TJCE - 3012799-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:36
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155819995
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27/05/2025 04:57
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155819995
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26/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155819995
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23/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152741112
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09/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152741112
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3012799-42.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Gratificações Municipais/Adicional Noturno/ITA e outros.
Requerente: VICTOR HUGO MENEZES DE AMORIM Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por VICTOR HUGO MENEZES DE AMORIM, servidor público, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO, que deve passar a incidir sobre a remuneração fixa do servidor, (compreende-se o somatório de vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias tais como Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil -GDESD , vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e ANUÊNIO). Relata, em síntese, que objetiva a correção quanto ao pagamento do adicional noturno nos contracheques dos servidores públicos do Município de Fortaleza vinculados à Guarda Municipal de Fortaleza (GMF). Aduz que há falta de linearidade no pagamento da parcela referida, mas principalmente em relação a correção da base de cálculo do adicional, ao não pagamento ou pagamento a menor durante os períodos de afastamentos legais; Requer, ainda, o pagamento retroativo das diferenças devidas a tal título, respeitada a prescrição quinquenal e por fim incorporação definitiva no salário, para os servidores que recebem o adicional por mais de 05 anos. Por meio de Contestação, o Ente Municipal alega que a parte autora não conseguiu comprovar sua jornada durante o período noturno.
Argumenta que o adicional noturno deve incidir sobre a remuneração fixa correspondente às horas efetivamente trabalhadas nesse período.
Por fim, a municipalidade questiona a natureza pro labore faciendo do adicional noturno objeto da demanda. Cumpre ressaltar decisão que o processo teve o regular processamento.
Com Parecer Ministerial pela procedência. Brevemente relatado, embora dispensando relatório nos termos da Lei 9.099/95 Preliminarmente nada foi aduzido.
Traspasso à decisão de mérito. No presente caso, a parte afirma que não está recebendo parcela referente a adicional noturno de forma adequada e solicita a correção. Requer, ainda, o pagamento retroativo das diferenças devidas a tal título. Observa-se que após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, em seu artigo 1º, o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais do Município, sobre a remuneração do servidor, sendo ainda estabelecido o período em que se considera hora noturna e o conceito de remuneração, in verbis: Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90 § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor. No tocante ao tema, a jurisprudência é uníssona que o cálculo do adicional noturno seja sobre a remuneração fixa, desde a data da vigência da LC municipal nº 218/16, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PROFESSOR.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
BENEFÍCIO DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
NÃO SE INCLUI NA BASE DE CÁLCULO AS HORAS DE DESCANSO.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI 6.794/1990.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONFLITO DE NORMAS NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI Nº 5.895/84.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0216619-44.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/03/2022, data da publicação: 01/03/2022) RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL. 1.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0252456-63.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORA.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI 6.794/1990.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RÉU EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator(Recurso Inominado Cível - 0271908- 93.2020.8.06.0001, Rel.Desembargador(a) ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/06/2022,data da publicação: 01/06/2022). Nesse passo, adverte a colenda Turma Recursal que no período anterior a vigência da LC n°218/2016 a base de cálculo era o vencimento-base, respeitando o artigo 37, inciso XIV, da CF/88, como se infere do aresto abaixo transcrito: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ADICIONAL NOTURNO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APÓS A L.C.
MUNICIPAL Nº 218/2016.
PERÍODO ANTERIOR PAGO COM BASE NO VENCIMENTO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO CÁLCULO DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIA COM BASE NA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CF/88.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 563.708-RG.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Esta Terceira Turma Recursal já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, fundamentando-se na premissa de que no período anterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 218/2016 o adicional noturno pago à categoria dos Guardas Municipais de Fortaleza era feito sobre o vencimento-base e não sobre a remuneração total.
Precedentes: RI 0194445-17.2016.8.06.0001 e RI 0178238-40.2016.8.06.0001.
Em que pese ter-me acostado aos fundamentos outrora expendidos, passo a adotar entendimento diverso. 2.
De fato, somente após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016 o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais do Município, sobre a remuneração do servidor.
Esta, por força do artigo 1º, § 2º, é considerada o vencimento-base acrescido das demais vantagens percebidas. 3.
Não há que se falar em utilização da analogia para se inferir a base de cálculo do adicional noturno pago aos Guardas Municipais com base em normas específicas de outras categorias profissionais, justamente porque a própria L.C Municipal nº 218/2016 remete tratamento do adicional noturno ao regramento previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. 4.
O PCCS nº 038/2007 (Guardas Municipais), em especial de seu artigo 20, que este, em que pese não dispor expressamente sobre a percepção do adicional noturno, remeteu o regramento das vantagens pecuniárias dos integrantes da Guarda Municipal à Lei nº 6.794/90. 5.
A Lei nº 6.794/90 - arts. 96, 97 e 119 - define que a remuneração compreende todas as demais pecúnias recebidas pelo servidor e que o adicional noturno é pago com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração. 6.
