TJCE - 3000015-82.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 149628604
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 133287821
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149628604
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000015-82.2022.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] AUTOR: MARIA VERIDIANA DANIEL SOARES REU: BANCO BRADESCO SA Vistos em conclusão Trata-se de embargos à execução, opostos por BANCO BRADESCO S.A, nos autos da execução promovida por Maria Veridiana Daniel Soares, nos termos da petição de ID. 88789437 O embargante impugnou o valor apresentado na inicial da execução, alegando que o montante cobrado encontra-se incorreto, apresentando planilha atualizada com o valor que entende devido, conforme ID. 106718065, anexou aos autos o pagamento de montante superior ao qual ele entende correto apenas com a finalidade de garantir a execução conforme ID. 105513748 Regularmente intimado, o embargado manifestou-se em petição de ID.145162134, concordando com os cálculos apresentados pelo embargante e pugnando pela expedição do alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem, devendo a secretaria evoluir a classe para cumprimento de sentença. Ab initio, compulsando os autos, constata-se que a exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada e pugnou pela expedição de Alvará Judicial para receber o valor depositado em conta judicial (ID. 145162133).
Nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil, cabem embargos à execução para discutir, entre outras matérias, a inexatidão do valor executado. À vista disso, sabe-se que, se a exequente anuir com o valor pago pelo executado, o feito será extinto, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
No caso dos autos, houve impugnação do valor inicialmente indicado pelo exequente, com apresentação de demonstrativo atualizado pelo embargante.
A parte embargada, por sua vez, expressamente anuiu ao valor indicado na inicial dos embargos, o que configura reconhecimento do pedido (CPC, art. 487, II).
Destarte, a discussão acerca do valor da execução foi superada ante o reconhecimento da parte exequente quanto ao excesso de execução e a sua expressa concordância com o valor indicado pela parte executada.
Nesse sentido, Diante da concordância da parte embargada quanto ao valor indicado, não subsiste controvérsia, sendo cabível o julgamento antecipado da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, ante a anuência da exequente.
Assim, julgo EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, PORQUANTO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO PELO SEU PAGAMENTO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se de imediato, sem aguardar o trânsito em julgado, o alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial da seguinte forma: a) um alvará autorizando a transferência do valor de R$ R$ 4.584,88 (quatro mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) do montante depositado na conta judicial de Id. 105513750, para a conta do exequente (fl. 02 do Id. 145162134); Além disso, determino que devolva-se o valor remanescente pago conforme ID. 105513750 para a conta 1-9, agência 4040, banco 237, de titularidade do Banco Bradesco S.A, devidamente inscrito no CNPJ. 60.***.***/0001-12 e que após a transferência seja juntado aos autos o documento do comprovante de resgate referente à realização dessa operação. Atualize-se a execução, observando-se o valor reconhecido nesta sentença.
Eventuais custas adicionais pela parte executada.
Sem mais honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Tabuleiro/CE, data da assinatura digital. NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta em respondência -
07/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149628604
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07/04/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 133287821
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 3000015-82.2022.8.06.0169 Assunto: [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] Requerente(s): AUTOR: MARIA VERIDIANA DANIEL SOARES Requerido(s): REU: BANCO BRADESCO SA Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, ora embargada, através de seu advogado, para se manifestar sobre os embargos à execução, apresentados pela parte demandada, ora embargante, mediante petição de ID 106718065, no prazo de 15 dias.
Após, retorne concluso. Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital Natália Moura Furtado Juíza Substituta - respondendo -
04/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133287821
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03/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90505706
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 3000015-82.2022.8.06.0169 Assunto: [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] Requerente(s): AUTOR: MARIA VERIDIANA DANIEL SOARES Requerido(s): REU: BANCO BRADESCO SA Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 88789437, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Intime-se. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90505706
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27/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90505706
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27/08/2024 10:36
Processo Reativado
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14/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2024 10:30
Juntada de decisão
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12/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/02/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79038980
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79038980
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14/02/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79038980
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09/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
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02/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE HEMERSON DANIEL DE MOURA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:21
Juntada de Petição de recurso
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72409150
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72409150
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22/11/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72409150
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21/11/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/01/2023 10:43
Juntada de Petição de procuração
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03/08/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 09:15
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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28/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 17:05
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 09:36
Conclusos para decisão
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29/03/2022 09:19
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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29/03/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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