TJCE - 3001503-64.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165099795
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165099795
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18/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001503-64.2024.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: SAMUEL BEZERRA CORDEIRO Representantes Polo Ativo: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Representantes Polo Passivo: CELSO DE FARIA MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DE FARIA MONTEIRO DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma online, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora online via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165099795
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17/07/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:51
Processo Reativado
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14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164087425
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10/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164087425
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09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164087425
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08/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:59
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160938562
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160938562
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20/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160938562
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160938562
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001503-64.2024.8.06.0246 |Requerente: SAMUEL BEZERRA CORDEIRO |Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando existência de omissão na sentença prolatada, visto que não fora condicionado o cumprimento da ordem de reestabelecimento da conta, ao fornecimento pelo Embargado de um endereço de e-mail.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, estão a merecer provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, reconheço a existência da omissão concernente a necessidade de indicação de e-mail pelo Embargado.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, para determinar a parte autora/embargado indique, em até 05(cinco) dias e-mail seguro para recuperação do seu perfil, mantendo os demais termos da sentença proferida, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes (autora e promovida) para, querendo, apresentar recurso em até 10(dez) dias ou Embargos de Declaração, em até 05(cinco) dias a contar da intimação da sentença.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160938562
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18/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160938562
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18/06/2025 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/04/2025 07:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142460968
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142460968
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142460968
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142460968
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001503-64.2024.8.06.0246 Promovente: SAMUEL BEZERRA CORDEIRO Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por danos Morais proposta por DAMUEL BEZERRA CORDEIRO em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e decretada a Revelia nos autos, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Aduz a parte autora que mantem conta na rede social FACEBBOK é vinculada ao e-mail [email protected].
Ocorre que, no dia 07/08/2024, recebeu mensagem supostamente enviada por essa plataforma, alertando que sua senha foi redefinida.
Contudo, ao tentar acessar a conta descobriu que o seu perfil estava suspenso e a sua conta naquela rede social, desativada.
Relata que tentou a recuperação da conta por diversos meios, no entanto, não logrou êxito, motivo pelo qual requer a condenação da promovida no cumprimento da obrigação e fazer e indenização por danos morais pela falha de segurança da rede social quando permitiu um terceiro acessar a conta do promovente e alterar a senha e a conta vinculada da plataforma ao Instagram (outra rede social do mesmo grupo do Facebook).
A promovida alega em sua peça de defesa que o comprometimento da conta é vinculada ao e-mail [email protected] não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do Provedor de Aplicações do Instagram, uma vez que o Provedor fornece serviço seguro, bem como oferece diversos mecanismos e orientações de segurança.
Incontroverso da conta da autora fora invadido por terceiro, assim como pedido de providências junto ao réu.
Exsurge dos autos a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, o qual não logra afastá-la sob alegação de negligência da própria autora ou culpa exclusiva de terceiro, sobretudo porque não demonstrou que seus sistemas de segurança são invioláveis ou que o usuário desrespeitou normas de segurança.
Mesmo em relação à conduta criminosa do terceiro, não se exclui a responsabilidade da parte ré, já que se refere a risco inerente ao desenvolvimento da atividade desta (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), tratando-se de fortuito interno, sendo totalmente previsível esse tipo de atitude por parte de criminosos.
Apesar de afirmar que oferece serviço seguro (item IV.A fls. 121), o fato é que ele permitiu que terceiros obtivessem pleno acesso aos dados do autor e a uma conta privada, a contribuir - com relevância causal - à restrição de acesso.
Muito embora a ré afirme, em sede de contestação, dispor de diversas ferramentas de segurança que inibiriam a atuação de hackers, é certo que houve falhas suficientes no caso concreto, dada a invasão criminosa, e especialmente também pela ausência de solução após a invasão e relato pela autora à requerida. Certo é que não cumpre a promovida fiscalizar seus usuários quanto ao uso das medidas de segurança; entretanto, não menos certo é que se exige oferta de serviço seguro e eficiente, sobretudo quando se solicita administrativamente a solução do problema.
Após a conta do autor ser invadida, a conduta da ré denotou indiferença, ao responsabilizar o próprio usuário, em vez de auxiliá-la na recuperação do perfil, o que se verifica, com indeléveis traços, a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores, mesmo num ambiente - repita-se - de fraude incontroversa; logo, por todos os ângulos que se enfrente a quaestio, presente se mostra a causalidade determinante da sucumbência, ao contrário da cognição da defesa.
