TJCE - 0244569-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:27
Cancelada a Distribuição
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27/11/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ABAETE em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 111504170
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111504170
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30/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504170
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30/10/2024 17:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/10/2024 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:55
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:28
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99116389
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Fixo: (85) 3108-0144; Whatsapp: (85) 3492-8250; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0244569-23.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ABAETE EXECUTADO: MARIA VITORINO DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA DECISÃO O Condomínio exequente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Primeiramente, é necessário salientar que o condomínio não visa à obtenção de lucros, assim, o fato de litigar contra um dos condôminos, da mesma forma, não se presta a caracterizar situação a reclamar a ajuda do Estado, haja vista que não cabe ao Judiciário, já assoberbado, suportar os custos relativos ao trâmite de um processo, que deveriam ser arcados pela parte. É sabido que no caso dos condomínios, aplica-se o mesmo regime jurídico, não bastando a prova de que a receita é insuficiente para cobrir as despesas, pois a hipossuficiência deve alcançar a todos os condôminos, sobre quem recai a obrigação de responder pelas despesas comuns.
Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO.
PRECARIEDADE FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado depende da comprovação inequívoca da sua precariedade financeira.
II.
Planilhas contábeis unilaterais e contas de água supostamente atrasadas não são suficientes para testificar a hipossuficiência econômica do condomínio.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF Acórdão n.855521, 20140020298243AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2015, Publicado no DJE: 23/03/2015.
Pág.: 195) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
INDEFERE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pelo agravante. 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O simples fato de o condomínio agravante ter alto índice de inadimplemento não é, por si só, motivo hábil a comprovar que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para arcar com as custas e demais despesas processuais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF AGI: 20160020286080AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 14/07/2017) (Grifo nosso) Mas à evidência, o déficit anunciado pela parte exequente, conforme documentos juntados com a petição retro, se mostra perfeitamente administrável, devendo a parte lançar mão dos mecanismos competentes, previstos em Convenção, como é exemplo a cobrança de chamadas extras, a fim de contornar os resultados contábeis negativos.
Em seção que trata "da gratuidade da justiça", o Código de Processo Civil estipula que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,..." (Art. 99, parágrafos 3º e 2º, do CPC), quando existirem indícios suficientes que denotem a capacidade financeira da parte em arcar com as despesas do processo. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo ao exequente requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.".
Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte exequente de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Após, volte-me os autos conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99116389
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26/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99116389
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22/08/2024 08:17
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO JARDIM ABAETE - CNPJ: 72.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:19
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 07:54
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2024 07:53
Mov. [14] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/08/2024 14:04
Mov. [13] - Encerrar análise
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06/08/2024 14:42
Mov. [12] - Conclusão
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23/07/2024 21:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211178-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 21:31
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04/07/2024 19:42
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 11:43
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 10:51
Mov. [8] - Documento Analisado
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27/06/2024 13:52
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 17:15
Mov. [6] - Conclusão
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24/06/2024 15:06
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 42
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24/06/2024 15:06
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 42
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21/06/2024 16:53
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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