TJCE - 3001432-91.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161303517
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24/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161303517
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001432-91.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE BASTOS EXECUTADO: JOSE LUCAS DE MELO SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observa-se que, no ID. 159656560, a parte autora se manifestou requerendo a desistência do processo.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso em análise, denota-se que a parte demandada não foi citada.
Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado no ID. 159656560, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
23/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161303517
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23/06/2025 09:45
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 01:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 158086713
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158086713
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02/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158086713
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02/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:13
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024. Documento: 101739766
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001432-91.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSÉ BASTOS EXECUTADO: JOSÉ LUCAS DE MELO DESPACHO R.
H.
Vistos etc.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora requereu a dilação em 15 dias do prazo para cumprir a determinação da decisão do ID de n. 89848758.
Diante do exposto, defiro o pedido de dilação de prazo e concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora junte a matrícula do imóvel e a procuração devidamente assinada no ano corrente.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem resposta, volte-me o processo concluso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101739766
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28/08/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101739766
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28/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89848758
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25/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89848758
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24/07/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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