Isso bem evidencia o defeito na prestação de serviço, a justificar o pedido indenizatório, aqui modulado pela alta intensidade de dolo do fornecedor que imputa, sem nenhum suporte fático, ter a autora se beneficiado de sua própria torpeza.
Verificada a execução obrigacional imperfeita que ultrapassa o limite do aceitável pela injustificável demora na solução de problema que a consumidora sabidamente não deu causa - conta invadida , caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado , tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação .
O dano, na espécie, é in re ipsa , que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais, aqui presentes.
O dever de indenizar decorre de modo imediato da quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor de ver restabelecido o acesso a conta/perfil de rede social , sendo obrigada a percorrer cansativa trilha apta tentar minimizar essa situação, o que se reforça diante da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. No mesmo sentido: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Instagram.
Conta hackeada e perfil invadido.
Fortuito interno.
A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual defeito.
Injustificada demora na solução do problema.
Controle retomado apenas após ordem judicial, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores.
Defeito do serviço que se identifica na espécie.
Não há indícios de uso indevido ou falha nas práticas de segurança por parte da autora.
Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Precedente específico desta Câmara.
Teoria do desvio produtivo.
Prevalência do risco proveito x quebra da confiança.
Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 11120016720218260100 SP 1112001-67.2021.8.26.0100, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 16/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022).
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para conceder tutela específica no sentido de que o promovido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA restabeleça o pleno acesso a sua conta na rede social Facebook - vinculada ao e-mail [email protected], em até 10(dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada ao patamar de R$ 3.000,00, no caso de descumprimento, bem como, condenar o promovido a pagar ao promovente, SAMUEL BEZERRA CORDEIRO, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, 07/08/2024 (data da invasão da conta) , no percentual de 1% ao mês.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
01/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142460968
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01/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142460968
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31/03/2025 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:19
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99159335
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001503-64.2024.8.06.0246 |Requerente: SAMUEL BEZERRA CORDEIRO |Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por SAMUEL BEZERRA CORDEIRO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com as partes já devidamente qualificadas. Analisando-se o feito, aduz a parte promovente que foi surpreendido com a invasão de sua conta por um terceiro desconhecido, em que na oportunidade alterou a sua senha e vinculou a sua conta a um perfil do aplicativo Instagram.
Posteriormente, o autor descobriu que seu perfil estava suspenso e sua conta naquela rede social estava desativada. .Alega que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito. Por fim, no âmbito da Tutela de Urgência, requer que a promovida realize a imediata de devolução de acesso à sua conta junto a plataforma supramencionada. A meu sentir o pedido de tutela provisória de urgência requerida na inicial, verifico que não há como deferir, neste momento processual, por não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores a sua concessão, considerando as exigências constantes do caput do art. 300 do NCPC. Além disso, diante da análise dos documentos trazido aos autos pela parte autora, que consistem em capturas de tela de junto a plataforma, e-mail e vídeo de tentativa de recuperação de conta, é inviável a concessão da medida pretendida, antes de se abrir oportunidade para a outra parte se manifestar, de forma que se oportunize a parte promovida exercer de modo completo e eficaz a ampla defesa constitucionalmente assegurada.
Em razão disso, deixo de apreciar a tutela requerida, para fazê-lo após a contestação. Por isso, inverto o ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC. Em que pese a inversão dos encargos probatórios, não fica a promovente obstada de produzir, caso queira, outras provas de seu pretenso direito. INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência constante na inicial, neste momento processual, porém, em auspício aos princípios da razoável duração do processo, da efetividade da tutela de defesa do consumidor e do contraditório, determino a INTIMAÇÃO da ré para se manifestar, no prazo de cinco dias úteis, acerca do pedido de tutela requerida pela parte autora, juntando na oportunidade os documentos que desejar para fins de demonstração de suas alegações. Reservo-me o direito de reapreciar o pedido do autor de devolução de acesso à sua conta junto a plataforma, após apresentação da manifestação da parte promovida, uma vez que do manifesto propósito protelatório do réu alegado pela parte autora, o réu poderá opor prova capaz de gerar dúvida razoável, conforme inciso IV do art. 311 do CPC. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e e-mails para contato. CITE-SE e INTIME-SE o Promovido, por correspondência com aviso de recebimento, do teor da decisão interlocutória proferida, bem como para comparecer à audiência UNA já redesignada, advertindo-o(a) de que a ausência importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo proferida sentença de plano (art. 18, §1º, Lei n. 9.099/95). INTIME-SE a Parte Autora desta decisão e da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. INTIMEM-SE os advogados habilitados nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99159335
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26/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99159335
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26/08/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:22
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/08/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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