TJCE - 3001658-96.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 17:53
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 17:53
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2025. Documento: 137166618
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137166618
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001658-96.2024.8.06.0010 AUTOR: ARNOLDO MOREIRA COSTA JUNIOR REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente interpôs Recurso Inominado, tempestivamente e requereu o benefício da justiça gratuita, conforme Certidão de ID 136059238.
Recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular - 
                                            
26/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137166618
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26/02/2025 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
14/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 05:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 21:58
Juntada de Petição de recurso
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17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130429424
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130429424
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13/12/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130429424
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13/12/2024 15:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
28/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 02:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112745473
 - 
                                            
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112745473
 - 
                                            
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001658-96.2024.8.06.0010 AUTOR: ARNOLDO MOREIRA COSTA JUNIOR REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: GHABRIEL MEIRELES SANTOS, JESSE MARTINS DE OLIVEIRA, ANDRE ARAGAO PIROPO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/12/2024 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 112653688.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. - 
                                            
03/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112745473
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01/11/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/11/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
17/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104432321
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104432321
 - 
                                            
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 34883950 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo emendado.
Trata-se de ação movida por ARNOLDO MOREIRA COSTA JUNIOR em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A e de BANCO INTER S.A , na qual a parte autora alega que, em 14 de julho de 2024pagou R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para falsário pensando estar comprando dois produtos de um amigo que fez anúncio em rede social, mas essa foi invadida por falsário.
Afirma ainda que fez empréstimo de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) sob orientação de um suposto preposto do NUBANK em 16/07/2024 que entrou em contato pelo whatsapp, razão pela qual transferiu o valor para conta do autor no INTER e, após, para LÍVIA LUANE LOPES COSTA.
Requer, pois, liminarmente, a suspensão das cobranças mensais vinculadas ao caso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Exordialmente foram juntados como documentos probatórios: comprovante de transferência de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) da conta do autor para a de BYTECH em 14/07/2024, boletim de ocorrência, resposta do NUBANK e resposta do INTER.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaques acrescidos) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, não se verifica prova da responsabilidade do NUBANK pela transferência de R$ 1.300,00 realizada pelo autor para BYTECH LTDA em 14/07/2024, além de haver observação no referido comprovante indicando que o pagamento seria direcionado para plataforma de jogos, id 101833352.
Com relação ao empréstimo de R$ 3.800,00 que o autor admite ter realizado, não há prova de esse ter sido realizado por orientação de falsário com aparência de preposto do NUBANK nem restou justificado o motivo da operação, não havendo, a priori, prova da responsabilidade dos réus pelo referido empréstimo e transferência.
Indefiro, no momento, a liminar solicitada.
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito - 
                                            
10/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104432321
 - 
                                            
10/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/09/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101844253
 - 
                                            
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001658-96.2024.8.06.0010 DESPACHO ARNOLDO MOREIRA COSTA JUNIOR ajuizou ação em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO INTER S.A.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de endereço desatualizado.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço no próprio nome, expedido a menos de 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos concluso para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito - 
                                            
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101844253
 - 
                                            
28/08/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101844253
 - 
                                            
27/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2024 00:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/08/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 00:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
27/08/2024 00:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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