Porém, e aqui dissentindo mais uma vez do entendimento anteriormente firmado, a análise deve passar, por óbvio, pelo crivo constitucional.
A Constituição Federal é iterativa em proibir a incidência de qualquer vantagem sobre a remuneração total do servidor, ou seja, conforme o artigo 37, inciso XIV, da CF/88, "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
Precedentes do STF: RE 791.668 - AgR; e RE 563.708-RG. 7.
Portanto, o modo de pagamento realizado antes da L.C Municipal nº 218/2016 amoldava-se à imperatividade constitucional, de modo que não há que se falar em repetição do indébito. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 0145863-49.2017.8.06.0001 - Classe/Assunto: Recurso Inominado / Adicional de Serviço Noturno - Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 31/01/2019 - Data de publicação: 31/01/2019). Outro aspecto a destacar é o fato de que não se justifica o recebimento de eventuais vantagens pecuniárias de caráter propter laborem quando ausente seu fundamento intrínseco, o qual, no caso em concreto, consiste no efetivo exercício do labor no período noturno, donde concluir que não há ensejo sobre sua incidência em relação a licenças diversas, férias, 13º salário e descanso semanal, ressalvando-se a hipótese de expressa previsão legal nesse sentido, como se infere dos julgados abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
GRATIFICAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO DA PGDP E DE ATUAÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, TURMAS RECURSAIS E TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 88, INCISOS V E VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 51/90.
CARÁTER PROPTER LABOREM.
PERCEPÇÃO DURANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O direito ao recebimento das gratificações objeto do presente mandamus está diretamente vinculo ao exercício das atribuições que lhes motivam a percepção, evidenciando o caráter propter laborem e, portanto, os valores a elas pertinentes somente são devidos ante o efetivo exercício. 2.
A Administração Pública está rigorosamente submetida ao princípio da legalidade, sendo-lhe defeso interpretar a lei de forma extensiva ou restritiva, de forma a conceder, pagar ou restringir direitos, caso a norma legal assim não dispuser. 3.
A alegação de que o caso dos autos assemelha-se à disciplina legal adotada para o período de férias é desarrazoada, porquanto ausente previsão legal que motive a percepção das gratificações quando há licenciamento temporário para tratamento de saúde. 4.
O não recebimento das vantagens em razão do caráter propter laborem afasta a violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 20.036/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
REPERCUSSÃO NAS FÉRIAS E 13º SÁLARIO.
IMPOSSIBILIDADE. - O CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO INCIDE SOBRE A HORA NORMAL DE TRABALHO DO SERVIDOR, AÍ CONSIDERADO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES ESTABELECIDAS EM LEI. - O ADICIONAL NOTURNO NÃO REPERCUTE SOBRE AS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. (PROCESSO: 200205000022559, AC - Apelação Civel - 279902, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2003, PUBLICAÇÃO: DJ - Data::19/11/2003 - Página:999) Sucede que, como se depreende de uma exegese literal e sistemática, os preceitos constantes do regramento estatutário afirmam o direito dos servidores municipais à integralidade de seus vencimentos durante os seus afastamentos legais, como no caso de férias, tratamento de saúde e licenças (art. 45, Lei 6.794/1990), não sendo devido, contudo, em relação ao período de descanso remunerado, impondo-se verificar, ainda, a condição de labor quando do efetivo afastamento (art. 53, Lei 6.794/1990), de modo que o adicional noturno é auferível pelo servidor somente quando comprovado o labor no período noturno, não se justificando seu pagamento quando o mesmo retornar para o período diurno. Por oportuno, confira-se a redação dos sobreditos dispositivos: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço). É este o entendimento a que chegou a douta Turma Recursal, quando se debruçou sobre o regramento pertinente, como se constata dos arestos abaixo coligidos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
DESCONTO DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/05/2020; Data de registro: 29/05/2020) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL NOTURNO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 218/2016.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO À VIGÊNCIA DA LEI.
BENEFÍCIO DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO AS HORAS DE DESCANSO.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/05/2020; Data de registro: 29/05/2020) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/08/2022, data da publicação: 27/08/2022) Há precedente do egrégio Tribunal de Justiça Alencarino nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DA AMC.
COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS NÃO PAGOS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 16, 45 E 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794, DE 27 DE DEZEMBRO 1990.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ALEGAÇÃO RECURSAL DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À MANUTENÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM FÉRIAS FUTURAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A CONDIÇÃO DE LABOR QUANDO DO EFETIVO AFASTAMENTO. 1.
Em face das disposições contidas nos artigos 16, 45 E 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 e considerando-se a habitualidade da prestação do serviço em horário noturno, chega-se a conclusão que o período de férias deve ser considerado como de efetivo exercício e a remuneração do servidor corresponder àquela devida quando de sua concessão, na sua integralidade. 2.
No que tange à prescrição quinquenal, verifica-se que a Magistrada sentenciante já reconheceu expressamente a sua ocorrência.
Razão pela qual, à míngua de interesse recursal, não se conhece da pretensão recursal de reconhecimento da sua ocorrência. 3.
