liquidação.
Ajuste, de ofício, da sentença, com relação aos juros e correção monetária, para determinar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, bem como para conhecer da Apelação, para provê-la parcialmente, ajustando-se, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0000117-67.2018.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026 - TEMA Nº 612.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PACTO NULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765320/MG - TEMA Nº 916.
DIREITO ÀS VERBAS ATINENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG ¿ TEMA Nº 551/STF.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EX OFFICIO. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se a parte autora da demanda faz jus à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em virtude da cessação dos efeitos de contratos temporários pactuados com o Município de Aratuba. 3.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Carta Magna, ¿a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos¿.
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (RE nº 658.026/MG ¿ Tema nº 612/STF), o que não ocorreu.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG ¿ Tema nº 916/STF. 5.
Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Desta feita, tem-se que agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, no período em que a parte demandante laborou sob a égide de contratos temporários nulos. 6.
No mais, quanto aos índices dos juros de mora e da correção monetária, entendo que há de ser observada a tese firmada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), onde ocorrerá a incidência de juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária será com base no IPCA-E, a contar do dia em que o montante deveria ter sido adimplido.
Destaco, ainda, que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, os mencionados consectários legais deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, ex officio, quanto aos consectários legais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da Remessa necessária; e conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0007792-16.2018.8.06.0039, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023).
Do exposto, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário, o que faço em observância aos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, por não haver condenação ou proveito econômico que perfaça o piso monetário contido no normativo acima.
Transcorrido in albis o prazo para se insurgir contra a presente decisão, determino seja certificado o trânsito em julgado e determinada remessa do feito à origem com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14005907
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28/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14005907
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26/08/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11529639
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11529639
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02/04/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11529639
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01/04/2024 08:01
Declarada incompetência
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14/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:00
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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