TJCE - 0035023-21.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/04/2025 23:59.
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26/02/2025 10:17
Decorrido prazo de Aquiles Costenaro em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17753399
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11/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17753399
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0035023-21.2007.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELADO: Aquiles Costenaro EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0035023-21.2007.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido: Aquiles Costenaro Ementa: Direito Processual.
Honorários Sucumbenciais.
Arbitramento por equidade. Aplicação correta do art. 85, parágrafo 8º, do CPC.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1. Apelação contra sentença que arbitrou honorários sucumbenciais com base no critério da equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais) 2.
O apelante defende que os honorários devem ser fixados conforme o critério do proveito econômico obtido.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão envolve a aplicação correta do art. 85, parágrafo 8º, do CPC, que envolve a fixação de honorários sucumbenciais por equidade.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que a anulação do auto de infração por meio da sentença resultou em proveito econômico irrisório, incapaz de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, é correta a aplicação do art. 85, parágrafo 8º, do CPC, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade.
IV.
Dispositivo. 4. Apelo desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: Art. 85, parágrafo 2º e parágrafo 8º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
De plano, trago à baila os artigos 85, parágrafo 2º e 8º, do CPC.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso em apreço, a anulação do auto de infração por meio da sentença não resultou em um proveito econômico tão vantajoso a ponto de servir de base de cálculo para o arbitramento dos honorários sucumbenciais a ponto de valorizar o trabalho do advogado, considerando que o processo em questão tramitou inclusive por mais de uma década.
Assim, excepcionam-se as bases de cálculo estabelecidas pelo caput do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, a fim de, com a autorização do parágrafo 8º do citado artigo, arbitrar-se com equidade o valor dos honorários sucumbenciais, no valor de R$1.000,00 (mil reais) para o presente.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo e aplico a majoração de honorários sucumbenciais, por força do art. 85, parágrafo 11º do CPC, para a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17753399
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10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 18:27
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429836
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429836
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22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429836
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22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
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21/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 21:06
Recebidos os autos
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27/11/2024 21:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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