A sentença deve ser reformada na parte que condenou o ente público à manutenção do adicional noturno em férias futuras, por ser necessário verificar a condição de labor quando do efetivo afastamento, ante o que dispõe o art. 53 da Lei nº 6.794/1990. 4.
Apelação Cível e Remessa Necessária parcialmente providas. (Apelação: 0081169-86.2008.8.06.0001; Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/12/2017; Data do registro: 13/12/2017) Noutro giro, acerca da incorporação das Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD , vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, entendo que merece prosperar, tendo em vista que os requerentes receberem tais vantagens por mais de 60 meses ininterruptos, com determina o preceito legal, que assim dispõe: LC N° 38/2007 Art. 21. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), de percentual variável de 50 (cinqüenta) a 100 (cem), calculada sobre o vencimento básico, devida mensalmente aos servidores referidos nesta Lei, em efetivo exercício no cargo, visando ao melhor desempenho das atribuições por eles realizadas. § 1º A gratificação referida no caput deste artigo será atribuída com base em avaliação de aferição mensal, cujos critérios objetivos serão estabelecidos em decreto do chefe do Poder Executivo. § 2º A GDESD é incorporável aos proventos, dos servidores, atendidos os seguintes requisitos: a) no caso dos servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; b) no caso dos servidores admitidos após 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados; c) para os servidores enquadrados nos cargos de agente de defesa civil e agente de segurança institucional anteriormente à publicação desta Lei, desde que percebida por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos. § 3º Para efeito do cálculo do valor a ser incorporado aos proventos, tomar-se-á como base a média dos valores percebidos de acordo com os períodos estabelecidos pelo § 2º deste artigo. § 4º Para aqueles servidores que, na data da publicação desta Lei, tiverem 67 (sessenta e sete) anos ou mais de idade, fica garantida a incorporação da GDESD para fins de aposentadoria compulsória.
Art. 22. Os servidores contemplados nas carreiras deste PCCS, quando em efetivo exercício, farão jus à Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), equivalente a 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico. § 1º Não será paga a gratificação mencionada no caput deste artigo àqueles que estiverem à disposição de outros órgãos que não a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, executados os casos dos representantes sindicais pertencentes às carreiras abrangidas por este Plano, mandatos eletivos e os demais casos previstos em lei. § 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo é incorporável aos proventos para fins de aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados, ressalvados os servidores que, na data da publicação desta Lei, já haviam implementado o tempo mínimo de percepção de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos da referida gratificação, prevista na Lei Orgânica da Guarda Municipal. § 3º Os servidores que estiverem à disposição da Câmara Municipal de Fortaleza não serão enquadrados na restrição do § 1º deste artigo, desde que estejam no exercício das suas funções. (...) Art. 24. Fica instituído o Incentivo à Titulação, calculado sobre o vencimento básico, aos servidores que adquirirem os seguintes títulos: I - título de graduação, 10% (dez por cento); II - título de pós-graduação, 15% (quinze por cento). § 1º Na aplicação do disposto do caput deste artigo, caso seja o servidor portador de mais de 1 (um) título, prevalecerá o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se os demais, não sendo admitida a percepção cumulativa. § 2º O incentivo será incorporado aos respectivos proventos, desde que os servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998 o tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; e os demais servidores, o tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. § 3º Os cursos de graduação e pós-graduação, para fins de concessão do incentivo, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, bem como guardar correlação com a área de segurança e defesa civil, nos termos do regulamento a ser editado pelo chefe do Executivo. (...) Art. 36. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo para nenhum efeito planos, reclassificações e enquadramentos anteriores.
Parágrafo único. Os servidores contemplados neste PCCS farão jus a uma vantagem pecuniária fixa de R$ 110,00 (cento e dez reais), reajustável nos mesmos índices aplicados ao vencimento básico, a qual não se incorpora a este para qualquer finalidade, garantida, porém, a sua incorporação aos proventos, atendidas as seguintes condições: I - no caso dos servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, que a tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; II - nos demais casos, que a tenham percebido pelo período de 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. Lei 6794/90 Art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente à aquele em que completar o anuênio. § 2º O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Dito isso, depreende-se que a base da incidência para o adicional noturno deve consistir na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo efetivo (vencimento) acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como às incorporadas à remuneração do servidor. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, proceder a correção da base de cálculo do adicional noturno, que deve passar a incidir sobre a remuneração fixa do servidor, incluindo as vantagens incorporadas (Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD , vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio), e, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e dos reflexos decorrentes em favor da parte requerente, com observância à prescrição quinquenal anterior à interposição da ação, incidindo seu pagamento durante os afastamentos legais do servidor, como no caso de férias, tratamento de saúde e licenças, não sendo devido, contudo, em relação ao período de descanso remunerado, os quais constituem regras excepcionais contidas no aludido regramento, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1. até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2. a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152741112
-
08/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 23:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99152500
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: VICTOR HUGO MENEZES DE AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99152500
-
29/08/2024 02:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99152500
-
21/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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